quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Relator do Mensalão do PT condena publicitários por agirem em quadrilha


Em continuidade ao voto sobre o Capítulo 2 do processo do Mensalão do PT, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que os réus do núcleo publicitário agiram de forma organizada para cometer crimes. Joaquim Barbosa votou pela condenação por formação de quadrilha. Figuram nessa etapa os réus do grupo de Marcos Valério, apontado como o principal operador do esquema. Além do próprio publicitário, são acusados seus sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, o advogado Rogério Tolentino, e as funcionárias da SMP&B, Simone Vasconcelos e Geiza Dias. Joaquim Barbosa destacou que foi logo depois da aproximação de Marcos Valério com o núcleo político, entre o final de 2002 e o início de 2003, que começaram os repasses de dinheiro do esquema para compra de apoio político. Para reforçar a atuação decisiva do grupo, o ministro citou depoimento de Simone Vasconcelos, que informou que nessa época a atividade da SMP&B deixou de ser só publicitária para envolver também repasses de dinheiro. Segundo Joaquim Barbosa, Marcos Valério era um “interlocutor privilegiado do núcleo político”, e inclusive era responsável por agendar reuniões com o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu: “Para obter cargo no governo federal, pessoas recorriam a Marcos Valério, confiando na proximidade que ele tinha com José Dirceu". O ministro ainda disse que a divisão de tarefas entre os sócios da SMP&B só existia na teoria, pois na prática todos participavam da administração da empresa. Por isso, prosseguiu o ministro, os sócios de Marcos Valério também estavam envolvidos no esquema. “Em companhia de Ramon e Cristiano, Marcos Valério participava direta ou indiretamente de uma complexa rede de sociedades, misturando atividades publicitárias lícitas com ilícitas. Com isso, os membros do núcleo publicitário facilitavam a lavagem de dinheiro obtido pela quadrilha”, argumentou Joaquim Barbosa. O relator disse que Simone Vasconcelos não pode ser poupada, porque tinha “plena ciência da ilicitude da sua conduta”, rejeitando a tese de que ela não poderia agir de outra forma, senão seria demitida: “Não se sustenta a tese de que alguém com medo de ser demitido está livre para cometer delito".

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