terça-feira, 31 de julho de 2012

Eventual participação de Toffoli constrange outros ministros do STF; ele ainda tem tempo de fazer a coisa certa. E a coisa certa está na lei!


Do site do jornalista Reinaldo Azevedo - Escrevi dois textos sobre a participação do ministro Dias Toffoli no julgamento do mensalão. É evidente que ele deveria se manter longe. Ontem, em entrevista, Ayres Britto, presidente do Supremo Tribunal Federal, afirmou o seguinte: “O ministro Toffoli, como qualquer ministro da casa, é um ministro experiente, tarimbado e que saberá avaliar, consultando os próprios botões, se participa ou não participa do julgamento. O ministro Toffoli, como qualquer ministro da casa, é suficientemente maduro, maior, capaz, vacinado, experimentado para decidir, diante de uma eventual alegação de suspeição, se participa ou não participa do julgamento”. O constrangimento de Britto era evidente, como o é o de outros ministros da Casa. Sabem que a situação será inédita caso Toffoli participe. Nunca antes na história do Supremo alguém com tanta proximidade e vínculos com os réus ou com a causa julgada atuou. Se ele levar adiante o que parece ser seu intento, estará transgredindo de modo explícito os Artigos 134 e 135 do Código do Processo Civil. Podem solicitar o impedimento do ministro os advogados de defesa — que não o farão, é evidente — e o Procurador-Geral da República. Não me parece que haja essa disposição. O curioso é que os defensores já chegaram a pedir o impedimento até de Joaquim Barbosa, que é nada menos do que o relator do caso. Só há, vou insistir neste ponto, uma possibilidade de Toffoli sair de modo maiúsculo deste julgamento: condenando os réus, muito especialmente os petistas, mais particularmente aquele que foi seu chefe — José Dirceu — e aqueles em cuja causa sua parceira estável atuou. Isso, por si mesmo, parece dizer, então, que ele não deveria participar. Digamos que ele os absolva, mas que a maioria os condene. Terá aviltado a sua biografia em troca de nada. Digamos que seu eventual voto pela absolvição acabe colaborando para definir o resultado: aí estará com uma mácula indelével. Um leitor me enviou um comentário com uma questão pertinente. É pena que seja um malcriado, um furibundo, já que a parte lógica de sua mensagem merece consideração: “Se Toffoli participar e seu os réus forem absolvidos, então pelo menos outros cinco terão votado como ele. Nesse caso, você dirá o quê, Reinaldo? Também eram suspeitos?” Boa questão, Senhor Furibundo! Ainda que o tribunal venha a inocentar todos os réus, muito especialmente José Dirceu, por 11 votos a zero, a participação de Toffoli continua imprópria. Sim, Doutor Furibundo, eu vou aplaudir se todos forem condenados, e não acho que eu tenha dado motivos para que alguém duvida disso. Mas não faço a defesa de um ponto de vista ad hoc, só porque considero a turma culpada. EU ESTOU DEFENDENDO UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO. Aliás, não fui eu que escrevi as leis. Não fui eu que redigi os Artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. Eles já existiam antes de Toffoli chegar ao Supremo e antes de eu ter o blog. A sua participação, reitero, avilta um princípio, eis o ponto. Outro leitor ainda, tentando mangar um tantinho, manda ver: “Eu bem que te adverti, Reinaldo, quando você andou elogiando o Toffoli; escrevi que você iria queimar a língua”. Sim, é verdade! Escreveu mesmo! Mas não queimei a língua, os dedos ou outra parte qualquer do corpo. Em todas as vezes, escrevi o que pensava. Só faltava criticar votos do ministro que achei corretos porque havia discordado de sua indicação. Não sou militante petralha às avessas… O ministro sabe muito bem que ele já foi objeto de outras especulações da imprensa das quais me mantive distante porque ou discordei da abordagem ou não achei importantes. Nesta profissão, não tenho amigos ou inimigos — exceção feita a meia-dúzia de vagabundos a soldo que me atacam para ter visibilidade; eles se querem meus desafetos; no geral, eu os ignoro. Nesta profissão, há as ideias e posturas com as quais concordo e aquelas das quais discordo. Ainda dá tempo, ministro, de o senhor se livrar desse peso. O senhor sabe muito bem que a coisa certa é aquela resumida nos Artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. E com eles encerro este post.
Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Art. 135 – Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

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