sábado, 23 de junho de 2012

O golpe falsificado do Paraguai! Ou: Parlamento impediu que Lugo bagunçasse as instituições como já fizeram Chávez, Correa, Evo e Cristina Kirchner! Ou: Por que não se falou em golpe no caso de Collor?

Do jornalista Reinaldo Azevedo - Escrevi ontem (sexta-feira), como sabem, que o processo de destituição de Fernando Lugo, agora já e felizmente ex-presidente do Paraguai, foi legal e democrático e expus o conteúdo do Artigo 225 da Constituição, que evidencia que tudo se deu dentro das exigências legais. O próprio Lugo, diga-se, admitiu isso, sempre observando, claro!, que ele apelaria a outras instâncias — essas “outras instâncias” costumam ser as vozes não institucionais. Há hoje na América Latina governantes que acreditam ser a formalidade legal e democrática apenas o que deve ser ultrapassado. Pois bem! Meu querido amigo Caio Blinder, em seu post sobre o assunto, observou ser difícil condescender com o legalismo do Parlamento paraguaio. Escreveu: “Mas em uma conversa bacharelesca muito louca (eu que larguei o terceiro ano da nobre Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo), podemos também nos remeter ao artigo 17. E aqui novamente o original: ‘La comunicación previa y detallada de la imputación, así como a disponer de copias, medios y plazos indispensables para la preparación de su defensa en libre comunicación’.” Bem, correndo o risco de não ter entendido direito o que Caio escreveu, contesto, obviamente, que recorrer à Constituição seja “conversa bacharelesca muito louca”. Ou temos as leis ou temos paus e pedras (e suas derivações: espadas, garruchas, revólveres, metralhadoras, tanques…). Se falha a lei escrita, só sobra a lei do mais armado. O meu caro Caio está melhor do que eu, que não cheguei ao terceiro ano da São Francisco — só entrei ali para participar de debates. O Artigo 17 a que ele se refere traz no caput o seguinte: “En el proceso penal, o en cualquier otro del cual pudiera derivarse pena o sanción, toda persona tiene derecho a”… O julgamento de Lugo foi político — não sofrerá por conta desse processo em particular nenhuma pena ou sanção. Se for alvo de um processo penal — como eu acho que deveria ser, já que suas ligações com os delinquentes disfarçados de sem-terra são óbvias —, aí, sim, se pode evocar o Artigo 17. “Ah, mas é um absurdo um país ter uma Constituição que permite esse tipo de coisa…” Posso até concordar com isso, mas é a Constituição do Paraguai, e Lugo foi eleito segundo os seus dispositivos, podendo ser destituído segundo os próprios. Lembram-se da Carta Magna hondurenha? Naquele país, um presidente que seja flagrado tramando a própria reeleição está automaticamente destituído. Foi o que aconteceu com Manuel Zelaya, também democraticamente deposto. Desta vez, ao menos, nenhum maluco decidiu se meter nas questões internas do Paraguai, a exemplo do absurdo que se viu naquele caso.

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