quinta-feira, 23 de março de 2023

Supremo decide que exercício da advocacia por policiais militares da ativa é inconstitucional



Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) que autorizavam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares da ativa. A decisão definitiva da Corte foi proferida por meio do Plenário Virtual, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.227, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Relatora da ação, ministra Cármen Lúcia argumentou que a incompatibilidade é uma medida legal que impede abusos e tráfico de influência.

Em parecer favorável à ADI, o procurador-geral da República, Augusto Aras, considerou que “a norma que permite o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial ou por militares de qualquer natureza coloca em contraponto estatutos inconciliáveis, contrariando simultaneamente diretrizes constitucionais regentes da advocacia (CF, art. 133) e das carreiras policiais e militares (CF, arts. 42 e 142)”.

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, declarou que a incompatibilidade do exercício da advocacia por policiais e militares da ativa é uma medida legal que impede abusos e tráfico de influência. “Afinal, os policiais podem ter acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos”, argumentou ela.

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