quinta-feira, 5 de abril de 2018

Procuradoria Geral da República denuncia deputado petista Vander Loubert pela prática de caixa 3


A Procuradoria-Geral da República denunciou, na terça-feira, 3, o deputado federal Vander Loubet (PT-MS) por “caixa 3” nas eleições de 2010. A acusação é que a doação de R$ 50 mil registrada oficialmente na campanha eleitoral do deputado como sendo feita pelas empresas Praiamar e Leyroz – ligadas ao Grupo Petrópolis, dona de marcas como a cerveja Itaipava – foi feita na verdade pelo propineiro e muito corrupto Grupo Odebrecht. Essa é a segunda denúncia oferecida ao Supremo pela Procuradoria Geral da República em inquéritos abertos com base nas delações de executivos e ex-executivos da propineira Odebrecht – mas é, no entanto, a primeira pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, que tem pena prevista de 1 a 5 anos de prisão, além de multa. 

Segundo os investigadores, a propineira baiana Odebrecht usou as empresas Praiamar e Leyroz como intermediárias para doar ao deputado petista de forma a burlar os mecanismos oficiais de registro e controle da lisura do processo eleitoral – a afirmação é que Vander Loubet tinha consciência das irregularidades. A referência a “caixa 3” existe tanto no relatório final da Procuradoria Geral da República quanto no documento em que a Procuradoria apresenta a denúncia. A diferença para o caixa 2 é que este pressupõe uma doação não contabilizada.

Além de Vander Loubet, foram denunciados os ex-executivos do Grupo Odebrecht e colaboradores premiados corruptos e propineiros Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e Benedicto Barbosa da Silva Júnior. Também foram denunciados os donos da Cervejaria Petrópolis, Walter Faria, e das empresas Praiamar e da Leyroz, Roberto Lopes. A estes últimos, no entanto, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recomendou a suspensão condicional do processo. 

Na denúncia, a procuradora-geral afirma que o deputado petista não foi o único beneficiado pelo modelo de doação via “caixa 3” instituído pela propineira baiana Odebrecht. “O mesmo modus operandi de doações foi adotado pela Odebrecht/Grupo Petrópolis/Leyroz e Praiamar em diversos outros casos” enfatizou Raquel Dodge. Ela citou outros quatro inquéritos em tramitação no Supremo, que têm como alvos os deputados Carlos Zarattini (PT-SP), Heráclito Fortes (DEM-PI) e Mário Sílvio Negromonte Júnior (PP-BA) e a senadora comunista Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Loubet já é réu no Supremo em inquérito relacionado à Operação Lava Jato. Em 14 de março de 2017, a Corte recebeu a denúncia apresentada pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que acusou o deputado de ter recebido pagamentos de propina que chegariam a um total de R$ 1,028 milhão em esquema de corrupção na BR Distribuidora entre 2012 e 2014. Ele se tornou o primeiro parlamentar réu na Lava Jato pelo crime de organização criminosa. Loubet também responderá pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Ao recomendar a suspensão condicional do processo para dois dos acusados, Roberto Lopes e Walter Faria, a Procuradoria Geral da República afirmou que levou em consideração que a pena para o crime imputado a eles varia entre 1 e 5 anos. Os outros três denunciados, apontou Raquel Dodge, já foram processados ou são investigados em outros inquéritos e, por isso, não poderiam receber esse benefício. A proposta da procuradora-geral deverá ser analisada pelas defesas de Roberto Lopes e Walter Faria. “Caso tenham interesse, deverão apresentar as certidões de antecedentes criminais do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Justiças Federais e Estaduais dessa Capital e dos seus respectivos Estados”, ponderou. 

Para encerrar o processo, os dois denunciados teriam de comparecer a cada dois meses, por um período de dois anos, à Justiça. Além disso, devem pagar, em 12 prestações mensais, uma quantia correspondente a 30 salários mínimos (R$ 28.620,00 nos valores atuais) a uma entidade beneficente e prestar serviços à comunidade por 120 horas, no primeiro ano da suspensão do processo. “Cumpre registrar que as condições propostas, nos termos do artigo 89, § 2º da Lei nº 9.099/95, obedecem aos princípios da proporcionalidade e adequação, mantendo os parâmetros de suficiência e necessidade, porquanto a simples doação de valores para entidade sem fins lucrativos seria insuficiente para o fator reparador e de conscientização, facultando aos denunciados sua aceitação”, escreveu Raquel Dodge.

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