quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Rio de Janeiro vai ao STF contra aumento de até 25% a defensores públicos


Chegou ao Supremo Tribunal Federal a briga do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que permite não contabilizar ao teto salarial um benefício que pode gerar até 25% de aumento aos defensores públicos. Trata-se da indenização por “permanência em atividade”, instituída por Lei Estadual, que corrige em 5% os salários da categoria para cada ano em que ficarem em seus cargos após completarem tempo suficiente para pedir aposentadoria. O benefício é restrito quando a correção, após cinco anos, atinge um quarto de aumento sobre os vencimentos. 

Atualmente, o salário de entrância dos defensores é de R$ 25 mil e, apesar do teto do Judiciário ser de R$ 33 mil, é possível encontrar, no portal da Transparência, diversos salários que ultrapassam o limite em razão das remunerações eventuais, que consistem no “somatório de parcelas relativas a 13º Salário, Férias, acertos de meses ou exercícios anteriores, além de auxílios, indenizações e adiantamentos de natureza eventual”.

Os últimos vencimentos publicados no site da Defensoria são de agosto de 2017. Não há uma lista com todos os nomes e remunerações. Para pesquisar os salários dos servidores do órgão, é preciso apontar o nome ou CPF do funcionário ou defensor sobre quem se quer conferir os vencimentos. O benefício por “permanência em atividade”, de caráter indenizatório, foi aprovado em 2005 pela Assembleia Legislativa do Rio. Em 2007, a Associação dos Defensores Públicos do Estado entrou com ação pedindo à Justiça para que a verba não seja contabilizada ao teto salarial.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não apenas acolheu o recurso para que o benefício não fosse barrado pelo teto como também que seja devolvido aos associados o que chamou de “abono permanência”. A entidade obteve vitórias em primeira e segunda instância. Ao STF, o procurador-chefe do Estado do Rio em Brasília, Emerson Barbosa Maciel, destaca que ao falar em “abono permanência”, a juíza Adriana Costa dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cometeu “erro material”. “Ocorre que, em que pese o pleito deduzido na ação referir-se à rubrica “benefício de permanência em atividade”, prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº. 4.596/2005, tanto a sentença, quanto o v. acórdão que julgou a apelação cível interposta pelo Estado, incidindo em evidente erro material, julgaram como se tratasse o caso de ‘abono de permanência’, previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n. 41/03) e regulamentado pela Lei federal nº. 10.887/2004″, afirma

Maciel ainda registra que “em 17/06/2016, o Estado decretou estado de calamidade pública no âmbito de sua administração financeira”. “Ademais, convém registrar que, como é público e notório, as finanças estaduais se encontram em quadro crítico. Conforme alardeado nos jornais, a crise vivenciada pelo País e, em especial, pelo Estado do Rio de Janeiro, já afetou fornecedores, servidores públicos (ativos e inativos) e a própria prestação dos serviços públicos”. O procurador argumenta que “impor ao Poder Público o cumprimento provisório de decisão que ainda pode ser alterada, sem a correspondente possibilidade de repetição dos valores, não se compatibiliza com o profundo cenário de crise vivenciado”.

Maciel diz que “deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, de modo que a decisão recorrida apenas surta efeitos após o julgamento do recurso extraordinário de que ora se cuida’. 

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