quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Juiz Moro manda para a cadeia os primeiros condenados da Lava Jato em segunda instância

O juiz federal Sérgio Moro determinou nesta quarta-feira (23) a execução das penas de prisão do empresário Márcio Andrade Bonillo, da Sanko Sider, e de Waldomiro de Oliveira, laranja do doleiro Alberto Youssef. É a primeira vez que condenados da Operação Lava Jato são presos após confirmação da sentença pelo TRF-4, obedecendo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução de penas após segundo grau. 
Leiam o despacho de Moro:
“Considerando o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, deverá ser oficiado à origem, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado. Como houve divergência na dosimetria das penas, foram interpostos embargos infringentes e que foram improvidos (em 01/06/2017). Houve embargos de declaração e que não foram providos. Houve trânsito em julgado para Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa, Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Esdra de Arante Ferreira e Pedro Argese Júnior. Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário por Márcio Andrade Bonilho. Eles ainda não foram processados. Foi oficiado a este Juízo, em 22/08/2017, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para cumprimento do acórdão no que se refere à execução das penas, especificamente a provisória em relação a Márcio Andrade Bonilho. Há uma ordem do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para execução provisória da condenação de Márcio Andrade Bonilho e não cabe a este Juízo questioná-la. Agrego apenas que tratando de crime de lavagem de R$ 18.645.930,13, tendo por antecedentes crimes contra a Administração Pública de valor equivalente, a execução após a condenação em segundo grau impõe-se sob pena de dar causa a processos sem fim e a, na prática, impunidade de sérias condutas criminais. Ademais, a decisão da Corte de Apelação é consistente com a atual posição do Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, j. 17/02/2016, e nas ADCs 43 e 44, j. 05/10/2016. Nas ações declaratórias, o Relator para o acórdão é o Ministro Edson Fachin também prevento no Egrégio Supremo Tribunal Federal para os recursos no âmbito da Operação Lavajato. No habeas corpus, o Relator foi o eminente Ministro Teori Zavascki, sendo, de certa forma, a execução provisória da condenação em segunda instância parte de seu legado jurisprudencial, a fim de reduzir a impunidade de graves condutas de corrupção. Assim e obedecendo à Corte de Apelação, expeça a Secretaria o mandado de prisão para execução da condenação transitada em julgado de Waldomiro de Oliveira e o mandado de prisão para execução provisória da condenação de Márcio Andrade Bonilho. Encaminhem-se os mandados à autoridade policial. Autorizo desde logo o recolhimento ou transferência dos presos para estabelecimento prisional estadual, bem como se necessário o seu recolhimento provisório na carceragem da Polícia Federal em Curitiba ou em outro local. Expeçam-se as guias de execução definitiva e provisória, encaminhando-se ao Juízo da execução. Quanto às guias de execução dos colaboradores, de Alberto Youssef e de Paulo Roberto Costa, consta que já foram expedidas, mas tendo presente a condenação em primeiro grau (5002400-74.2015.4.04.7000, evento 404, e 5065094-16.2014.4.04.7000, evento 531). Expeçam-se novas, substituindo aquelas, já que houve alteração das penas e condenações definitivas, juntando nos mesmos processos para decisão quanto ao encaminhamento. Quanto às guias de execução de Leonardo Meirelles, Leandro Meirelles, Esdra de Arante Ferreira e Pedro Argese Júnior, antes da expedição, será necessário adequar as condenações aos supervenientes acordos deles com a Procuradoria Geral da República, o que será feito no processo 5033702-87.2016.404.7000. Junte a Secretaria cópia deste despacho naquele processo e façam-no conclusos. Ciência ao MPF e às Defesas.

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