sábado, 22 de julho de 2017

Parecer do PTB aponta ilegalidade da denúncia contra Temer; suspeita de conspiração no Palácio do Planalto

O PTB (Partido Trabalhista Brasileiro) publicou em sua página na Internet (www.ptb.org.br), no entardecer da última quinta-feira, no alto da página, com grande destaque, um parecer elaborado pelo juiz de Direito aposentado, jurista e advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, sobre os fundamentos da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República contra o Presidente Michel Temer. O parecer de Luiz Francisco Correa Barbosa ao presidente do partido, Roberto Jefferson, é muito incisivo, afirmando que a denúncia é ilegal, porque utiliza prova obtida de maneira ilegal, o que contraria francamente o que é disposto em lei. Roberto Jefferson levou esta informação diretamente ao presidente Michel Temer, em audiência que mantiveram. Depois disso, estranhamente, a defesa do presidente, na sessão da Comissão de Constituição e Justiça, onde se discutia a legalidade da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, a defesa de Michel Temer ignorou olimpicamente esta tese. Daí surgiram especulações sobre a possibilidade de existência de quintas colunas na trincheira de Michel Temer, que estariam interessadas na sua queda da Presidência da República, para empossar em seu lugar aquele que é chamado jocosamente, em Brasília e no resto do País, de "Bolinha" (personagem do gibi do Bolinha e da Luluzinha). 
Leia a íntegra do parecer para conhecer as razões que foram encampadas pelo PTB nacional

Consulta o Senhor Presidente Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, ROBERTO JEFFERSON sobre avaliação da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República em face do Senhor Presidente da República e outro, nos autos do Inquérito 4.483/DF do Supremo Tribunal Federal, pelo delito de corrupção passiva (CP, art. 317).

1. A denúncia está apoiada em gravação ilícita de diálogo entre o Presidente da República e um empresário, dada como tendo sido feita em ação controlada, sem autorização do Supremo Tribunal Federal, ajustada com o Procurador Geral. O deferimento do pedido de instauração do referido Inquérito 4.483/DF, do STF, não se refere – nos termos exigidos pela Lei nº 12.850/2013, art. 8º, §§ 1º e 4º - à sua observância. Nem nos feitos dados como a ele relacionados se refere, menciona ou sequer alude a que, nele, tenha sido autorizada ação controlada, origem da gravação do empresário.

(1 Lei nº 12.850/2013 - Seção II - Da Ação Controlada 
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o
O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público. 
(...)
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.)

Refiro-me a todos os feitos a que alude a decisão do Ministro-Relator no STF, ao deferir o pedido do Procurador-Geral da República para proceder em relação ao Presidente Michel Temer (Inq 4.483, Pet 7.003, Inq 4.327, AC 4.315, AC 4.316, Inq 3.105, AC 4.324, AC 4.328 e AC 4.325, todas disponíveis para acompanhamento no sítio www.stf.jus.br).

Divulga-se que outras mais acusações criminais em face do Presidente da República, baseadas no mesmo fato e do que com ele se poderia correlacionar, em anunciado fatiamento, estariam por vir. A questão é de raiz e óbvia conotação política. Aqui me limito à questão jurídica.

2. Na raiz, a alegada prova fruto da gravação obtida pelo empresário, de par com inválida, porquanto não autorizada por quem de direito, no caso, o Supremo Tribunal Federal, tampouco, por si só, pode dar suporte e trânsito à acusação de corrupção passiva. Não há divergência quanto à imprestabilidade do único instrumento que dá base à acusação, na sua origem, a gravação ilícita, feita em alegada ação controlada, mas que ainda assim, por si só, não pode sustentar a acusação, seja porque conduzida às escusas, seja por carecer de autorização da autoridade competente, seja finalmente, por não ter conteúdo incriminatório. 

3 É como um edifício iniciar no terceiro andar. Não se avalia aqui a situação do codenunciado Rocha Loures, especialmente, porque é desconhecida sua versão sobre o fato que lhe é imputado. Mas certo é que do ilícito não nasce o lícito, como garante a todos - e o Presidente da República não está juridicamente excluído, a Constituição Federal, art. 5º, LVI2. Ao contrário, como determina em obediência à norma superior e pétrea, o Código de Processo Penal, art. 1573. Já no que respeita às anunciadas ou especuladas futuras acusações – o que confirma a conotação política de todo o episódio, se efetivamente ocorrer, seja no Supremo Tribunal, quanto na presidência da Câmara

(2 Constituição Federal - Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; 
3 Código de Processo Penal – Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.)

Luiz Francisco Corrêa Barbosa - OAB/RS nº 31.349
Rua Dona Inês, 250 - Sapucaia do Sul (RS) - CEP 93214-380

Quem quiser fazer o download do parecer pode clicar no9 lin a seguir:

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