terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

O que é forte e o que é frágil na contestação de Janot a Cunha

Procurador-geral da República (e, a meu juízo, procurador-geral de Dilma também) enviou ao STF a sua contestação à defesa apresentada por presidente da Câmara. O relator do petrolão no Supremo, Teori Zavascki, vai emitir o seu juízo sobre aceitar ou não a denúncia. Os outros 10 ministros também votam nesse caso.

Por Reinaldo Azevedo - O ambiente político anda viciado, né? Debater, então, questões afeitas ao direito, na imprensa, está quase impossível. É alguém levantar uma objeção técnica a esse ou àquele, logo aparece um babaca para apontar a patinha: “Ah, está defendendo Fulano!!!” Vamos ver. Rodrigo Janot, procurador-geral da República (e, a meu juízo, procurador-geral de Dilma também), enviou ao STF a sua contestação à defesa apresentada por Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara. O relator do petrolão no Supremo, Teori Zavascki, vai emitir o seu juízo sobre aceitar ou não a denúncia oferecida por Janot contra Cunha. Os outros 10 ministros também votam nesse caso, não apenas a segunda turma. Em sua contestação, o procurador-geral junta questões tecnicamente relevantes com puro impressionismo. Vamos ver. 
Começo por aquilo em que o procurador tem razão de forma inequívoca. A defesa do presidente da Câmara argumenta que, por ser ele o terceiro na linha sucessória, deveria gozar da mesma prerrogativa de que goza um presidente da República, garantida pelo Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções".
Cunha reivindica que tal prerrogativa seja estendida a ele, o que, obviamente, não faz sentido porque não há nada a interpretar na Carta sobre alguém mais compartilhar de tal licença. É para um presidente da República. Para o procurador-geral, a argumentação da defesa, nesse caso, “alça patamares realmente criativos e fora de qualquer parâmetro jurídico”. E tem razão.
Nota: o próprio Janot, para beneficiar Dilma, faz uma leitura burra desse dispositivo. Segundo ele, o que quer que Dilma tenha feito no primeiro mandato, inclusive as pedaladas, não deve lhe ser um peso no segundo enquanto ela estiver no exercício do cargo. Ora, a Constituição é de 1988, anterior à reeleição, quando só havia um mandato, e um presidente não poderia cometer um crime com o fito de se reeleger. É evidente que a leitura que Janot faz da Constituição parte do pressuposto de que o Constituinte autoriza um presidente a cometer um delito com o objetivo de eleger-se novamente. E é evidente que isso é um absurdo. Adiante.
Se, de fato, a argumentação da defesa de Cunha, nesse particular, beira o ridículo, há uma parte que pode dar barulho. Querem ver? Os defensores do presidente da Câmara pedem que a acusação feita pelo lobista Júlio Camargo, segundo quem o deputado peemedebista recebeu propina de US$ 5 milhões na contratação de um navio-sonda, não seja levada em conta. Na verdade, cobra-se que ele perca o benefício. Motivo: na delação premiada, Camargo não acusou Cunha. Fez isso só depois, num depoimento ao juiz Sérgio Moro.
Janot não é bobo. Sabe que isso complica as coisas e admite: “Realmente, embora censurável de um lado e passível de sanções, a colaboração de Júlio Camargo foi e está sendo efetiva, não justificando sua rescisão”. E como explicar que as idas e vindas do delator? É nesse ponto que a contestação de Janot assume um tom estranho. O procurador-geral acusa o deputado de ser “extremamente agressivo” e de ser “dado a retaliações”. Não é preciso ser advogado para entender que isso não é argumentação técnica, mas mero juízo de valor.
Janot justifica assim a mudança de versão de Camargo:
“O medo demonstrado por Julio Camargo ressai de inúmeros e reiterados comportamentos ilícitos de Eduardo Cunha para a efetividade e garantia de suas atividades ilícitas. Não à toa, por intermédio de terceiros, Eduardo Cunha perseguiu Alberto Youssef, fazendo com que a CPI da Petrobras buscasse o afastamento do sigilo bancário e fiscal de sua esposa e filha, bem como passou a investigar a então advogada de Julio Camargo, Beatriz Catta Preta”.
Qualquer criminalista sabe que fica difícil acusar alguém de um crime específico — no caso, intimidação —, apresentando como prova supostas evidências de comportamento idêntico com outras pessoas. A verdade é que, no caso de Camargo, o que se tem é apenas a sua palavra: teria mudado a versão porque ameaçado. Desde logo, sobressai a pergunta óbvia: se, antes, mentiu e omitiu a participação de Cunha porque estava com medo, o que o fez ter coragem depois? A simples acusação de que Cunha é agressivo parece insuficiente.
Nota: esse é um dos três inquéritos que há contra Cunha. Observem que as contas da Suíça não estão em debate.
Janot afirma haver provas do pagamento de propina e que a denúncia de baseia em “inúmeros e robustos elementos que apontam, de maneira uniforme, para o recebimento de valores por parte de Eduardo Cunha”. Seriam elas: depoimentos de três delatores, transferências de recursos para igrejas vinculadas a Cunha, voos pagos como forma de propina e informações de que requerimentos da Câmara foram patrocinados pelo peemedebista para achacar uma empresa que devia propina.
É evidente que os ministros vão descartar aquela bobagem de estender a Cunha uma prerrogativa que é do presidente. Também devem ignorar perorações sobre o caráter de Cunha. Não vão, certamente, negar os benefícios da delação a Júlio Camargo. O que se vai verificar, única e exclusivamente, é isto: as evidências apresentadas são ou não consistentes? Os três depoimentos e os repasses às igrejas evangélicas são provas da denúncia? Ainda que não anulem a delação de Camargo, creio que também sejam descartadas as acusações de ameaça. Sobre isso, não há provas. Há apenas o depoimento de alguém que já disse uma coisa e também o se contrário.
Síntese: acho que a denúncia será, sim, aceita pelo Supremo e que Eduardo Cunha passará a ser réu. Mas, mesmo ele sendo quem é, será uma decisão tomada mais pelo espírito do tempo do que pela competência da denúncia.

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