sábado, 12 de dezembro de 2015

STF impede que CPI do Futebol quebre sigilos de comitê da Copa de 2014


O COL (Comitê Organizador Local da Copa do Mundo 2014) entrou com um mandado de segurança no STF (Supremo Tribunal Federal) para questionar a quebra de sigilo determinada pela CPI do Futebol, em andamento no Senado Federal, e foi atendido pela corte suprema. A entidade questionava a aprovação de requerimentos e ofícios que determinaram a quebra de seu sigilo fiscal e financeiro no dia 1º deste mês. O pedido de quebra de sigilo tinha sido feito pelo presidente da comissão, o senador Romário (PSB-RJ), no dia 1º de dezembro. O parlamentar foi econômico ao apresentar suas justificativas: "Requeiro que essa Comissão Parlamentar de Inquérito solicite aos órgãos cabíveis as informações fiscais e bancárias, no período de 1ª de janeiro de 2008 até 12 de março de 2015, do Comitê Organizador Brasileiro, em virtude de indícios de irregularidades cometidas por parte de seus dirigentes atuais e pretéritos". Na Justiça, o Comitê Organizador alegou que a quebra dos sigilos foi o primeiro ato formal da CPI em relação à entidade, que deveria ter feito uso, inicialmente, de medida menos gravosa. "Em síntese, o primeiro ato praticado pela CPI em face do COL foi, sem qualquer investigação prévia a seu respeito, a aprovação da quebra dos sigilos fiscal e financeiro, e, mais grave, sem que fosse assegurada a vigência dos princípios republicanos da motivação, da publicidade e da transparência", argumentou o comitê. Em decisão liminar (provisória), o ministro Celso de Mello determinou: "Defiro, em parte, o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança, a eficácia das deliberações da CPI do Futebol, que ordenou a quebra do sigilo dos registros fiscais e bancários da empresa Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (...) e determinou a produção, por essa mesma impetrante, de "todos os seus demonstrativos de resultados e distribuição de lucros no período de 01 de janeiro de 2008 até 12 de março de 2015". (...)" De acordo com o COL, mesmo que a quebra de sigilo estivesse associada à investigação de algum dirigente ou ex-dirigente, a aprovação dos atos seria desproporcional porque não houve imputação de qualquer ato ilícito ao comitê organizador. O Comitê Organizador alega ser uma entidade privada e que isso afastaria a competência da CPI para requisição de documentos e quebras de sigilo, pois isso superaria os limites constitucionais impostos para sua atuação. Aponta, ainda, que a CPI funciona há meses sem foco específico de apuração, o que viola seu caráter temporário e com destinação específica para investigar fato certo e determinado. Segundo o COL, os atos da CPI do Futebol violam o artigo 58, parágrafo 3º (que trata do funcionamento de comissão parlamentar de inquérito) e o artigo 93, inciso IX (sobre publicidade de atos do Judiciário e fundamentação de decisões) da Constituição da República, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O processo está sob a relatoria do ministro Celso de Mello e deverá ter alguma decisão definitiva até o final deste ano.

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