domingo, 27 de dezembro de 2015

Corporações de Estado se opõem violentamente ao projeto de Lei de Responsabilidade Fiscal de José Ivo Sartori, porque querem a continuidade do gasto irresponsável e criminoso dos recursos públicos

No texto a seguir você encontra o texto do projeto de Lei Complementar nº 206/2015, do governo de José Ivo Sartori, do PMDB, que pretende colocar em prática meios de controle das contas públicas no Estado do Rio Grande do Sul. É um projeto de eficácia duvidosa, porque o País já tem uma Lei de Responsabilidade Fiscal, que já vale para todas as esferas da União e que foi colocado na cesta do lixo pelo governo da petista Dilma Rousseff e por um governo completamente irresponsável como o do peremptório petista "grilo falante" e poeta de mão cheia e tenente artilheiro Tarso Genro no Rio Grande do Sul. De qualquer forma, é projeto que sofre bombardeio total das corporações de Estado dos três Poderes, porque colocará grandes dificuldades para a concessão de reajustes e aumentos salariais, tendente a tornar muito mais difícil a ocorrência de políticas criminosas como as que foram conduzidas pelo petista Tarso Genro. Por esse motivo o projeto tem tanta resistência. Inclusive porque a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul é composta por anões políticos, que se vergam completamente a qualquer pressão corporativa. Mas, é importante que você leia o texto para não dizer depois que não sabia do que estava se tratando. É simples assim. É uma lei pequena, com apenas sete artigos. Tire um tempo do seu descanso para ler este texto porque é importante:

Projeto de Lei Complementar nº 206 /2015

Poder Executivo

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos prudenciais de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas, com base no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no artigo 24 e parágrafos, todos da Constituição Federal, no Capítulo II do Título V da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

§ 2º Nas referências feitas nesta Lei Complementar estão compreendidos:

I – o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, e o Poder Judiciário; e

II – a Administração Indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações com

personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º A Receita Corrente Líquida – RCL – definida no artigo 2º, inciso IV, e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para os fins desta Lei Complementar, terá o seu crescimento real aferido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 2º A despesa total com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, excluídas as sociedades de economia mista e empresas públicas, deverá convergir para o limite máximo global de 60% da Receita Corrente Líquida. 

Parágrafo único. Para efeitos de repartição dos limites globais de que trata o “caput” deste artigo, adotar-se-á os mesmos percentuais previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º Na hipótese em que os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar forem obrigados a adotar as determinações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão esses, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotar complementarmente as seguintes medidas prudenciais:

I – a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha substituí-lo; e

II – a variação da despesa total com pessoal, após o período de que trata o inciso I deste artigo, poderá se adicionada, no ano subseqüente, sem prejuízo da correção pela variação anual acumulada do IPCA, em até 25% do índice de crescimento real da Receita Corrente Líquida no mesmo período. 

§ 1º A variação da despesa total com pessoal para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo fica limitada a 90% do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período.

§ 2º Nos limites de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo estarão compreendidas, também, as entidades com personalidade jurídica própria a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar cujas despesas com pessoal corram à conta de recursos do Tesouro do Estado.

§ 3º Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I do “caput’ deste artigo, decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações decorrentes de legislação federal; e

II – das obrigações decorrentes de decisões judiciais.

§ 4º O impacto financeiro decorrente da aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal, não poderá comprometer o limite estabelecido no “caput”

Art. 4º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e

III – comprovação de que o Poder ou Órgão não excedeu, até o quadrimestre anterior, os limites para despesa com pessoal estabelecidos no art. 20 e no parágrafo único do art. 22, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; e

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja quaisquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º As normas do “caput” deste artigo constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras.

Art. 5º Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixe para o Estado a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o “caput” deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar, bem como com a comprovação de que trata o inciso III do citado artigo, e com a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou redução de incentivos fiscais.

§ 4º A comprovação referida no § 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º deste artigo as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida, nem à revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 

§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

Art. 6º Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências desta Lei Complementar.

§ 2º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido a partir dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar.

§ 3º Igualmente é nulo de pleno direito o ato que, embora entre em vigor anteriormente ao prazo previsto no § 2º, estabeleça aumento ou reposição salarial a ser implementado a partir do início do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar ou a ser implantada nos exercícios financeiros seguintes ao final do mandato do titular do respectivo Poder, órgão ou entidade, referidos no § 2º do artigo

1º desta Lei Complementar.

§ 4º Excetua-se da vedação referida nos parágrafos 2º e 3º deste artigo a aplicação do índice de revisão geral anual de que trata o artigo 37, X, da Constituição Federal.

§ 5º Excetua-se da vedação prevista no §3º deste artigo reprogramação de aumento ou reposição salarial concedida anteriormente à emissão de relatório de gestão fiscal que aponte a obrigação de os Poderes ou órgãos referidos no § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar adotarem as determinações previstas no parágrafo único do artigo 22da Lei complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º É vedada a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, nos dois últimos quadrimestres anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ainda que tenham sido objeto de decreto editado em período anterior ao segundo quadrimestre.

§ 1º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral ou redução de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, inclusive as operações de que trata o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS, conforme Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, e alterações posteriores. 

§ 2º Não se aplica a vedação do “caput” a empreendimentos que consistam na instalação de novas plantas industriais e agroindustriais, ampliação das já existentes e de novos centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, desde que autorizados pela Assembléia Legislativa.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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