sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Por que pedir ao STF para investigar Lula? Ou: O surrealismo interpretativo que garante impunidade a um presidente reeleito

Por que o delegado Josélio Azevedo de Sousa pede ao STF a autorização para ouvir Luiz Inácio Lula da Silva se ele não dispõe mais de foro especial por prerrogativa de função? Porque o pedido se dá no âmbito do inquérito que investiga parlamentares que detêm o tal foro. Assim, há uma espécie de contaminação. Embora Lula pudesse, sim, ser ouvido na primeira instância, é evidente que o melhor é reunir numa mesma corte coisas conexas. No pedido, o delegado afirma não haver evidência do envolvimento direto do ex-presidente no escândalo, mas diz ser necessário apurar se ele não acabou “obtendo vantagens para si, para seu partido, o PT, ou mesmo para seu governo, com a manutenção de uma base de apoio partidário sustentada à custa de negócios ilícitos na referida estatal”. Teori Zavascki, o relator, vai decidir. Acho difícil que, dados os termos da petição, o ministro concorde. Eu acharia muito bom que sim. Ocorre que, com esses critérios, pode-se ouvir quase qualquer pessoa. A ressalva, convenham, não era necessária. Vai acabar produzindo mais calor do que luz. Ou o delegado acha que há motivos para ouvi-lo ou acha que não. O que me parece impressionante, aí sim, é que nem Polícia Federal nem Ministério Público tenham arrumado até agora um motivo mais forte para, ao menos, chamar Lula como testemunha, não é? Sigamos. 
Há um dado da petição que explica por que não se pede para ouvir Dilma, que quero aqui contestar pela enésima vez. De fato, o Parágrafo 4º do Artigo 86 da Constituição traz o seguinte: “§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções". Pela ordem:
1 – Foi redigido antes da emenda da reeleição. Havendo reeleição, considerar que o que um presidente fez num primeiro mandato é estranho ao seu segundo mandato é uma estupidez.
2 – Ainda que prevaleça essa leitura absurda, jurisprudência do Supremo diz que um presidente da República pode, sim, ser investigado em inquérito. E pode mesmo ser denunciado — o que só teria consequência depois que deixasse o mandato.
3 – De toda sorte, tal questão nunca foi tratada a contento. O presidente do OAB, por exemplo, poderia se mobilizar é para dar tratamento adequado e realmente conforme a Constituição a esse caso. Ou será que a Carta garantiu a impunidade a um presidente reeleito?
4 – Pensem: as pedaladas fiscais dadas por Dilma tinham o objetivo de esconder a situação fiscal do país e garantiram a manutenção de alguns programas, mesmo sem dinheiro. Isso foi feito no primeiro mandato. Teve ou não influência no segundo, inclusive para conquistá-lo? Tenham paciência!
Que fique claro de novo:
1 – Nada impede, nem mesmo a leitura obtusa da Constituição, que o Ministério Público peça ao Supremo abertura de inquérito contra Dilma;
2 – Nada impede, nem mesmo a leitura obtusa da Constituição, que o Ministério Público ofereça denúncia contra Dilma. Ainda que prevaleça a obtusidade, a dita-cuja pode ser aceita, sim. Mas as consequências só viriam depois de terminado o mandato.
Chegou a hora de enfrentar esse surrealismo interpretativo. Por Reinaldo Azevedo

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