domingo, 30 de agosto de 2015

Senadores gaúchos protocolam projeto que acaba com a dívida do Rio Grande do Sul com a União

Os senadores gaúchos protocolaram nesta semana projeto de lei complementar (PLC 561) que propõe uma mudança radical no índice de correção do valor da dívida dos estados e municípios com a União. A proposta foi assinada por Ana Amélia Lemos (PP), Lasier Martins (PDT) e Paulo Paim (PT). Se aprovada, a lei determinará que a dívida do RS já está paga. Mais que isso: o Estado passaria de devedor de R$ 47 bilhões a credor de R$ 5 bilhões pagos a mais à União. Se o projeto passar, todos os Estados e municípios poderão fazer o mesmo, quebrando a União. O texto propõe que o indexador da dívida pública estadual com a União deixe de ser o Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI), que impôs correção de 275% somada a 601% de juros, como definem os contratos da dívida. Este indicador é calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Em seu lugar, o indexador passaria a ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que resultaria em correção de 178% sem incidência de juros, considerando que a correção justa para os empréstimos de um ente público a outro é a reposição da inflação, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão de Estado responsável pela produção de indicadores oficiais para a economia do país. Os percentuais correspondem ao exercício dos contratos, entre 1999 e 2014. Eis os pontos:
* Altera a lei complementar nº148, de 25 de novembro de 2014 (que mudou a lei de 1997, que definiu os acordos de pagamento da dívida com a União), para estabelecer novo índice de cálculo para atualização monetária das dívidas dos estados e municípios.
* Veda em seu parágrafo único, a utilização, a qualquer título, de quaisquer outros índices ou taxas bem como a cobrança de juros sobre os valores devidos e calculados para a dívida dos estados e municípios.
* Determina que a troca do índice da dívida será aplicado retroativamente à data de assinatura dos contratos, devendo a União refazer os cálculos, inclusive dos contratos já quitados.
* Determina que a União apresente às unidades da Federação, para fins de conferência, num prazo máximo de 120 dias, a contar da vigência da lei, os valores dos novos saldos devedores, das novas mensalidades, dos prazos restantes para a quitação total da dívida e dos eventuais saldos credores.
* Determina que a União quitará, num prazo de 360 dias a contar da vigência da lei, eventuais saldos credores que as unidades da Federação venham a ter em decorrência da nova forma de cálculo prevista na lei.
* As unidades da Federação poderão manifestar a sua opção pela celebração dos aditivos contratuais que recepcionem o disposto nesta lei. (Políbio Braga)

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