domingo, 12 de julho de 2015

STF nega liminar a parlamentares que queriam travar redução da maioridade penal com argumentos falsos

O ministro Celso de Mello negou liminar a um grupo de 102 parlamentares que queriam travar a tramitação da PEC que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal para determinados crimes. Os parlamentares alegavam que Eduardo Cunha (PMDB-RJ), presidente da Câmara, havia agredido a Constituição ao pôr em votação uma segunda vez emenda já rejeitada.

Deixei claro aqui que se tratava de uma acusação falsa. Vamos ver. De fato, o Parágrafo 5º do Artigo 60 da Constituição estabelece o seguinte:
“§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
O que é “sessão legislativa”? É o período de funcionamento do Congresso no ano. Logo, segundo o que vai acima, aquele texto da maioridade rejeitado na terça, dia 30 de junho, só pode ser apresentado de novo a partir do ano que vem. OCORRE QUE, PARA COMEÇO DE CONVERSA, O TEXTO APROVADO NA MADRUGADA DE QUINTA, DIA 2 DESTE MÊS, NÃO É O DE TERÇA. MAS ESSE NEM É O ARGUMENTO PRINCIPAL.
Os Incisos II e V do Artigo 191 do Regimento Interno da Câmara são arreganhados na sua clareza. Diz o II: “O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto”. Estabelece o V: “Na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas”.
Vamos aos fatos. Na terça, dia 30 de junho, o texto que não conseguiu os 308 votos necessários era o substitutivo da comissão especial, não a emenda original. E, por isso, foi votado antes. Se tivesse sido aprovado, não haveria outra votação. Como o substitutivo não passou, o Artigo V obriga o presidente da Câmara a votar o texto original, com as emendas que forem apresentadas. E foi o que fez Cunha. A PEC aprovada na madrugada do dia 2 excluiu das causas de redução da maioridade tráfico de drogas, roubo qualificado e lesão corporal grave — que constavam no substitutivo de terça.
A outra alegação dos inconformados é ainda mais ridícula: a maioridade aos 18 seria uma cláusula pétrea da Constituição, que não pode ser alterada nem por emenda. É mentira. As cláusulas pétreas estão também no Artigo 60 da Carta, no Parágrafo 4º, a saber:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais
Como se nota, não se toca na maioridade penal, tratada no Artigo 228, que cláusula pétrea não é.
As pessoas inconformadas com votações no Congresso precisam aprender a ganhar no voto, não no tapetão. Por Reinaldo Azevedo

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