segunda-feira, 18 de maio de 2015

Justiça Federal determina que UFSC despolua cursos de água dentro do campus

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a recuperar as condições da água de córregos localizados dentro do campus. O Ministério Público Federal ajuizou o processo na Justiça Federal de Florianópolis em 2007, depois de a instituição canalizar e aterrar um córrego situado em uma área de preservação ambiental dentro do campus. O curso d’água faria parte da Bacia Hidrográfica do Itacorubi. A universidade argumenta que teve licença ambiental para realizar a obra e que o córrego não é natural, mas sim uma vala de drenagem pluvial que estaria causando enchentes. Entre os pedidos do Ministério Público Federal estava a recuperação do curso d' água e da área de entorno, além do pagamento de indenização por possíveis danos causados. Um laudo pericial foi feito e constatou-se a existência de uma sub-bacia, pertencente à bacia hidrográfica referida pelo Ministério Público Federal, abrangendo os canais Rio do Meio e Rio Carvoeira. Restou dúvida se o córrego em questão era natural ou artificial. Em primeira instância, a universidade foi condenada a fazer um levantamento da qualidade das águas de todos os cursos que passam pela área, e, caso poluídas, execute medidas necessárias à recuperação. Todavia, o pedido de indenização foi negado. Segundo o juízo, as medidas de compensação impostas já trazem, em si, benefícios ambientais. A instituição e o Ministério Público Federal apelaram ao tribunal. A UFSC alega que a prova pericial foi contundente em afirmar a inexistência de qualquer dano ambiental. Já o Ministério Público Federal diz que é necessária a descanalização do córrego e a recuperação do total da área. A 3ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau, que manteve a canalização, mas exigiu que a universidade faça uma análise das condições da água em todos os cursos de água existentes no campus. De acordo com o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “persistindo incerteza quanto à natureza do canal de drenagem, se constitui ou não um curso d'água, e, em caso positivo, se natural ou artificial, há de prevalecer o princípio in dúbio pro ambiente”, ou seja, precaução pela preservação da natureza. Thompson Flores ressaltou ainda que a recomposição integral da área em questão, com o desfazimento da canalização, não é possível. Representaria, inclusive, a necessidade de demolição de prédios públicos e de outras melhorias feitas pela Universidade, como calçadas e estacionamentos.

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