quarta-feira, 8 de abril de 2015

Toffoli nem analisa mérito de pedido para anular delação de Youssef e provas da Lava Jato e o descarta. Ou: Pedido de anulação de provas não tem fundamento

Dias Toffoli, ministro do STF, rejeitou nesta quarta um pedido feito pela defesa de Erton Medeiros, diretor da Galvão Engenharia, para anular a delação premiada do doleiro Alberto Youssef na Operação Lava Jato. Os advogados recorreram ao Supremo com um habeas corpus, com base em parecer do Gilson Dipp, ex-ministro do STJ e considerado um dos maiores especialistas em lavagem de dinheiro. Atenção! Toffoli não examinou o mérito do pedido: apenas descartou o instrumento empregado para anular a delação. Dipp não é nenhum tolo, e seus argumentos são fortes. Ele lembra que Youssef já fez um acordo de delação premiada em 2003 e voltou a delinquir. O parecer sustenta que o doleiro não tem credibilidade para nova delação, uma vez que, na anterior, de 2003, omitiu deliberadamente a participação de José Janene no esquema. Isso o desqualificaria para a delação, e todas as provas colhidas a partir dela seriam “imprestáveis” — ou nulas. A defesa sustenta ainda que há outras ilegalidades no acordo. Entre elas, estaria a permissão para que a família de Youssef conserve um apartamento avaliado em R$ 3,7 milhões. O advogado do doleiro afirma que a nova delação foi feita já contemplando esse passivo do seu cliente. Que Youssef já desrespeitou acordo anterior é fato, né? Ou não estaria nessa fria de novo. É evidente que um sujeito não pode ir tocando a vida de crime em crime e de delação em delação. É claro que sempre restará a questão óbvia: se omitiu informações antes, por que não agora? Mas daí a anular todas as provas colhidas, bem, vai uma grande diferença — ainda que os benefícios hauridos do acordo de delação corressem riscos. Por tudo o que se sabe, resta evidente que as provas colhidas não derivam exclusivamente da delação de Youssef. Há os outros delatores. Mas esse nem é o melhor argumento contra a anulação. Ele vem agora: alguém só aceita um acordo de delação premiada quando as provas COLHIDAS ANTES DELA são de tal sorte evidentes que o acordo acaba sendo, das saídas ruins, a melhor. Logo, há provas que antecedem o acordo. Ainda que se possa questionar um novo acordo celebrado com quem já transgrediu o anterior, as provas, entendo, não estão contaminadas, e pedir que sejam anuladas não faz sentido, recorra a defesa com o instrumento certo ou com o errado. Por Reinaldo Azevedo

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