quinta-feira, 15 de maio de 2014

JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADOTA POSTURA SOVIETIZANTE E DIZ QUE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, QUE DEVE PREVALECER O INTERESSE PÚBLICO. AH É? DESDE QUANDO O PÚBLICO DEVE PREVALECER SOBRE A GARANTIA INDIVIDUAL?

A Receita Federal não precisa de autorização judicial para quebrar o sigilo bancário de suspeitos de cometer irregularidades. O entendimento foi dado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão publicado recentemente e reitera que basta um processo administrativo ou procedimento fiscal ser instaurado pela Receita para se quebrar o sigilo bancário do suspeito. “O sigilo bancário não é absoluto, mormente porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público, observados os procedimentos fixados em lei”, afirma o desembargador federal José Lunardeli na decisão. Para o magistrado, “constatada a incompatibilidade entre a movimentação financeira do contribuinte e as informações constantes de sua Declaração de Imposto de Renda, a autoridade fiscal deve instaurar o procedimento fiscal, de modo a apurar a existência de eventual crédito tributário". A decisão da Primeira Turma do TRF 3 foi tomada em um recurso de um réu condenado por omitir informação sobre depósitos bancários de origens não comprovadas no valor de R$ 4,7 milhões, o que gerou um crédito tributário no valor aproximado de R$ 290 mil. Documentos anexados ao processo apontaram ainda que havia uma incompatibilidade entre a declaração anual do condenado, que informa receita no valor de cerca de R$ 770 mil, e os valores informados por seis instituições financeiras com base nas declarações de Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), no valor de mais de R$ 8 milhões. Condenado, o acusado recorreu da decisão da Justiça pedindo a anulação do processo pelo fato de que a quebra de seu sigilo bancário foi feita pela Receita Federal sem prévia autorização judicial. No recurso ele também pediu para ser absolvido e alegou que não houve fraude. Lunardeli, que foi o relator do processo, contudo, rejeitou o recurso e manteve a condenação do réu. É óbvio que esse processo irá até o Supremo Tribunal Federal, onde não poderá ser mantida esta decisão esdrúxula, soviética, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Um comentário:

DJALMA BENTES disse...

Esse juiz deve ser petralha totalitarista querendo ser nomeado para o STF.