terça-feira, 15 de abril de 2014

SENADORES DE OPOSIÇÃO SE ENCONTRAM COM ROSA WEBER. OU: A CONSTITUIÇÃO, O REGIMENTO INTERNO E O HABEAS CORPUS

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decide na semana que vem, depois do feriado, se acata ou não pedido de liminar da oposição em favor da CPI exclusiva da Petrobras. Como se sabe, a base governista decidiu combater esse requerimento com outro, que investiga, além da Petrobras, supostas irregularidade no Metrô de São Paulo e no porto de Suape, em Pernambuco — não por acaso, dois estados governados por oposicionistas. A má-fé dessa segunda iniciativa é tal que o próprio Cade investiga formação de cartel nos metrôs de Belo Horizonte e Porto Alegre, tocados por estatais federais. Não constam do requerimento governista. Estiveram com a ministra os senadores tucanos Aécio Neves (SP) e Aloysio Nunes (SP) e o Agripino Maia (DEM-RN). Faz sentido uma questão como essa ir parar no Supremo? Faz! A CPI tem prescrição Constitucional. Está prevista no Parágrafo 3º do Artigo 58 da Carta, a saber:

§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Em nenhum lugar está escrito que o presidente de cada uma das Casas Legislativas tem autoridade para decidir que CPI será ou não instalada, uma vez cumprida a disposição constitucional. O Capítulo XIV do Regimento Interno  do Senado também disciplina a matéria. Do mesmo modo, em nenhum lugar está escrito que, cumpridas as exigências de um terço de assinaturas e do fato determinado, cabe ao presidente da Mesa, discricionariamente, decidir que CPI será ou não instalada. E olhem que há nove artigos tratando do assunto: do 145 ao 153. Não há previsão ali para o exercício do autoritarismo criativo de Renan.
Se tudo isso fosse pouco, a natureza e a extensão da CPI já foi objeto da atenção do Supremo, no habeas corpus nº 71.039, de que foi relator, em 1994, o então ministro Paulo Brossard. Ali se evidencia que uma CPI tem de ter foco determinado. Não pode ser o samba-do-governo-doido. Uma vez instalada, a comissão pode até investigar fatos inicialmente não-previstos, desde que relacionados com o objeto de investigação. O texto é explícito sobre a impossibilidade de uma comissão investigar toda e qualquer coisa. O que o caso da Petrobras tem a ver com o metrô de São Paulo e com o Porto de Suape? Diz o governo: “é tudo obra tocada com dinheiro público!” Bem, a ser assim, que se incluam na CPI todas as obras do país. Relembro. o texto de Brossard:
 Acórdão sobre CPI 1
Acórdão sobre CPI2
Como se sabe, ao encaminhar os dois requerimentos à CCJ para que fizesse a sua escolha — como se isso constitucional e regimental, Renan distorceu o sentido do habeas corpus, como se vê, de novo, abaixo.
documento Renan
Ao sair da audiência com Rosa Weber, afirmou o senador Aécio Neves:“Mostramos que se trata de um direito líquido e certo da minoria; um direito garantido no Regimento e na Constituição e que não pode ser violentado por uma ação da maioria. Não cabe ao presidente do Senado fazer juízo de valor, estabelecer mérito dessa ou daquela CPI, menos ou mais abrangente”.
É o que está na Constituição. É o que está no Regimento Interno do Senado. É o que está no habeas corpus. Rosa não tem como não conceder essa liminar a menos que recorra ao exercício do direito criativo para endossar o autoritarismo criativo do presidente do Senado. Por Reinaldo Azevedo

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