terça-feira, 8 de abril de 2014

JUIZ LORACI FLORES DE LIMA VOLTA ATRÁS E DÁ NOVO PRAZO ÀS DEFESAS NO PROCESSO DA CONSPIRAÇÃO RODIN POR CAUSA DAS PROVAS ILEGAIS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O juiz Loraci Flores, da 3ª Vara Federal Criminal, de Santa Maria, que atua no processo da Conspiração Rodin, surpreendeu os advogados dos réus na segunda-feira, porque suspendeu a ação criminal e abriu prazo para que a defesa apresente oposição aos indiciamentos contaminados  por conta das criminosas quebras de sigilos fiscais, que o Superior Tribunal de Justiça mandou retirar do processo, em Habeas corpus concedido pela ministra Laurita Vaz, em favor de Denise Nachtgall Luz, impetrado pelo advogado Aury Lopes Jr. Os advogados já tinham recorrido, na sexta-feira, ao Tribunal Regional Federal, diante da negativa do juiz em examinar a contaminação das provas obtidas das quebras de sigilos. O juiz Loraci Flores de Lima concedeu uma suspensão do processo, por um período curto de apenas cinco dias, para que os advogados encaminhem suas postulações. A sua atitude revela que ele está atento ao processo, e que não poderá deixar de considerar o caráter ilegal que acabaram assumindo as ações movidas pelo Miistério Público Federal e pela polícia política do PT. Leia a íntegra do despacho do juiz Loraci Flores de Lima: "Não obstante este juízo mantenha a convicção de que a discussão invocada pela defesa, reiterada nas petições das fls. 61.443/61.448 e 61.61.599, não é nova, é fato que alguns denunciados acabaram não se manifestando, in oportuno tempore, acerca de eventual contaminação, por derivação, de provas eventualmente decorrentes dos elementos de convicção que, agora, segundo a recente decisão do e. STJ, aportaram aos autos de maneira indevida. Por essa perspectiva, e também não olvidando a preocupação, sempre presente em matéria penal, acerca de possível nulidade por afronta ao princípio da ampla defesa, hei por bem acolher, em parte, os pedidos dos réus para conceder, no prazo comum de cinco dias, a oportunidade de indicarem ao juízo, na sua convicção, quais os elementos probatórios que entendem atingidos por conta da indigitada quebra do sigilo fiscal, viabilizando, em sentença, um melhor exame da matéria. Intimem-se".

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