segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA QUE É LEGAL COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA SOBRE EXPLORAÇÃO MINERAL

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal acolheu a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) quanto à constitucionalidade do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). Com isso, negou o pedido de contestação da cobrança, feito pela Companhia Industrial Fluminense. O recolhimento da Cfem é feito todos os meses ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em percentuais que variam de 0,2% a 3% do faturamento líquido da empresa exploradora, dependendo do tipo de minério. Do resultado, 65% vão para o município da exploração, 23% ficam com o estado e 12%  são divididos pela União entre o próprio DNPM, o Ibama e o Ministério de Ciência, Tecnologia e Informação. No ano passado, o Cfem rendeu R$ 2,373 bilhões para Estados, municípios e União, dos quais R$  1,204 bilhão (50,74%) em explorações de jazidas minerais em Minas Gerais e R$ 804 milhões (33,88%) do Pará. Depois, o DNPM registra recolhimentos menores em Goiás e no Distrito Federal (que entram em uma conta só, com participação de 3,04%), em São Paulo (2,34%), na Bahia (2%) e em Mato Grosso do Sul (1,21%). O demais estados têm participação abaixo de 1%. A Companhia Industrial Fluminense – que apesar do nome, tem sede em São João Del Rei (MG) – contesta a cobrança da Cfem por entendê-la como bitributação, uma vez que as empresas de exploração mineral deduzem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os procuradores da União defenderam, porém, que a Cfem está prevista no Artigo 20, Parágrafo 1º da Constituição Federal, como “contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais nos respectivos territórios”. Lembraram, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já ratificou a constitucionalidade da matéria, quando declarou o recolhimento “de natureza jurídica não tributária”, configurando-a como receita patrimonial. Não cabia, portanto, a alegação de bitributação.

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