quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

PETISTA "GRILO FALANTE" TARSO GENRO E OUTROS DA "NOMENKLATURA" DO PT GAÚCHO SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Por conta de contratações temporárias irregulares para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde, os ex-prefeitos de Porto Alegre, Tarso Genro, Raul Pont e João Verle, bem como os ex-secretários Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann, foram condenados a pagar multa no valor de R$ 10 mil, cada um. Os réus também tiveram seus direitos políticos suspensos por cinco anos (a contar do trânsito em julgado da decisão, quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos). Tarso Genro saiu da prefeitura de Porto Alegre em 2002; João Verle, em 2004; portanto, o processo levou 10 anos para ser julgado. Processo de improbidade administrativa na Justiça é assim, corre na velocidade de 10 anos; foi do mesmo jeito no caso do processo de improbidade administrativa do deputado federal Alceu Moreira (PMDB), que agora já é um "ficha suja", estando inelegível. A decisão no caso da "nomenklatura" petista é da juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. O Ministério Público moveu ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o Município de Porto Alegre, Tarso Genro, João Verle, Henrique Fontana, Lucio Barcelos e Joaquim Kliemann. A ação sustenta que os réus efetuaram, entre 1993 e 2002, contratações temporárias de forma irregular, para os cargos de auxiliar de enfermagem, enfermeiro e médico, além de outros ligados à área da saúde, violando princípios constitucionais de que as contratações públicas devem ser realizadas mediante concurso público. A juíza Vera Moraes, ao sentenciar, afirmou que a demanda da população não era provisória, mas permanente, o que descaracteriza a motivação para contratações emergenciais. Afirmou ainda que, em 1996, a administração pública assinou um termo de cessão de recursos humanos que previa a realização de concurso, mas continuou a contratar profissionais de forma temporária. O concurso para médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem aconteceu apenas em 1998. Ainda, nas categorias de Cirurgião-Dentista e Assistente Social já havia sido realizado concurso, com candidatos aguardando para serem nomeados, o que não explica que continuassem as contratações emergenciais, afirmou a juíza. Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes afirma que alguns contratos sob forma temporária foram privilegiados, em prejuízo de outros candidatos já aprovados em concursos públicos para os mesmos cargos, pois alguns servidores chegaram a permanecer cerca de dois anos através de contratos temporários. Segundo a magistrada, as contratações não ocorreram com o fim de necessidade temporária ou de excepcional interesse público, bem como não houve proceder isolado e eventual, mas rotineiro ao longo de todos os mandatos. Citou que mesmo Lei Municipal (nº 7.770/96) autorizando contratações temporárias de excepcional interesse público não foi observada, pois estabelecia período máximo de 120 dias prorrogável por igual período (oito meses). Entretanto, em muitas situações foi ultrapassado o período permitido. Por fim, a magistrada afirmou que a contratação de inúmeras pessoas sem concurso público fere os princípios que regem a boa administração, ou seja, moralidade e legalidade, bem assim a disposição constitucional que prevê o concurso público como forma de ingresso no serviço público, com as exceções expressa e taxativamente previstas na Constituição Federal. Concluiu não restar dúvida de que os réus cometeram ato de improbidade administrativa ao efetuar inúmeras contratações sem concurso público. A magistrada condenou os réus ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, cada um. Foram suspensos os direitos políticos, por cinco anos, bem como foram proibidos de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente. O município de Porto Alegre foi proibido de efetuar novas contratações temporárias de servidores na área da saúde, com base na Lei Municipal nº 7.770/96. Além de declarar nulos os contratos temporários porventura ainda em andamento, que tenham sido firmados com base nessa mesma lei, devendo haver dispensa dos servidores após o término do prazo emergencial. Cabe recurso da decisão no processo nº 10502563005.

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