terça-feira, 10 de dezembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DE CHAPECÓ AUTORIZA PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO DA FAZENDA PESQUEIRO EM SANTA CATARINA

A 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente ação movida pela Monsanto do Brasil contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e manteve processo de vistoria e avaliação para desapropriação da Fazenda Pesqueiro São Pedro. A sentença foi proferida pelo juiz federal Guilherme Gehlen Walcher. A Monsanto ajuizou a ação em novembro de 2011 alegando que o imóvel é produtivo e cumpre sua função social. Segundo a autora, o laudo foi elaborado unilateralmente pelos técnicos da Superintendência Regional do INCRA e desconsiderou o período de pousio (descanso ou repouso dado às terras cultiváveis) pelo qual passara a fazenda. Conforme o INCRA, o imóvel não atingira índices mínimos de produtividade, pois estava abandonado durante pelo menos um ano, e não em pousio, o que seria uma “alegação falaciosa” da empresa, conforme memorial fotográfico e fotos de satélite que apresentou, que indicariam dentre outros a inexistência de funcionários residindo e trabalhando no imóvel. Além disso, a área de terras não estaria cumprindo sua função socioambiental, pois “parte das áreas de preservação permanente se encontrava ocupada com reflorestamento de pinus e eucalipto, erva mate e áreas de culturas agrícolas e a área de reserva legal não foi delimitada e averbada nas matrículas do imóvel”. Em sua sentença, o juiz afirmou que a legislação impede a desapropriação por improdutividade no caso de pousio, desde que comprovado. Todavia, ressaltou que “a Lei n. 8.629/93 exige que a imobilização da terra pela sua colocação em regime de pousio”, para que possa ser oposta pelo proprietário rural ao INCRA, seja “acompanhada de condução técnica, nos termos do art. 6.º, § 3.º, inciso V, e § 7.º, e do art. 7.º, inciso I”, o que não ocorreu no caso da Fazenda Pesqueiro. O magistrado também referiu laudo pericial realizado em juízo por engenheira agrônoma, que vistoriou a fazenda e afirmou que o imóvel “não era produtivo” e “não exercia sua função social”, bem como que “a área encontrava-se sem cultivos e não foram fornecidos documentos que comprovem a necessidade da utilização da técnica de pousio”, concluindo que “não é possível afirmar que a área encontrava-se em pousio".

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