segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

JOSÉ FERNANDES APRESENTOU NOTA TÉCNICA AO JUIZ DA OPERAÇÃO RODIN PARA DEMONSTRAR FALSIDADES DAS ACUSAÇÕES POLICIAIS

O professor José Antonio Fernandes, dono da empresa Pensant Consultoria Ltda, protocolou no último dia 6 de novembro, na 3ª Vara Federal Criminal, em Santa Maria, um documento detalhado e fundamentado para auxiliar o juiz federal Loraci Flores de Lima na compreensão das tropelias policiais na formulação de acusações no âmbito da Operação Rodin. Um dos principais questionamentos diz respeito à maneira como o Ministério Público Especial de Contas, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, chegou à descoberta do cabalístico valor de 44 milhões de reais supostamente desviados. José Fernandes diz que não houve qualquer perícia quanto à metodologia empregada para que os agentes públicos chegarem a este montante. Para conhecer na íntegra a NOTA TÉCNICA elaborada por José Antonio Fernandes, clique no link a seguir: http://www.4shared.com/office/wfpfx-UN/Notcia_Tcnica_-_Porta_do_Infer.html O oficio de encaminhamento já esclarece algumas das questões. Veja a seguir:
EXCELENTISSIMO DR. LORACI FLORES DE LIMA MM JUÍZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL
Ref. Processo n° 2007.71.02.007872-8 -
"De fundamental importância, proclamar que nada se perde quando se cumpre e respeita a constituição da República. Tudo se tem a perder quando a constituição e as leis são transgredidas e ignoradas por qualquer dos poderes. Celso de Melo, Ministro do STF.
Apresento a NOTÍCIA TÉCNICA que acompanha, concernente ao processo em epígrafe, com o intuito de esclarecer aspectos ainda obscuros, do mérito do serviço prestado, pela empresa que título, às Fundações de Apoio à UFSM, interrompido em 6 de novembro de 2007. O exercício da cidadania, como professor universitário, servidor e dirigente de instituições públicas e profissional, me dá crédito para dizer que fui assaltado ao alvorecer, por uma turba de agentes públicos, para roubar, de forma escandalosa, minha REPUTAÇÃO, de minha família e de nossa empresa, a Pensant. Trinta e cinco anos de bons serviços prestados, dito e atestado pelos contratantes, foram triturados diretamente para o lixo. Aconteceu funesta agressão a Autonomia Universitária (Art. 207), garantida pela Constituição, com a invasão inquisitorial do Campus da UFSM pelo aparato policial. Nem nos duros períodos da ditadura, na vigência do AI-5, o lócus universitário foi atacado de forma tão arbitrária e cruel. Como os exames vestibulares, os exames de habilitação à CNH vinham sendo realizados pelas Fundações de Apoio à UFSM. A diferença é que o vestibular dá acesso a uma vaga na Universidade, enquanto a CNH habilita para conduzir veículos automotores e é um porte de arma letal legalizado. Lamentavelmente, a relevância e o significado para o interesse público, dos exames de habilitação à CNH, ainda não foram reconhecidos pelos agentes públicos responsáveis pela regulação do trânsito no Brasil. As Fundações de Apoio (Fatec e Fundae) à UFSM, em 2003, aceitaram o desafio de executar os exames, por possuir expertise na área objeto, e para a UFSM legitimar-se como instituição pública, gratuita, e de qualidade, demonstrando que os desafios impostos pelo interesse público têm solução adequada na Universidade. A suposta fraude dos 44 milhões, infâmia que carrego há seis anos, tem representado um peso insuportável ao meu espírito. Lamentavelmente a opressão midiática destrói qualquer pessoa, transforma a cidadania em pó e lacera de forma irremediável o espírito humano. Caso deferida a perícia, tudo seria esclarecido, à luz da verdade e não da versão. Tenho um histórico de vida escorreito, filhos e netos. Nada fiz para deixar-lhes, como herança essa chaga, no lugar da reputação que me foi cassada implacavelmente no dia 6 de novembro de 2007. Assim peço a compreensão de Vossa Excelência. O processo alberga a vida dos meus familiares. Peço o que julgo razoável, que Vossa Excelência determine ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado confirmar a metodologia do cálculo produzido na intimidade daquela Corte de Contas, dos infames 44 milhões e da sua licitude, considerando os limites jurisdicionais dos Tribunais de Contas. É incontroverso o limite jurisdicional do Procurador de Contas do TCE. Limita-se a jurisdição da Corte de Contas. Para dirimir dúvidas se ainda restam, quanto aos limites de competência do MP especializado, ninguém melhor que Procuradores especiais das Cortes de Contas, para opinar sobre essa sub unidade institucional dos TCs, como faz o Dr. Fernando A. M. Guimarães, integrante da carreira de Procurador de Contas. Artigo escrito em julho de 1995, por Celestino Goulart  e Fernando Augusto Mello Guimarães , versando sobre o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas, firma posição concernente ao campo de atuação desse MP especial. Trechos, da posição de ambos, verbis: “É o reconhecimento por via constitucional da existência do Ministério Público Especial que não tem as funções institucionais do art. 129 da CF, mas deve atuar exclusivamente na área própria de competência dos Tribunais de Contas que é a fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial”. Neste primeiro trecho de autores, dois Procuradores do MP especial, um do RS e outro do PR, dirigentes da Associação Nacional do MP junto aos Tribunais de Contas, reconhecem que o MP especial não tem as funções institucionais previstas no art. 129 da CF. No segundo trecho do artigo, reconhecem que o campo de ação do MP especial circunscreve-se exclusivamente às funções e jurisdição das Cortes de Contas, Verbis: “O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas como ‘Parquet’ especializado e distinto do Ministério Público comum, é histórica e estruturalmente mais apto a contribuir para os interesses da coletividade e completo resguardo da ordem jurídica no âmbito das atribuições dos Tribunais de Contas, já que em realidade, compartilhamos da mesma intimidade orgânica, temos idênticas missões e buscamos as mesmas finalidades que os Tribunais de Contas Brasileiros”. No terceiro trecho, recortado do artigo, os autores reafirmam o MP especial pertencer à intimidade orgânica, com idênticas missões e finalidades dos Tribunais de Contas, verbis: “[...] a Constituição de 1998, fazendo-se sensível á Tradição histórica, outorgou fundamento ou, no dizer do STF, assento constitucional à existência do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, embora – por Óbvio – de funções restritas, quando confrontada com as atividades próprias do Ministério Público comum [...]”. No quarto trecho, confirmam a função de fiscal da Lei e concluem, verbis: “[...] A CF, procurou inserir, em seu artigo 130, uma cláusula de garantia e prerrogativas aos seus membros, de forma a transplantar os mesmos princípios que asseguram o desempenho das funções pelos membros do Ministério Público comum – guardadas apenas as peculiaridades da jurisdição própria das Cortes de Contas, como delimitadores das funções do Ministério Público especial. É o que se extrai da ADIn n° 789 do STF que definiu, de uma vez por todas, a feição constitucional da instituição [...].
“[...] Na jurisdição própria dos Tribunais de Contas a missão de custus legis é exclusiva do Ministério Público Especial, sendo inconstitucional a designação de qualquer outra instituição para exercício de tal função [...]”. “[...] Conceitualmente o Ministério Público de que trata o art. 130 da Carta Magna compartilha, a intimidade jurisdicional das cortes de Contas, em face da identidade funcional e de objetos [...]”. MM Dr. Loraci Flores de Lima, a Notícia Técnica que acompanha procura oferecer subsídios e esclarecer dúvidas quanto a Operação Policial, a falácia da denúncia, violações do Estado Democrático de Direito e o agir de agentes públicos, próprias de Estado Penal, em prejuízo das Garantias Constitucionais".

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