terça-feira, 3 de dezembro de 2013

ADVOGADO DE JOSÉ FERNANDES NO PROCESSO DA RODIN DISTRIBUI INCISIVA NOTA E TORNA PÚBLICA A DEFESA QUE FEZ DE SEU CLIENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS NA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL EM SANTA MARIA

O professor José Antonio Fernandes, ex-presidente da Caixa Econômica Estadual, ex-vice-reitor da UFSM, autoridade respeitada em todo o País na área de gestão pública, foi preso pela Polícia Federal, a polícia política do PT, comandanda pelo então ministro comissário Tarso Genro. Ele foi peremptóriamente algemado, exposto propositadamente às lentes dos fotógrafos e cinegrafistas da RBS, devidamente avisados pelo regime petralha, enfiado no calabouço em companhia do filho, também preso, mesmo sem serem réus e nem condenados, mas apenas investigados a partir de denúncias feitas por verdadeiros patifes "anônimos", da Universidade Federal de Santa Maria, que tiveram seus interesses contrariados. Foi um completo assassinato de reputação. O espetáculo midiático e político ajudou a eleger o peremptório petista Tarso Genro, sem qualquer oposição, logo no primeiro turno, algo verdadeiramente inédito na política do Rio Grande do Sul. Foi o resultado do terrorismo político-policial. Nesta segunda-feira se encerrou o prazo para entrega das alegações finais das defesas dos réus da espetaculosa Operação Rodin, que pretensamente investigou o Detran (mas, providencialmente, deixaram de lado, e não investigaram, o período em que as carteiras de motorista foram produzidas pela Fundação Padre Chagas, contratatada também sem licitação, e com preços muitos maiores do que os praticados pelas fundações que a sucederam, a Fatec e Fundae; ocorre que a Fundação Padre Chagas atravessou o governo petista do exterminador do futuro, Olívio Dutra). O advogado Bruno Seligman de Menezes, que defende o professor José Antonio Fernandes, apresentou uma consistente defesa expressa em 195 páginas. Para ler a íntegra das alegações finais apresentadas pelo advogado Bruno Seligman clique no link a seguir:
https://docs.google.com/file/d/0B8_RBOFhHrDUQzZJbjFBVEdSeWs/edit  Ele também foi o único entre os defensores de mais de 30 réus que distribuiu uma incisiva nota oficial, com o seguinte teor:
NOTA OFICIAL
CONSIDERANDO a repercussão causada pela deflagração da Operação Rodin, em novembro de 2007, bem como a grande cobertura dada pela imprensa local aos fatos;
CONSIDERANDO que os Procuradores da República que atuam diretamente no processo se valeram de espetaculosas entrevistas coletivas para apresentarem o resultado de seus trabalhos;
CONSIDERANDO o direito que tem a sociedade gaúcha de conhecer o contraponto sobre todas as acusações deduzidas pelo Ministério Público Federal;
O defensor constituído por JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, FERDINANDO FRANCISCO FERNANDES, FERNANDO FERNANDES e LENIR BEATRIZ DA LUZ FERNANDES vem à público, por ocasião do encerramento do prazo para as defesas protocolarem seus memoriais, apresentar as ponderações abaixo.
Iniciado por operação policial que envolveu a prisão de expoentes do cenário estadual, o objeto central do processo foi a contratação de Fundações de Apoio à Universidade Federal de Santa Maria pelo DETRAN-RS para a realização de exames teóricos e práticos para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Dentre os pontos centrais sobre o qual se estruturou a acusação, anota-se o oferecimento de propina a servidores públicos para viabilizar o contrato entre DETRAN e FATEC sem a realização de licitação, e o eventual superfaturamento de serviços terceirizados que ocasionaria um custo elevado para a obtençao da Carteira de Habilitação no Rio Grande do Sul.
Neste contexto, as seguintes considerações são imprescindíveis:
1. A FATEC, embora seja uma Fundação de Apoio à Universidade Federal de Santa Maria, é pessoa jurídica de direito privado, conforme seu contrato social, com personalidade jurídica atribuída pelo Código Civil brasileiro;
2. Antes da contratação da FATEC, os serviços de exames teóricos e práticos para a obtenção de CNH eram prestados pela Fundação Carlos Chagas, contratada pelo DETRAN-RS mediante processo de inexigibilidade de licitação;
3. Quando expirado o prazo do contrato com a Fundação Carlos Chagas, a FATEC foi contratada, a preço menor do que o praticado pela Fundação que até então executava os serviços;
4. No ano de 2007, o contrato com a FATEC foi rescindido por falta de condições de suportar o elevado passivo trabalhista acumulado com processos movidos por examinadores, ocasião em que o DETRAN-RS, por indicação da UFSM, contratou a FUNDAE, por preço menor que o que vinha sendo praticado pela FATEC, e ainda menor que o da Fundação Carlos Chagas;
5. As Fundações de Apoio nunca terceirizaram qualquer atividade-fim do seu contrato. Os exames eram prestados por funcionários contratados pela Fundação;
6. As empresas de prestação de serviço especializado contratadas pelas Fundações de Apoio tinham por incumbência a supervisão, gerência estratégica, tecnologia da informação, logística, marketing, suporte jurídico, sendo todo o custo suportado pelas Fundações, jamais repassado ao DETRAN-RS;
7. Qualquer contratação de empresas pelas Fundações de Apoio reveste-se, igualmente, de natureza de direito privado. Dito de outro modo, se os valores recebidos pelas Fundações de Apoio do DETRAN-RS eram públicos, os valores pagos pelas Fundações às empresas prestadoras de serviço especializado eram privados;
8. A contratação de empresas especializadas obedece a um protocolo de gestão de projetos, de modo que empresas externas fiscalizam e auditam o bom funcionamento da atividade-fim. É importante salientar que, dentre as atividades de supervisão, estava a preocupação com a segurança dos exames, a fim de evitar casos de corrupção de examinadores, fraudes na obtenção de Carteiras Nacional de Habilitação, etc;
9. Somente no ano de 2013, o Rio Grande do Sul identificou dois grandes esquemas de fraudes na emissão de CNH, mais do que em todo o período do contrato do DETRAN com as Fundações de Apoio;
10. O custo elevado da Carteira Nacional de Habilitação no Rio Grande do Sul deve-se a alguns fatores. Um deles é a capilaridade na prestação dos serviços. Há praticamente 300 Centros de Formação de Condutores espalhados pelo Rio Grande do Sul, de modo que o cidadão precisa se deslocar apenas pequenas distâncias para prestar exames, quando não há um CFC em sua cidade. Há Estados em que há apenas dois polos de aplicação de exames, devendo o cidadão se deslocar mais de 400 km, muitas vezes, para realizá-los. Para viabilizar esse atendimento mais próximo ao cidadão, há uma série de custos (quantidade suficiente de examinadores, deslocamentos, diárias, etc.);
11. O Estado do Rio Grande do Sul é um mero intermediador na cobrança da taxa para a aplicação de exames teóricos e práticos. Esse valor é fixado por lei, e é cobrado quando iniciado o processo de obtenção da CNH. Todavia, entre o momento em que o Estado recebe esse valor do cidadão, e quando o repassa à Fundação que aplica os exames, há uma retenção de 28% do valor dessa taxa, sem qualquer contraprestação. Dito de outro modo, o Estado terceiriza um serviço, e retém quase um terço do valor cobrado pelo serviço, valor que poderia ser descontado do preço final, repassado ao cidadão;
12. Ao longo desses mais de seis anos se falou muito em R$ 44 milhões. Para ter a noção exata "SE" havia algum prejuízo ao Erário e, havendo, "QUANTO" seria, esta defesa requereu ao Juízo, por diversas oportunidades, fosse realizada uma perícia contábil em todos os documentos contratuais, bancários, fiscais existentes dos autos, certos de que uma prova técnica evidenciaria que jamais algum ente público foi lesado. Por diversas vezes o Juízo indeferiu o pedido de perícia;
13. Embora se fale, até a presenta data em dano ao erário público, não se tem condições de apurar sua existência. Nem com relação à União, já que não teve verbas federais envolvidas; tampouco com relação ao Estado do Rio Grande do Sul, que somente teve ganho econômico, ao longo desses mais de quatro anos de contrato.
Sendo assim, disponibiliza-se o link para download da íntegra dos memoriais defensivos, a fim de que a sociedade gaúcha não apenas conheça o teor da defesa, bem como para que verifique que sejam efetivamente enfrentados todos os pontos nela constantes, quando da prolação da sentença, não permitindo que se procedam juízos com base no clamor público, divorciado da prova coligida aos autos. Pelo presente, reafirma-se a mais absoluta convicção nas instituições democráticas e, sobretudo, na inocência de José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes, Fernando Fernandes e Lenir Beatriz da Luz Fernandes.
Santa Maria, 2 de dezembro de 2013. BRUNO SELIGMAN DE MENEZES - OAB/RS 63.543".

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