segunda-feira, 22 de julho de 2013

DECISÃO DE JUIZ PROMOVE NOVA ALTERAÇÃO DE RUMO NO PROCESSO DA ILEGAL OPERAÇÃO RODIN

O juiz Loraci Flores de Lima, da 3ª Vara Federal Criminal de Santa Maria, assinou no último dia 28 de junho um longo despacho no processo nº 2007.71.02.007872-8/RS, a famosa ação criminal da Operação Rodin, que acabou promovendo uma grande reviravolta no caso. Ele concedeu, parcialmente, para José Fernandes, seus filhos e mulher, o pedido de diligência que tinha sido negado, anteriormente, pela juíza Simone Barbisan Fortes, que abandonou o caso no começo do ano. José Fernandes, dono da empresa Pensant, contratada das fundações Fatec e Fundae no contrato destas com o Detran para a realização dos exames para concessão de carteiras de motorista (a empresa era encarregada de fiscalizar todo o processo de aplicação dos exames), havia feito um pedido de 52 diligências, por meio do advogado Bruno Seligman de Menezes, para instrui a sua defesa. Mas, ainda no final do ano passado, a então juíza titular no processo, Simone Barbisan Fortes, negou absolutamente todas as centenas de pedidos de diligências formulados pelas partes denunciadas no processo, dando por encerrada a fase de instrução do processo, e abrindo prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais, com vistas à prolatação da sentença. Ela já tinha um pedido de transferência para Santa Catarina e queria se ver livre o processo o mais rapidamente possível. O Ministério Público Federal recorreu, dizendo que o prazo de instrução não podia ser concluído, porque ainda esperava ver conclusa diligência que havia solicitado e que tinha sido concedida. O Tribunal Regional Federal concedeu a liminar, mandou ser atentida a solicitação do Ministério Pùblico Federal e determinou instauração de correição parcial no processo. Essas medidas acabaram precipitando a saída da juíza Simone Barbisan Fortes da ação criminal do ilegal Operação Rodin. Agora, o juiz Loraci Flores de Lima reconheceu amplamente a reabertura da fase de instrução do processo e ainda atendeu ao pedido de duas diligências das 52 diligências solicitadas pela defesa de José Fernandes. Durante a execução do contrato, a Pensant de José Fernandes produziu mais de 5.000 páginas de observações sobre irregularidades na execução do contrato das fundações com o Detran que precisavam ser vericadas e sanadas, enquanto os pagamentos para contratados das fundações de apoio universitário, especialmente as empresas de Lair Ferst, deveriam ficar suspensos. Mas, os apontamentos feitos por José Fernandes e sua empresa, a Pensant, foram olimpicamente ignorados. Agora o juiz determinou prazo de 15 dias para que a FATEC encaminhe cópias das atas das reuniões do seu Conselho Superior, a partir do ano 2004, por meio das quais se poderá examinar a aprovação de contas, auditorias, e demais deliberações pertinentes, relacionadas à execução do projeto. Ou seja, o que fez com as recomendações de José Fernandes e da Pensant para que não realizasse pagamentos em função de irregularidades que precisavam ser apuradas. O juiz Loraci Flores de Lima deixa claro em seu longo despacho que já está integralmente inteirado do teor do processo e capaz de tomar decisões sem a muleta de assessoria judicial. O curioso é também verificar que, embora notificadas, as outras partes (réus) não mostraram iniciativa por solicitar diligências. Ou seja, as defesas parecem trabalhar quase todas com a mesma estratégia, ou seja, a de levar o processo para a prescrição das penas, para que assim os réus fiquem livres. Neste processo atuam quase todos os grandes escritórios e profissionais criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul, a começar pelo do atual presidente da OAB, advogado Marcelo Machado Bertoluci, que defende Carlos Ubiratan dos Santos (o "Bira Vermelho", ex-diretor geral do Detran, no governo de Germano Rigotto, do PMDB) e sua mulher, Patrícia Jonara Bado dos Santos. Leia a seguir a decisão do juiz Loraci Flores de Lima, publicada no último dia 9 de julho. AÇÃO PENAL Nº 2007.71.02.007872-8/RS
AUTOR
JUSTIÇA PÚBLICA
ASSISTENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
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LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO
Decisão
Vistos.
Consoante referido na decisão proferida em 06/05/2013, houve reabertura, neste feito, da etapa processual prevista no art. 402 do CPP, qual seja, postulação de diligências finais. Naquela ocasião, expliquei que, em virtude da decisão proferida pela egrégia Corte Regional nos autos da Correição Parcial n. 0000405-33.2013.404.0000/RS, a instrução probatória teria sido reaberta, fazendo-se necessário intimar novamente as partes para, querendo, pleitearem medidas abarcadas pelo conteúdo do citado art. 402. Na mesma decisão, esclareci, também, que apenas poderiam ser deferidas diligências se sua necessidade tivesse surgido durante a instrução, ou seja, medidas que se prestarem a comprovar fatos e circunstâncias constantes da denúncia, que poderiam ter sido requeridas desde o início da ação, não deveriam ser postuladas neste momento. Além disso, consignei que a expressão "necessidade", contida na norma em questão, indica que não basta ao deferimento da prova a mera conveniência da parte, isto é, o postulante deveria demonstrar a necessidade probatória. Por fim, ressaltei que apenas poderiam ser deferidas diligências que possuam pertinência temática, ou seja, que se prestem a elucidar fatos em discussão na ação penal.
O Ministério Público Federal nada requereu (fl. 53.604).
Passo, então, a analisar os pedidos formulados pelas defesas e, na sequência, as demais questões pendentes de apreciação.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS
I. Fls. 53.660/53.677, v. 209 - José Antônio, Lenir Beatriz, Ferdinando Francisco e Fernando Fernandes
A. Deferimentos
Na forma do art. 155 do CPP, reputo úteis ao julgamento desta ação os requerimentos que seguem. Quanto ao item "7", deverá ser delimitado o período das atas, para que coincida com o lapso pelo qual perdurou o contrato DETRAN/fundações de apoio UFSM, ou seja, 2003 a 2007.
1. No relatório da Pensant de 2007, com conhecimento devidamente autuado pela FATEC, as f1s. 50 a 59, capítulo 4, constam PROVIDÊNCIAS PENDENTES, que remontam ao mês de outubro de 2004. A Pensant não recebeu nenhuma resposta da Fundação FATEC. Tais apontamentos questionam a qualidade do serviço e recomendam a retenção de valores, até que os apontamentos fossem sanados. Não foi questionado o valor do serviço e sim a hipótese de estar sendo realizado de forma precária, comprometendo toda a segurança do processo de avaliação dos candidatos a CNH. Como as faturas mensais das contratadas, com apontamentos pendentes de solução, foram quitadas, requer seja oficiado à FATEC para que encaminhe a cópia da justificativa de sua Direção, à época, para efetuar os pagamentos na integralidade;
7. Oficiar à FATEC para que encaminhe cópias das ATAS das reuniões do Conselho Superior a partir do ano 2004, por meio das quais se poderá examinar a aprovação de contas, auditorias, e demais deliberações pertinentes, relacionadas à execução do projeto;
B. Indeferimentos
Os pedidos abaixo listados estão sendo negados porque, embora possam ter alguma relação com os fatos em apuração nesta ação penal, não são, a meu ver, necessários ao deslinde do feito.
2. O senhor Alberto Binatto assumiu, a partir de novembro de 2007, a coordenação dos trabalhos na FATEC, do serviço prestado à FUNDAE concernente ao Detran (Contrato 09/2007). A responsabilidade técnica pelo contrato, até então, era de José Antônio Fernandes. Assim, requerem seja oficiado à FUNDAE para que encaminhe cópia do documento de formação técnica do referido profissional, e o registro de responsabilidade técnica, devidamente regular, no órgão da respectiva categoria profissional com afinidade científica ao objeto desenvolvido;
3. A destinação de 10% do valor da fatura mensal referente aos serviços prestado ao DetranRS, tinha como prioridade auxiliar acadêmicos carentes (alimentação, moradia, transporte, viagens de estudo, etc.). Assim, necessário que se oficie a o setor de CONTABILIDADE da FATEC para que remeta a lista nominal de professores, servidores e acadêmicos da UFSM beneficiários de pagamentos de bolsas ou honorários pagos a terceiros como prestadores de serviços em aplicação de cursos, com recursos da receita do serviço prestado ao Detran RS, a partir de 1º de janeiro de 2004 até a presente dada;
4. Os recursos dos ganhos decorrentes da eficientização do processo montam valores significativos. Entende-se por eficientização as sobras dos recursos a partir da racionalização dos procedimentos. Requerem seja oficiado ao setor de CONTABILIDADE da FATEC e ao Curador das Fundações, do Ministério Público Estadual, para que encaminhem demonstrativo de origem e aplicação de recursos, conhecido como DOAR na bibliografia contábil, dos valores recebidos do serviço prestado ao Detran, a partir de 1º de janeiro de 2004 até a presente dada;
5. O Reitor, o vice, os pró-Reitores, respectivamente senhores Clóvis Lima, Felipe Müller, Ailo Saccol, Tomé Lovato, conhecem a importância, a indispensabilidade e a onerosidade da fiscalização do vestibular de acesso a Universidade. Para tanto, necessário que se oficie ao DETRAN-RS para que encaminhe cópia de suas agendas oficiais, relativamente a tais pessoas, a fim de verificar se alguma destas autoridades visitou a direção do Detran-RS em Porto Alegre, e que diga quantas vezes isso ocorreu, ou se a Direção do DETRAN/RS foi chamada a Santa Maria, a pedido da Reitoria da UFSM, com objetivo de ofertar o serviço pela Autarquia, desde 1º de janeiro de 2004 até a presente data;
6. Silvestre Selhorst em seu interrogatório em juízo deu conhecimento do nome do delator. Trata-se do professor Tomé Lovato, cargo de confiança do Reitor Clóvis Lima, razão pela qual se requer seja oficiado à UFSM para que encaminhe cópia do procedimento administrativo disciplinar (sindicânciajinquérito) para apurar possíveis irregularidades praticadas pelo servidor Tomé Lovato, na gestão do Reitor Paulo Sarkis;
8. Oficiar à FATEC para que encaminhe relação descritiva da aplicação dos recursos originados a partir da prestação de serviços da FATEC para o Detran-RS, doados pela FATEC à UFSM;
9. Oficiar à FATEC e à UFSM para que encaminhem relação nominal dos gestores dos recursos originados na prestação de serviços da FATEC para o Detran-RS, doados para a UFSM (quem efetivamente os administrava);
10. Oficiar à FUNDAE para que encaminhe relação nominal dos veículos utilizados pelos examinadores funcionários da FUNDAE acompanhados dos respectivos comprovantes de propriedade em nome do titular;
11. Oficiar à FATEC e à UFSM para que encaminhem relação nominal de bolsas concedidas a partir dos recursos originados pelo contrato FATEC-Detran-RS;
12. Oficiar à FATEC para que apresente relação descritiva dos bens adquiridos com recursos da prestação de serviços para o DETRAN-RS;
13. Oficiar à FATEC e à UFSM para que informem a atual utilização dos prédios construídos para atender as necessidades do trabalho prestado pela FATEC ao Detran-RS;
14. Oficiar à Assembleia Legislativa para que informe se teve acesso à cópia do contrato, sigiloso, firmado entre a Pensant Consultores Ltda. e a FATEC. Se positivo, informe quem a recebeu e encaminhe cópia da requisição;
15. Oficiar à FUNDAE para que informe se o software Prodir de transmissão de planilha de aplicação de exames teóricos, de propriedade da Empresa IGPL, foi utilizado até que data posterior ao dia 06/11/2007;
16. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos mantidos pelo Professor Felipe Martins Muller e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos?
17. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos mantidos pelo Senhor Alberto Binato e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos?
18. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos mantidos pelo Senhor João Manoel Rosés e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos?
19. Oficiar à FATEC para que informe quais os projetos mantidos pelo Senhor Tadeu Carlos da Silveira e qual a origem dos recursos e aplicações de tais projetos?
20. Oficiar à Fundação Carlos Chagas para que informe (e encaminhe comprovação) se os examinadores empregados na aplicação de exames durante o período de trabalho da Fundação Carlos Chagas para o Detran-RS, efetivamente constaram da RAIS e demais inscrições legais em CL T em nome de FCC;
21. Oficiar à FATEC e à FUNDAE para que informem qual o controle específico realizado sobre os hodômetros dos veículos utilizados pelos examinadores a partir de 1 Q de janeiro de 2004 até a presente data;
22. Oficie ao CORECON/RS para que informe e encaminhe comprovante de registro no conselho da categoria e certidão de regularidade do economista Mário Franco Gaiger;
23. Oficie à FUNDAE para que informe nome, formação técnica, experiência em coordenação de equipe pluridisciplinar do substituto do coordenador executivo (Rubem Hoher) e cópia do termo/contrato de responsabilidade técnica acompanhado de certidão de regularidade junto ao órgão da categoria profissional;
24. Oficie à FUNDAE para que encaminhe relação de valores contabilizados como filantropia, mês a mês, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007, acompanhado do demonstrativo de origem e aplicação dos recursos (DOAR), assinados pelo contador responsável;
25. Oficie à FUNDAE para que encaminhe cópia dos contratos assinados após 06 de novembro de 2007 com assessorias, pessoas físicas ou jurídica, contendo valores, objeto, pagamentos efetuados e taxas de sucesso para escritórios de advocacia, recibos, notas fiscais referentes a pagamentos sem contrato;
27. Oficie ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para que encaminhe cópia dos relatórios de Tomada de Contas do Pleno do TCE-RS, lista de presenças as sessões que as aprovaram nos exercícios de 2003 a 2007 e Tomada de Contas Especial em 2008;
28. Oficie à PROCERGS para que encaminhe cópia dos requisitos do Software integrado em desenvolvimento, para atividade concernentes aos procedimentos voltados a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação;
29. Oficie à FUNDAE para que encaminhe cópia de relatório de Supervisão Geral de Projetos recebido pelos Diretores Mario Gaiger, Francisco Bianchin e Luis Gonzaga Isaia, em agosto de 2007, sala de trabalho anexa a Igreja das Dores;
30. Oficie à FATEC/FUNDAE para que informem a relação nominal e valores pagos em acordo ou condenação pela FATEC/FUNDAE, a título de reclamatórias trabalhistas, bem como encaminhem cópia das petições iniciais
31. Oficie ao DETRAN-RS para que informe a quantidade atual de examinadores, bem como lista nominal que contenha o vínculo (concursado, cedido, contrato emergencial, etc.), o procedimento seletivo utilizado na contratação, o salário, o pagamento de diárias;
32. Oficie ao DETRAN-RS para que informe quantos veículos estão sendo utilizados pelos examinadores;
33. Oficie ao DETRAN-RS para que informe a quantidade de exames que vem sendo realizada por mês, bem como a relação entre a quantidade de exames para cada examinador, nominalmente;
34. Oficie ao DETRAN-RS para que informe a categoria de CNH de cada examinador e a categoria para a qual aplica exame.
35. Oficie à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para que encaminhe cópia integral da CPI do Detran de 1997, onde foram discutidos temas como o valor da CNI-I, do contrato com a Fundação Carlos Chagas, entre outros;
36. Oficie à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para que encaminhe cópia integral do Projeto de Lei (com todos os expedientes de sua tramitação) que definiu o valor das taxas do exame da CNH;
37. Oficiar ao TSE para informar o valor declarado em espécie pela Presidente da República Dilma Roussef no pleito eleitoral de 2010.
38. Oficiar ao TRE-SP para que informe o valor declarado em espécie pelo Deputado Federal Protógenes Queiros no pleito eleitoral de 2010.
39. Oficiar à Prefeitura Municipal de Santa Maria, para que encaminhe cópia do Processo Administrativo n. 2010/08/000237, protocolado em 19 de agosto de 2010, por José Antônio Fernandes;
40. Oficiar ao DETRAN-RS e ao SINDCFC para que informem sobre prazos atuais para agendamento e realização de exames;
41. Oficiar ao DETRAN-RS e ao SINDCFC para que informem quantas interrupções aconteceram no serviço, em razão de greve, desde 10 de janeiro de 2004, pontuando por meses as ocorrências, e a quantidade de dias em cada;
42. Oficiar ao DETRAN-MA para informar em quais cidades são realizados exames teóricos e práticos, desde 10 de janeiro de 2004, e qual a frequência em cada cidade;
43. Na folha 379 do procedimento de escutas telefônicas, consta um telefonema do Sr. José Antônio Fernandes (5181519050) para "Dom-Padre ou Bispo" (5599719128), razão pela requer seja oficiado às companhias telefônicas para que informem a titularidade da linha telefônica n. 5599719128;
45. Oficiar a Junta Comercial do Estado para informar quais as pessoas que integraram o contrato social da empresa Casa Editorial;
46. Oficiar Detran RS para informar a relação nominal dos examinadores cadastrados no período da Fundação Carlos Chagas?
47. Oficiar a empresa CEEE para informar acerca da existência de contratação de empresa para prestação de serviços de supervisão dos contratos firmados entre a CEEE e empresas, nos mesmos moldes do contrato existente entre a Pensant e a FATEC j FUNDAE;
48. Oficiar ao Sport Clube Internacional para informar acerca da existência de contratação de empresa para prestação de serviços de supervisão dos contratos firmados entre o clube e Andrade Gutierres, nos mesmos moldes do contrato existente entre a Pensant e a FATEC/FUNDAE;
49. Oficiar ao MPC para que apresente as licenças de uso do ISO 9001 desde o início da adesão do TCEjRS a essa certificação, bem como documentos de sua contratação;
50. Oficiar ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial para que informe todos os pedidos ou registros realizados pela empresa Pensant e IGPL no período compreendido entre 2003 e 2007
Como já mencionado, todos os requerimentos acima foram indeferidos porque não comprovada sua utilidade ao resultado final deste processo. A par deste fundamento geral, seguem algumas ponderações mais específicas sobre os motivos que embasam as denegações.
Especificamente sobre o item "2", diga-se que, caso a alegação dos acusados restasse confirmada (ou seja, que o mencionado coordenador da FATEC não detinha qualificação técnica para executar as atividades que lhe foram afetas), tal circunstância, até porque posterior aos fatos de que trata a denúncia, não teria o condão de absolver ou condenar qualquer dos réus. Aplica-se o mesmo fundamento, mutatis mutandis, à medida inscrita no item "23".
Sobre os itens "3", "4", "8", "9", "11", "12" e "13": a partir dessas diligências, pretende a defesa, em síntese, demonstrar que houve economicidade na execução do contrato Detran/Fatec, e que houve benefícios em favor da Universidade Federal de Santa Maria, gerados a partir do contrato firmado entre o DETRAN e as fundações de apoio. Ocorre que a comprovação de eventuais benefícios alcançados à Universidade Federal não é capaz de ilidir os delitos narrados na denúncia.
Quanto ao item "5", a defesa afirma que o pedido "justifica-se para clarear para a autoridade coatora o interesse demonstrado pelo Reitor Clóvis lima e parte de seus pró-Reitores, o que levou a considerarem a possibilidade de execução do serviço com 40% a menos no valor unitário por exame realizado". A justificativa apresentada não guarda relação com o requerimento. De fato, a apresentação das agendas oficiais do DETRAN relativamente às pessoas mencionadas no item "5" jamais terá o alcance de clarear este Juízo acerca dos motivos pelos quais tais pessoas consideraram a possibilidade de execução dos serviços com valor menor. No mais, os motivos que levaram aquelas pessoas específicas a pensar que o serviço poderia ser prestado por menor valor não possui valor probatório algum.
Relativamente ao item "6", gize-se que a afirmação feita em interrogatório por um dos corréus, de que a pessoa que teria relatado irregularidades anonimamente ao MPF seria Tomé Lovato, não está confirmada, motivo pelo qual a medida revela-se impertinente.
Tangente ao item "10", a justificativa apresentada pela defesa logo abaixo do pedido não guarda relação com a medida pretendida. Dito de outra forma, a relação nominal dos veículos utilizados pelos examinadores da Fundae, acompanhada dos comprovantes de propriedade dos automóveis, não poderá demonstrar "a formação de passivo contra a Fundae". No mais, eventual prejuízo que tenha advindo à Fundae depois de afastada a Pensant não exclui os crimes relatados na denúncia, pelo que segue rejeitada, também, a medida postulada no item "21".
No que concerne ao item "14", vale observar que, por decisão da Magistrada que me antecedeu na condução desta ação, foi franqueado acesso integral destes autos à CPI do DETRAN (decisão proferida nestes autos em 28/05/2008). Assim, o questionamento formulado pela defesa parece ter perdido o objeto.
Sobre os itens "15" e "28", há que se dizer que esta ação não é o meio hábil para investigar uso indevido de produto da IGPL ou da Pensant, tampouco para recuperar eventuais prejuízos que tenham daí decorrido. Da mesma forma, caso a Fundae tenha aplicado recursos da filantropia com "desvio de finalidade e deslealdade institucional", eventual apuração de improbidade administrativa não poderá ser feita no bojo destes autos (item "24"). O mesmo raciocínio pode ser adotado para a diligência pugnada no item "49".
Atinente aos itens "16", "17", "18" e "19", mencione-se que a utilização/gestão dos recursos aportados à UFSM em virtude da prestação de serviços ao DETRAN/RS é fato estranho à apuração dos delitos objeto desta demanda.
A respeito dos itens "20", "31", "32", "33", "34", "35", "36", "40" "41", "42" e "46", diga-se que o objeto desta ação penal é específico, qual seja, contratos formulados entre DETRAN/RS e fundações de apoio à UFSM. Portanto, eventuais comparações com a pactuação entabulada entre DETRAN/RS e FCC, ou mesmo com o modelo adotado atualmente pelo DETRAN/RS, não têm o condão de afastar as alegadas ilicitudes perpetradas durante o vínculo estabelecido entre a autarquia estadual e trânsito e Fatec/Fundae. Além disso, os documentos citados nos itens "31" a "36" e "40" e "41" poderiam, a princípio, ter sido solicitados de modo direto pelos corréus, independentemente de intervenção judicial.
Item "22": o fato de o Sr. Mário Franco Gaiger estar inscrito ou não no Conselho Regional de Economia em nada modifica eventuais opiniões que o mesmo tenha emitido publicamente sobre os fatos em apuração, as quais, salvo melhor Juízo, sequer constam dos autos.
No tangente ao item "25", não foi possível verificar a pertinência do pleito, que versa sobre fatos posteriores àqueles relatados na peça acusatória.
Não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção dos documentos mencionados no item "27", já que o TCE é um órgão público, podendo os acusados, portanto, valer-se do direito de petição. Diga-se o mesmo quanto aos itens "39" e "42".
Com o item "29", pretende-se demonstrar que os dirigentes da Fundae conheciam os fatos "que foram denunciados contra os réus" e que, assim, não podem arguir desconhecimento quanto aos mesmos. Tais circunstâncias em nada interferem no resultado deste processo. Ademais, das três pessoas mencionadas no pleito, apenas uma foi ouvida em Juízo, e sem tomada do compromisso de dizer a verdade.
Sobre o item "30", diga-se que eventual aumento no número de indenizatórias trabalhistas ocorrido não pode ser vinculado, de forma definitiva, à saída da Pensant da execução dos serviços ao DETRAN. Diversos outros fatores podem ter contribuído para tal circunstância, inclusive a deflagração da investigação que deu origem a esta ação penal. Assim sendo, não vislumbro utilidade nesta medida.
As informações referidas nos itens "37" e "38" são de domínio público, podendo ser acessadas por qualquer pessoa no portal eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (conforme dispõe o art. 11, §1º, IV, Lei n. 9.504/97), não subsistindo motivos, assim, para a expedição de ofício judicial. Ademais, é notório que nosso ordenamento jurídico não tipifica a disponibilidade ou a posse de recursos financeiros em espécie, sendo que a providência requerida não se presta a atingir o fim desejado.
Relativamente ao pugnado no item "43", não está em apuração, neste feito, a participação da Igreja Católica na execução dos serviços prestados ao DETRAN/RS.
Os documentos referidos nos itens "45" e "50" poderiam/podem ser providenciados pela própria defesa. Desnecessária determinação judicial nesse sentido.
A utilização, pela CEEE e pelo Sport Clube Internacional, de serviços semelhantes aos prestados pela Pensant não afasta as supostas ilegalidades narradas na denúncia. Por tal motivo, desnecessária a documentação citada nos itens "46" e "47".
No mais, indefiro o pedido de acareação entre os réus apontados pela defesa. Ora, o meio de prova em questão possui nítido caráter intimidatório, que não se coaduna com o exercício do direito ao silêncio assegurado aos acusados. Sabe-se, nessa linha, que os réus, no exercício da defesa pessoal, não têm compromisso legal com a verdade, de maneira que o procedimento ora reclamado mostra-se sem qualquer proveito prático.
Enfim, quanto ao reinterrogatório dos réus, registre-se que é mera faculdade do Juízo, na forma do art. 196 do CPP. Embora tenha assumido a condução deste feito há pouco tempo, já analisei os autos o suficiente para concluir pela desnecessidade, para formação de meu convencimento, de interrogar novamente os denunciados.
II. Fls. 53.683/53.685, v. 209 - Rubem Höher
A defesa, em vista do conteúdo do interrogatório judicial do corréu Lair Ferst, postula o envio de ofício ao Banco do Brasil, agência Campus, para que a mesma: (a) informe o nome do gerente geral no ano de 2007, período de abril a novembro, a fim de que se proceda à oitiva do mesmo em Juízo; (b) informe dia, horário e comprovantes de um ou mais saques, de abril a novembro de 2007, no valor de R$ 400.000,00, e quem o teria sacado; (c) junte cópia dos vídeos internos de segurança do período correspondente a abril/novembro de 2007, a fim de verificar se Rubem esteve na agência fazendo saques de valor superior a R$ 10.000,00, e colocando os valores em maletas.
Tais postulações têm origem nas declarações prestadas Lair Ferst. Ocorre que o afirmado judicialmente por um dos corréus, por si só (ou seja, sem elementos que o corroborem), não pode ser considerado prova de qualquer fato em apuração nesta demanda. Assim, não vislumbro necessidade em produzir-se a contraprova ora postulada.
Ainda, a defesa requereu fosse oficiado ao Supremo Tribunal Federal, solicitando cópia da íntegra da denúncia oferecida no Inquérito n. 2842, pois, embora o expediente em tramitação no Supremo trate dos mesmos fatos em apuração nesta demanda, os Ministros do STF teriam mencionado, durante o julgamento daquele feito, condutas, atribuídas a Rubem Höher, diferentes das noticiadas nesta ação penal.
Não vejo utilidade, para o julgamento desta ação penal, em saber-se o conteúdo de denúncia apresentada em Inquérito de competência originária no STF. Cabe ao corréu defender-se, tão somente, dos fatos que lhe foram imputados neste feito, o que é suficiente ao deslinde dos fatos ora em apuração.
Ademais, caso a defesa entenda pertinente, por algum outro motivo, tomar conhecimento da denúncia apresentada perante o STF, poderá peticionar diretamente naquela Corte, sem necessidade de intervenção deste Juízo.
III) Fl. 53.702/53.703, v. 209 - Lair Antônio Ferst
1. Solicitação de informações acerca do cumprimento da rogatória expedida para a oitiva de Geraldo Dionísio Barbosa Machado: diligência indeferida, pois o julgamento pode ser realizado mesmo sem a devolução do expediente destinado ao exterior (art. 222, §1º c/c art. 222-A, parágrafo único, CPP).
2. Realização de perícia, a fim de afastar a alegação de locupletamento e superfaturamento: o pedido de produção de prova pericial já foi denegado pela Magistrada que me antecedeu no feito, posicionamento ao qual me filio, remetendo aos fundamentos da decisão proferida em 11/10/2011, publicada em 24/10/2011.
3. Envio de ofício à Fundação Getúlio Vargas, para que a instituição informe quantos contratos com dispensa de licitação firmou com o Estado do Rio Grande do Sul a partir de 2007: entendo não comprovada a necessidade da prova. Ainda que restasse confirmado que a FGV contratou diretamente (sem licitação) com o Estado do Rio Grande do Sul depois de 2007, e que tais contratações não foram objeto de ações judiciais, tais circunstâncias certamente não influenciarão no resultado desta ação penal, que tem por objeto contratos determinados, firmados entre DETRAN e as fundações de apoio vinculadas à UFSM (FATEC e Fundae), sem qualquer relação com a FGV.
4. Expedição de ofício ao DETRAN/RS, para que informe quantos contratos com dispensa de licitação firmou com terceiros, desde o ano de 2007: denego por entender também desnecessária a medida pretendida. Eventual praxe administrativa de contratação direta existente no DETRAN não afasta, por si só, o delito de que trata o art. 89 da Lei n. 8.666/93, até porque as dispensas podem ocorrer por diversos motivos, e, nesta ação, o questionamento recai apenas sobre os incisos VI e XIII do art. 24 da Lei de Licitações. Por fim, vale referir que, em princípio, não haveria necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a juntada aos autos da documentação pretendida, de modo que o corréu poderia ter se valido, para tanto, do disposto no art. 5º, XXXIII e XXXIV, a, CF.
5. Remessa de ofício ao BACEN e à Receita Federal para que informem sobre a existência de movimentação financeira realizada pela empresa Newmark Serviço de Informação e Inteligência Ltda: já foi determinada, durante a investigação, tanto a quebra do sigilo bancário, quanto do sigilo fiscal da pessoa jurídica mencionada, conforme decisão proferida em 30/10/2007 (fls. 493/494 e 500, item "d", volume 2), motivo pelo qual deixo de acolher o pleito.
OUTRAS PENDÊNCIAS
I. Requerimentos formulados por Gilson Araújo de Araújo
A defesa de Gilson Araújo de Araújo requereu, às fls. 53.570/53.583, fosse recebida a sua petição como prova da "impossibilidade fática do ora réu ter conhecimento jurídico ou capacidade para julgar alguma irregularidade à época dos fatos". Postulou, ainda, fosse dada ciência ao MPF, MPE/RS e TCE/RS de sua manifestação.
A tese defensiva mencionada pela defesa deverá ser renovada em sede de alegações finais, e, porque referente ao mérito da lide, será apreciada por ocasião da sentença.
Quanto aos demais requerimentos, já houve a cientificação do MPF, que opinou pelo envio de cópia da petição de Gilson ao Ministério Público do Estado RS (fl. 53.596).
Assim sendo, defiro a remessa de cópia da petição do denunciado ao Ministério Público Estadual. O ofício deverá ser instruído, também, com esta decisão e com a petição da fl. 53.596 (além, é claro, da petição de Gilson, juntada às fls. 53.570/53.583).
Quanto à remessa da petição ao Tribunal de Contas do Estado RS, o próprio corréu poderá fazê-lo, na forma do art. 74, §2º c/c art. 75, da Constituição Federal.
II. Testemunha Almiro Padilha
Conforme referido na decisão proferida em 13/03/2013, constatou-se, após exame dos autos, a ausência de juntada do registro audiovisual do depoimento de Almiro José Mello Padilha, ouvido em 24/09/2009, na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima.
Expediu-se, então, ofício àquela unidade judiciária, solicitando cópia do registro em questão.
Em resposta, o servidor responsável pela assessoria nas audiências informou que o depoimento da testemunha Almiro Melo Padilha foi de referência. Registrou, ainda, que não localizou a gravação da oitiva em questão (fls. 53.618/53.621).
Determino a intimação da defesa de Cenira Maria Ferst Ferreira, para que, com urgência, manifeste-se a respeito das informações prestadas pelo servidor da Seção Judiciária de Roraima. Prazo: 5 (cinco) dias.
III. Manifestação da defesa de Carlos Dahlem da Rosa
Às fls. 53.712/53.714, a defesa peticionou, requerendo fossem informadas "as senhas corretas para abertura de todos os arquivos constantes no CD disponibilizado pela serventia dessa Vara Federal, determinando-se, ato contínuo, a reabertura do prazo de cinco dias para manifestação somente após sanado o problema técnico".
Conforme certidão lavrada por servidora da Secretaria às fls. 53.717/53.718, foram fornecidas a cada parte, em 2008, as duas senhas que abrem todos os arquivos contidos nas mídias fornecidas por esta unidade. Ainda nos termos da referida certidão, uma vez alertado o defensor sobre a senha que devia ser usada, a abertura dos arquivos foi possível.
Assim, conclui-se que o óbice relatado na petição ora em apreço é atribuível unicamente à defesa, o que, por si só, não recomenda a devolução do prazo assinalado para requerimento de diligências finais.
Entretanto, necessário ponderar que a defesa veiculou o problema no curso do prazo que corria em seu favor (petição protocolada em 21/06/2013), denotando não só a boa-fé, mas o interesse concreto no aproveitamento do conteúdo dos DVDs em seu pronunciamento.
Nessa lógica, para que a intercorrência operacional não se traduza em prejuízo real ao acusado, tenho por bem privilegiar o contraditório e conceder, exclusivamente em favor da defesa requerente, o prazo adicional de cinco dias para o pleito das diligências descritas na fase do art. 402 do CPP.
IV. Manifestação da defesa de Luiz Paulo Rosek Germano
Às fls. 53.715/53.716, a defesa informou que, no período de 28/06/2013 a 09/07/2013, o corréu viajará para o exterior (Portugal e Itália).
Este Juízo dá-se por ciente da viagem noticiada.
Providências finais:
A) Expeça-se ofício à Fatec, para que, no prazo de 15 dias, preste ao Juízo as seguintes informações/documentos, ressalvando que, quanto ao segundo item abaixo, as atas deverão ficar restritas ao período compreendido entre 2003 e 2007.
- No relatório da Pensant de 2007, com conhecimento devidamente autuado pela FATEC, as f1s. 50 a 59, capítulo 4, constam PROVIDÊNCIAS PENDENTES, que remontam ao mês de outubro de 2004. A Pensant não recebeu nenhuma resposta da Fundação FATEC. Tais apontamentos questionam a qualidade do serviço e recomendam a retenção de valores, até que os apontamentos fossem sanados. Não foi questionado o valor do serviço e sim a hipótese de estar sendo realizado de forma precária, comprometendo toda a segurança do processo de avaliação dos candidatos a CNH. Como as faturas mensais das contratadas, com apontamentos pendentes de solução, foram quitadas, requer seja oficiado à FATEC para que encaminhe a cópia da justificativa de sua Direção, à época, para efetuar os pagamentos na integralidade;
- Oficiar à FATEC para que encaminhe cópias das ATAS das reuniões do Conselho Superior a partir do ano 2004, por meio das quais se poderá examinar a aprovação de contas, auditorias, e demais deliberações pertinentes, relacionadas à execução do projeto;
B) Expeça-se ofício ao Ministério Público Estadual, remetendo cópia da petição apresentada por Gilson Araújo de Araújo às fls. 53.570/53.583. O ofício deverá ser instruído, também, com esta decisão e com a petição da fl. 53.596.
C) Considerando a insistência da defesa dos réus acerca de possível reconhecimento de usurpação da competência do e. STF em decorrência do julgamento do IP nº 2842, oficie-se ao e. Ministro Ricardo Lewandowski a fim de que, se possível, seja esclarecido eventual reflexo daquele julgado sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação penal.
D) Intime-se a defesa de CARLOS DAHLEM DA ROSA, a respeito da concessão do prazo adicional de cinco dias para o pleito das diligências finais.
Santa Maria, 28 de junho de 2013.

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