quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspende tramitação do processo da Operação Rodin, devido à debandada geral, de juíza e procuradores federais


Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que suspende a tramitação do processo crime da Operação Rodin (2007.71.02.007872-8/RS), comandado pela juíza Simone Barbisan Fortes (que já pediu e obteve remoção para Florianópolis), foi dada pela juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, chamada pelo Tribunal para atuar em substituição a desembargador federal que se aposentou. A decisão revela o tamanho da crise que se instalou em torno do processo, uma vez que ocorre uma debandada geral, tanto da juíza original, Simone Barbisan Fortes, assim como dos três procuradores originais, que comandaram investigações e denúncia, além de terem atuado todo tempo no processo, até agora. A debandada dos procuradores, que pediram e obtiveram da Procuradoria Geral da República a remoção que solicitaram, quando a Procuradoria da República já estava intimada pela juíza para apresentar suas alegações finais, gerou uma crise dentro do ministério público federal. Os outros procuradores locais recusam-se a assumir a tarefa de produzir as alegações finais, com a justificada razão de que não atuaram até hoje e não conhecem o processo, que tem mais de 140 mil páginas. Este processo é decorrente de operação policial realizada pela polícia política do PT, diretamente sob ordens e comando do peremptório petista Tarso Genro. Esses procuradores que pediram "remoção" são aqueles mesmos que deram entrevista coletiva na apresentação da denúncia e disseram que "não ia ter moleza". Agora escafederam-se do processo na hora da apresentação das alegações finais, cada qual para um lado, deixando na obrigação colegas que não conhecem um processo que tem mais de 140 mil páginas. Como é que autores originais da denúncia podem se escafeder do processo? A juíza do processo crime da Operação Rodin, 2007.71.02.007872-8/RS, Simone Barbisa Fortes, em um dos seus útlimos atos no processo, na decisão que rejeitou pedidos de diligências apresentados pelos réus, indispensáveis para a defesa, disse que o advogado Andrei Schmidt, que defende o réu Carlos Dahlem da Rosa, perdeu prazo, o que significa uma das faltas mais graves que podem ser cometidas por advogados. Veja o que diz a juíza Simone Barbisan Fortes: "3. Manifestação da defesa de Carlos Dahlem da Rosa - A defesa alega, em síntese, que, quando protocolada a petição sub examine, ainda estava em curso o prazo para requerer diligências finais, em razão de embargos de declaração anteriormente opostos, e rejeitados em decisão publicada na data de 13/12/2012. Dessa forma, conclui que o prazo estipulado na decisão embargada, de 10 dias, teria sido interrompido, recomeçando a contar a partir da publicação da decisão que admitiu e rejeitou referidos aclaratórios. Por entender tempestivo, apresenta requerimento de diligências finais, na forma do art. 402 do CPP. Reportando-me à fundamentação expendida ao final do item "2" supra, registro que o prazo para a defesa peticionante requerer diligências finais (art. 402 do CPP) não foi suspenso com a oposição dos embargos declaratórios, de modo que as providências finais agora postuladas foram apresentadas intempestivamente, prejudicando seu exame. Importa destacar, outrossim, que os julgados colacionados na manifestação defensiva em apreço referem-se à interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, e não à suspensão da eficácia da decisão embargada, de modo que, no caso concreto, a oposição de embargos de declaração por Carlos Dahlem da Rosa, em 29/11/2012, não retirou das partes, inclusive do corréu embargante, a obrigatoriamente de cumprimento imediato das determinações judiciais constantes da decisão atacada. Por fim, quanto à incompletude da versão digital do processo, localizada ao final do volume n. 153, resta prejudicado o pedido, porquanto já disponibilizada mídia às partes, com correção da falha, conforme decisão publicada em 09/01/2012 (GED 9094770)".

Nenhum comentário: