terça-feira, 22 de janeiro de 2013

JUIZ DO TRABALHO ANULA ELEIÇÕES DO SIMERS E OBRIGA PAULO ARGOLO MENDES A FAZER NOVO PLEITO

Paulo Argolo Mendes em reunião com presidente do PT, Adeli Sell

O juiz Edson Pecis Lerrer, do Tribunal Regional do Trabalha da 4ª Região, deu sentença na última sexta-feira à ação proposta por Betusa Kramer de Oliveira, representante da chapa de oposição para as eleições do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, que pedia a anulação do pleito conduzido pelo eterno presidente Paulo Argolo Mendes. Na sentença, o juiz determina a anulação da suposta "eleição" no Simers e a realização de um novo pleito no prazo de 60 dias. O juiz atendeu todos os pedidos feitos pela oposição, que tinha sido barrada pela Comissão Eleitoral montada por Paulo Argolo Mendes. Essa eleição vai pegar fogo, porque a oposição acusa Paulo Argolo Mendes de ter preparado um golpe no sindicato médico para se eternizar na sua presidência. Leia a seguir a decisão do juiz no processo nº 00015302020125040022:
"Autor: Betusa Kramer de Oliveira
Réu: Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS
VISTOS, ETC.
Betusa Kramer de Oliveira ajuíza ação trabalhista em face de Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS em 26/11/2012, postulando nas razões as fls. 02-30, a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para anular as decisões da comissão eleitoral, em especial a de não homologação em definitivo da Chapa 2, bem como a vitória por aclamação da chapa 1, determinando que seja homologada a Chapa 2 com as substituições e complementações apresentadas, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, com a marcação de novas eleições, confecção de cédulas, envio de carta-resposta aos eleitores e todos os demais atos necessários, incluída a apuração dos votos e promulgação dos resultados. Pretende, ainda, a procedência da ação, bem como condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00. A análise do pedido de antecipação de tutela é postergada, em face da necessidade de estabelecimento do contraditório, sendo determinada a citação do reclamado para que apresente contestação, conforme decisão da fl. 761-v. O reclamado apresenta defesa às fls. 767-94. Preliminarmente, argúi a conexão e prevenção da demanda, requerendo a remessa dos autos para a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, contesta os pedidos formulados, pugnando pela improcedência da ação. Informa ter interesse na produção de provas meramente documentais, conforme documentos juntados com a defesa e declara não ter interesse na conciliação. Nos termos do despacho exarado à fl. 1398, a parte autora é intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pelo réu. A autora manifesta-se às fls. 1402-12, reitera os mesmos argumentos da petição inicial e impugna documentos juntados com a defesa. Não havendo mais provas a serem produzidas, nem mesmo interesse das partes na conciliação do feito, conforme determinação do despacho da fl. 1398, os autos vêm conclusos para conclusos para julgamento, nos termos do artigo 330 do CPC.
É o relatório.
ISTO POSTO.
I – PRELIMINARMENTE.
1. DA CONEXÃO E PREVENÇÃO.
O reclamado argúi a concessão e prevenção, em face do ajuizamento de ação com mesma causa de pedir e pedidos, inclusive, de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Luiz Alberto Grossi, processo de nº 0001246-88.2012.5.04.0029, que tramita na 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, cujo Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, decisão que ainda não transitou em julgado. Requer, assim, que o processo seja encaminhado à 29ª Vara do Trabalho, em face da prevenção.  
Conforme disposto no art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ainda, dispõe o art. 105 do CPC, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A reunião de ações conexas objetiva evitar decisões conflitantes, e, muito embora parte da doutrina entenda que tal comando é de ordem pública e cogente, entendo diferentemente. A reunião das ações apenas traria atraso no andamento processual, tendo em vista que a ação que tramitou na 29ª Vara do Trabalho foi extinta sem julgamento do mérito. Muito embora a sentença esteja pendente de embargos de declaração, não há empecilho para o julgamento da presente ação nesta Vara. Ademais, não se trata do caso de instrução e julgamento simultâneos, já que há decisão terminativa do feito, ainda que sem julgamento do mérito.
Rejeito.
2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
O réu argúi a ilegitimidade ativa ad causam sob o argumento de que jamais houve a constituição regular e válida da entidade que a autora diz representar – Chapa 2 –, tendo em vista o indeferimento, pela Comissão Eleitoral, da sua inscrição, em face de diversas irregularidades e descumprimentos das regras da disputa eleitoral. Diz, também, que o artigo 10 do Regimento Eleitoral dispõe que deverá constar no requerimento de inscrição e registro de chapa o membro médico que atuará como representante e, no caso, o candidato à presidente é quem subscreve o requerimento de inscrição, não havendo indicação de outro representante. E, se ele não está legitimado para a causa, conforme decisão da 29ª VT, a autora também não está, já que o direito de inscrição da chapa no processo eleitoral sindical é um direito coletivo, e, portanto, deve ser postulado coletivamente. A demanda foi admitida na forma com que proposta (in status assercionis), estando presentes, no plano da relação jurídica processual, os elementos constitutivos para a perfectibilização da ação. A questão da regularidade da inscrição da Chapa 2 é justamente o que está sendo discutido na presente ação, razão pela qual deve analisada no mérito, sendo a autora admitida, portanto, como parte legítima para figurar como representante da Chapa 2.
Rejeito.
II – MÉRITO.
1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DO PROCESSO ELEITORAL. DA INSCRIÇÃO DA CHAPA 2.
A autora pretende a antecipação dos efeitos de tutela e, também, a procedência da ação, para anular as decisões da comissão eleitoral, em especial a de não homologação em definitivo da Chapa 2, bem como a vitória por aclamação da chapa 1, determinando que seja homologada a Chapa 2 com as substituições e complementações apresentadas, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, com a marcação de novas eleições, confecção de cédulas, envio de carta-resposta aos eleitores e todos os demais atos necessários, incluída a apuração dos votos e promulgação dos resultados. Sustenta, em síntese, que as eleições do SIMERS são realizadas de forma autoritária, baseadas em um estatuto antidemocrático. Afirma que o atual presidente está à frente da entidade há doze anos, e que na eleição de 2006/2009, o ora postulante, em razão do indeferimento de sua chapa pela Comissão Eleitoral, propôs duas ações judiciais, sendo garantido o processo eleitoral pelo Judiciário. Esclarece que nos termos do artigo 16 do Estatuto, o Presidente do Sindicato, no prazo de 30 dias antes do fim do mandato, nomeia a Comissão Eleitoral para elaborar o regimento eleitoral, e que, de acordo com o artigo 18, havendo apenas uma chapa inscrita ou homologada definitivamente, a Comissão Eleitoral encerra o pleito por aclamação. Diz que, no caso, houve a nomeação de três pessoas para formação da comissão eleitoral, sem publicidade deste fato. Alega ter sido indeferida definitivamente a homologação de sua Chapa pela Comissão Eleitoral, e que a única alternativa administrativa seria recorrer para a Assembléia Geral, na forma do artigo 16, § 2º do Regulamento Eleitoral, que exige, no prazo de 48 horas, o requerimento de 1% ou mais dos associados de cada delegacia e/ou 1/5 ou mais do total de associados, o que é praticamente impossível ser cumprido neste prazo, tendo em vista que o SIMERS possui 14.000 associados. Sustenta que a exigência de 79 nomes para a composição da chapa consiste em afronta à democracia, já que a comissão eleitoral não possibilita a solução de eventuais problemas com a substituição e complementação da listagem. E destaca que tal exigência viola o artigo 522 da CLT, que estabelece o número máximo de sete e mínimo de três membros para a composição da diretoria que deve administrar o sindicato, bem como três membros para a composição do Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral. Também refere haver afronta aos artigos 529 e 530 da CLT, os quais elencam as hipóteses de inelegibilidade, bem como ao princípio da igualdade, previsto no inciso XXV do artigo 5º da Constituição Federal. Esclarece, ainda, que tentou sanar as irregularidades verificadas, juntando documentos complementares e substituindo pessoas consideradas inelegíveis, o que é previsto no artigo 43 do Estatuto do SIMERS, mesmo depois da eleição. E diz que, analogicamente, é aplicável à eleição sindical o Código Eleitoral Brasileiro, que prevê a possibilidade de substituição de candidatos, inclusive, após a homologação das candidaturas. Também refere ter impugnado a Chapa 1, sob a alegação de afronta ao artigo 41, III, do Estatuto Social, em razão de 9 candidatos à diretoria e conselho consultivo, terem abandonado seus cargos na atual gestão, tendo em vista que o livro de presença das reuniões não contém suas assinaturas, situação punida com a impossibilidade de candidatura a cargos do SIMERS por dois anos, conforme o artigo 46 do Estatuto Social. E ressalta que, nos termos da ata nº 02/2012, a comissão eleitoral indefere esta impugnação, alegando não ter competência para declarar inelegíveis os candidatos. Por fim, assevera que o periculum in mora está caracterizado, porque desmobiliza os apoiadores da chapa de oposição, o que pode gerar a vitória da chapa da situação, na hipótese de procedência da presente ação. O réu defende-se, argumentando que a autora e os integrantes da Chapa 2 já foram eleitos pelo mesmo processo eleitoral, o qual permaneceu vigente. Assevera que a Administração do SIMERS é amplamente democrática, plúrima, e obedece a critérios de avaliação permanente junto à categoria. Sustenta que a não homologação da Chapa 2 se deu pelo descumprimento de várias regras, conforme parecer jurídico do advogado constituído para tanto. Argumenta que o número de membros exigido na inscrição para a composição das Chapas decorre do número de integrantes do sindicato – 14.000 associados no estado –, e que, como forma de assegurar a representação efetiva dos integrantes do interior do estado, é exigida a inscrição de no mínimo um integrante de cada regional.
Requer, ainda, que a autora seja condenada por litigância de má-fé, e a pagar indenização por perdas e danos, tendo em vista que alega não ser democrático o sistema eleitoral, no entanto, o candidato da Chapa 2, representada pela autora, já foi eleito duas vezes pelo mesmo sistema eleitoral, o que nem mesmo é referido. Destaca que no dia 31/08/2012 foi amplamente divulgada a abertura do processo eleitoral, em todos os jornais de grande circulação do estado, estabelecido o prazo de 03/09/2012 a 12/09/2012 para o registro de chapas e o protocolo dos documentos necessários. Inclusive, afirma que a Chapa autora já tinha experiência em pleitos eleitorais anteriores, bem como advogado constituído para a representa no processo eleitoral, tendo condições de recorrer da homologação da decisão da comissão que não a habilitou, mas não o fez. Também alega que a comissão prorrogou o prazo para inscrições, estendendo o horário até as 21h. Aduz que o artigo 10 do Regimento Eleitoral exige a inscrição de 79 nomes no total, sendo 24 membros da diretoria, 5 do conselho fiscal e 50 do conselho consultivo, e, dentre estes, no mínimo 1 representante de cada delegacia regional, o que não foi observado pela Chapa 2, tendo em vista terem sido apresentados 2 membros a menos, dentre estes, 1 para compor a diretoria geral e 1 para o conselho consultivo. Destaca que estes membros faltantes não poderiam ser substituídos, já que seria necessária a complementação, razão pela qual este vício é insanável. Também refere a não observância do artigo 11 do Regimento Eleitoral, porque não apresentados os termos de aquiescência, formalidade essencial ao rito.  Além disso, sustenta que a comissão eleitoral declarou inelegíveis cinco nomes da nominata, que a Chapa 2 não cumpriu os prazos previstos para substituição destes, e que as regras que estabelecem a capacidade dos associados para votar e serem votados são historicamente as mesmas, no entanto, a Chapa autora não se preocupou em averiguar se os seus integrantes estavam aptos a concorrer, ou se eram de fato sócios da entidade. Argumenta, ainda, que a rejeição impugnação à Chapa 1, apresentada pela autora, que alega a inelegibilidade do então presidente do sindicato em razão de sua reiterada ausência nas reuniões da diretoria, se deve ao fato de que a declaração de inelegibilidade do candidato exige a condenação deste em processo interno, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, e, conforme o artigo 41, § 2º do Estatuto Social do SIMERS, é necessário que a suspensão ou destituição de cargo administrativo seja precedida de notificação, e que não cabe à comissão eleitoral julgar processo disciplinar para afastar os nomes impugnados, mas sim verificar se há decisão da entidade que o torne inelegível. Quanto à alegação de que a autora não teria sido notificada do teor da decisão da Ata nº 02, que inabilitou sua candidatura, ressalta que os documentos juntados aos autos comprovam o envio e o recebimento de e-mails. A reclamante manifesta-se sobre a defesa, reiterando os mesmos argumentos e impugnando os documentos apresentados.
Analiso.
Inicialmente, cabe ser registrado que o Estatuto Social do SIMERS, juntado às fls. 175-91, aprovado na sessão da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 28 de novembro de 2011, no Capítulo III, trata das eleições e, no artigo 16, estabelece que o Presidente do SIMERS nomeará uma comissão eleitoral, indicando o seu Presidente e conferindo-lhe poderes para elaborar o Regimento Eleitoral. No caso, a Direção do Sindicato nomeou, no dia 22 de agosto de 2012, três pessoas para a composição da comissão eleitoral, conforme Portaria da fl. 219. A Comissão Eleitoral, nos termos da Ata de Reunião nº 01, fl. 220, com data de 23 de agosto de 2012, aprova o texto do Regimento Eleitoral do SIMERS - Eleições jan/2013- Dez/2015, que se encontra às fls. 221-36. Os anexos são juntados às fls. 237-48, e contém a ficha de inscrição e registro das chapas, modelo do termo de declaração de aquiescência, rol de delegacias regionais e respectivas cidades, bem como orientações para inscrição de chapas. O referido regimento, no artigo 2º, exige, conforme os artigos 27, 39 e 47 do Estatuto do SIMERS, que devem ser eleitos 24 membros para a Diretoria Geral, sendo um deles indicado para o cargo de presidente, 5 membros para o Conselho Fiscal e 50 membros para o Conselho Consultivo. O Edital de convocação da assembléia geral extraordinária, para que se procedesse às eleições sindicais, foi publicado no dia 31 de agosto de 2012 em diversos jornais e no site oficial da entidade, conforme fls. 251-7, determinando o registro das chapas entre os dias 03.09.2012 e 12.09.2012, mediante o protocolo de documentos, no horário das 08h às 18h. Conforme a Ata de Reunião nº 02, fls. 575-81, e o parecer jurídico das fls. 582-96, a Comissão Eleitoral indefere a impugnação à inscrição da Chapa 1, sendo homologada a inscrição e o registro desta Chapa, encabeçada pelo Dr. Paulo de Argollo Mendes. Também é deferida, salvo quanto à intempestividade do protocolo dos documentos, a impugnação à inscrição da Chapa 2, porque esta não apresentou o número completo de candidatos, faltando 01 para composição da Diretoria Geral e 01 para o Conselho Consultivo, como é exigido pelo artigo 10 do Regimento Eleitoral, parágrafo 3º, além de irregularidades com membros do Conselho Consultivo, sendo indeferida a inscrição da Chapa 2. A Ata de Reunião nº 03, fls. 605-6, registra ter transcorrido o prazo recursal, sendo declarada homologada a inscrição de uma única Chapa, sendo encerrado o processo eleitoral e eleita por aclamação a nominata da única Chapa, que indica como presidente o Dr. Paulo de Argollo Mendes (atual presidente). Considerando todos os elementos dos autos, ressalto serem frágeis os argumentos apresentados pela autora para impugnar os documentos juntados pelo réu, sendo estes considerados válidos. Além disso, não há nenhuma irregularidade na escolha do e-mail como meio de correspondência, tendo comprovado o envio de correspondências eletrônicas para a autora, na condição de representante da Chapa 2. Todavia, em que pese o argumento do réu, de que a categoria médica é numerosa no estado e deve ser efetivamente representada, não se justifica a exigência de 79 membros, no total, para a composição de uma Chapa, tendo em vista que este número é muito superior ao limite estabelecido no artigo 522 da CLT, que dispõe: A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral. § 1º (...) § 2º A competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato § 3º Constituirá atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. Ressalto que, em observância à hierarquia das fontes formais de direito, não é possível admitir que o Estatuto Social de uma entidade sindical, não observe o disposto na CLT, que se trata de norma cogente. Quanto a este aspecto, é relevante ainda ponderar que a categoria profissional do sindicato réu é formada por profissionais liberais (ainda que muitos empregados), sendo bastante dificultosa a tarefa de reunir em um mesmo local e mesma hora um número tão elevado de médicos dispostos a compor a chapa. Fosse, v.g., uma empresa “comum”, metalúrgica, por exemplo, que empregasse vários profissionais, a possibilidade de reuni-los para composição de uma chapa seria bem mais fácil. Além disso, considero que as exigências estabelecidas tanto no Estatuto, quanto no Regimento Eleitoral do SIMERS, assim como os prazos previstos, inviabilizam um processo eleitoral democrático, tendo em vista ser praticamente impossível arregimentar, dentre os associados, o número de candidatos necessários, assim como providenciar a respectiva documentação, para a constituição de mais de uma chapa, mormente no período exíguo de doze dias (da publicação do edital até o término do prazo das inscrições), como verificado no caso em análise. José Carlos Arouca defende que, nas eleições sindicais, devem ser seguidos  dois princípios: democracia interna e razoabilidade. E explicita: Democracia interna implica a igualdade de oportunidades, não podendo o regimento obstaculizar o direito de votar e de ser votado, a previsão de uma instância recursal, também coletiva, independente e neutra, a garantia de transparência da convocação das eleições e dos procedimentos a serem adotados, a possibilidade de efetiva fiscalização, de lisura na coleta de votos e de sua apuração”. (AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2009, p. 199.) Em conformidade com o artigo 8º da Constituição Federal, o Estado não pode intervir nem interferir na organização administrativa dos sindicatos. Contudo, não há dúvidas de que as ofensas a direitos e garantias constitucionais, inclusive em eleições sindicais, podem ser submetidas ao controle judicial, com a observância do devido processo legal. Caber ser destacado o verbete nº 296 do Comitê de Liberdade Sindical, da OIT: “O controle das eleições deve ser, em última instância, da competência das autoridades judiciais”, mesmo sentido dos verbetes nº 394 e 426, deste Comitê. Incumbe ao Judiciário julgar apenas questões relativas ao controle da legalidade e dos princípios constitucionais de liberdade e democracia sindical, propiciando meios de assegurar a vontade da categoria, nas eleições. Por todo o exposto, como forma de garantir a escolha democrática da nova gestão do SIMERS (de janeiro/2013 a janeiro/2015), entendo que o processo eleitoral e a eleição por aclamação da Chapa 1 devem ser anulados, devendo ser assegurada a participação de ambas as Chapas na eleição. Assim, determino a anulação do processo eleitoral, e da eleição por aclamação da Chapa 1, bem como determino a homologação da inscrição da Chapa 2, com as substituições e complementações apresentadas, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, com a marcação de novas eleições, confecção de cédulas, envio de carta-resposta aos eleitores e todos os demais atos necessários, incluída a apuração dos votos e promulgação dos resultados. Ademais, diante do contexto dos autos, aguardarem-se o trânsito em julgado da decisão representaria inequívoco prejuízo à Chapa 2, representada pela autora. Assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por estar caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Determino, ainda, que seja comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser oportunamente estipulada.
2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que a presente demanda não decorre de relação de emprego, são devidos os honorários advocatícios pela parte sucumbente, consoante previsão contida no art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que estabelece normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em razão da ampliação da competência desta Justiça Especializada decorrentes da Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis: Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os  honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Assim, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, condeno parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as argüições de conexão, prevenção e ilegitimidade ativa. No mérito, julgo PROCEDENTE a ação movida por Betusa Kramer de Oliveira contra Sindicato Médico do Rio Grande do Sul – SIMERS, para determinar, com a antecipação dos efeitos da tutela, a anulação do processo eleitoral referente à gestão de janeiro de 2013 a janeiro de 2015 e da eleição por aclamação da Chapa 1, bem como a homologação da inscrição da Chapa 2, com as substituições e complementações apresentadas, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, com a marcação de novas eleições, confecção de cédulas, envio de carta-resposta aos eleitores e todos os demais atos necessários, incluída a apuração dos votos e promulgação dos resultados, devendo ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 60 dias, sob pena de multa a ser oportunamente estipulada. Custas de R$ 700,00 sobre o valor de R$ 35.000,00 atribuído à causa, pelo réu, que também deverá pagar honorários advocatícios à parte autora, ora fixados em 15% do valor da condenação.
INTIMEM-SE as partes, o réu, por oficial de justiça.
EXPEÇA-SE mandado.
CUMPRA-SE, em regime de urgência, com os efeitos antecipados da tutela jurisdicional. NADA MAIS.
Edson Pecis Lerrer
Juiz do Trabalho

Nenhum comentário: