terça-feira, 18 de setembro de 2012

STF veta privilégio ao Banco do Brasil e impõe derrota ao governador Jaques Wagner

Ato do governador Jaques Wagner (PT-BA) instituia tratamento diferenciado entre instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado da Bahia. Em maio de 2011, Tribunal de Justiça da Bahia deu ganho de causa à Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que contestava o privilégio. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, negou recurso do governo da Bahia que tentava garantir tratamento diferenciado ao Banco do Brasil na concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do estado. O governo baiano havia recorrido ao Supremo para anular uma decisão anterior do Tribunal de Justiça estadual que declarara inconstitucional decreto privilegiando o Banco do Brasil na modalidade de empréstimos com desconto em folha de pagamento. Na decisão, Ayres Britto disse que o governo estadual não conseguiu comprovar que houve "grave lesão" à ordem ou economia públicas com a suspensão do ato que privilegiava o Banco do Brasil. Para o presidente do Supremo, não basta para suspender os efeitos de uma decisão anterior do Tribunal de Justiça da Bahia a "mera alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa ou de que há grave risco ao princípio da eficiência". Dessa forma, o ministro do Supremo manteve os efeitos da decisão do tribunal estadual que, em maio de 2011, por 27 votos a um, deu ganho de causa à Associação Brasileira de Bancos (ABBC). A entidade havia impetrado mandado de segurança contra o ato do governador Jaques Wagner (PT-BA), que institui tratamento diferenciado entre instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos do estado. O advogado Marcelo Angélico, que representa a ABBC, disse que a decisão do Supremo pode ser utilizada na revogação de decisões do Superior Tribunal de Justiça que vinha reconhecendo a manutenção da exclusividade do Banco do Brasil no oferecimento do consignado.

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