quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Muito bem! Mas do que se cuida dos casos em votação no Supremo? Há duas considerações importantes:

1) É o caput do Artigo 1º da Lei 9.613 que permite enquadrar boa parte dos mensaleiros no crime de lavagem de dinheiro. Digamos, para ficar num caso importante, que João Paulo Cunha tivesse ido ele mesmo receber o dinheiro no Banco Rural, de cara limpa, ou que o dinheiro tivesse sido transferido para a sua conta. Mas foi isso o que aconteceu? Não! Mandou a própria mulher receber em seu lugar. O dinheiro foi sacado da conta da SMP&B em nome da SMP&B. E como o caput da lei define lavagem? Assim: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:” O sr. João Paulo e a maioria dos parlamentares recorreram ou não à “ocultação e à dissimulação de valores?” Ora… Não é preciso evocar aos incisos do Artigo 1º da lei para que fique caracterizada, nesse caso, a lavagem. Mas aí vem o pulo do gato — manco! — da argumentação de Lewandowski: “O caput estabelece que o dinheiro tinha de ter origem, direta ou indireta, do crime, e os que recebiam dinheiro não tinham como saber que a origem era ilícita”. Ah, não? Então vamos à questão 2 da minha exposição. 2) Domínio do fato – Será que os recebedores do dinheiro não tinham como saber da origem criminosa do dinheiro? Por que toda aquela maquinaria para fazer o dinheiro transitar? Como lembrou Ayres Britto, há duas perguntas possíveis: uma é esta: “havia como o réu saber da origem ilegal?” A outra é definitiva: “Como não saber, naquelas circunstâncias, que o dinheiro era ilegal?” Ora… Peguemos o caso do peemedebista José Borba. Ele foi, sim, pessoalmente ao Banco Rural receber o dinheiro, mas se negou a assinar o recibo. Teve de esperar a chegada da secretária Simone Vasconcelos para assinar o documento em seu lugar. Está caracterizada ou não a “ocultação e dissimulação”? A letra da lei fala por si. Transformar o dinheiro em ativos lícitos é só uma especificação do crime de lavagem, previsto no parágrafo 1º da mesma lei, a saber: § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo: I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Os mensaleiros que recorreram a terceiros ou a dissimulação para receber o mensalao cometeram também lavagem de dinheiro. E isso está no caput da lei pela qual estão sendo julgados. Os ministros que estão entendendo que não, parece-me, decidiram ser bastante severos com Marcos Valério, seus sócios e com os banqueiros, mas estão começando a ficar de coração mole com os políticos. A lei da lavagem, velha ou nova, pode até não ser boa. Mas os ministros estão lá para aplicá-la. Por Reinaldo Azevedo

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