segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Atenção! Voto é “ato de ofício”, sim. Ou: Por que até um parlamentar que tivesse votado contra o governo poderia ter cometido corrupção passiva

Querem os defensores dos mensaleiros que não. Querem o bom senso e a decência que sim. Aliás, poder-se-ia considerar o ato de ofício por excelência. Mas que diabo é isso? O “ato de ofício” deveria, de saída, mudar de nome. Talvez pudéssemos chamá-lo de “competência de ofício”, “prerrogativa de ofício”, “função de ofício”. Ele define o conjunto de ações praticadas por um servidor público que são inerentes à sua função ou cargo. Então voltemos a Lei. Como o Artigo 317 do Código Penal define corrupção passiva? Assim: Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Voltemos Ora, o voto é parte das atribuições de um parlamentar, não é? Está na esfera de suas competências, é prerrogativa exclusiva do cargo; só os senhores deputados e senadores têm tal função. ATENÇÃO! EXISTE, SIM, CORRESPONDÊNCIA ENTRE TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A MENSALEIROS E VOTAÇÕES NO CONGRESSO. Mas nem precisaria haver! Basta que nos voltemos para o caput da lei. Tanto o “ato” propriamente — o ter agido com dolo — é desnecessário que um funcionário público pode ser processado por corrupção passiva antes mesmo de tomar posse. Ora, como ele poderia “agir de fato” mesmo fora do cargo? Basta, reitero, que exista a perspectiva. Tanto estou certo que lhes proponho aqui uma situação esdrúxula, mas absolutamente possível. Digamos que uma empresa pague para que um deputado ou senador vote uma lei que seja do seu interesse. Já que votar é esfera de competência desse deputado, é claro que se trata de corrupção passiva (o parlamentar) e ativa (a empresa). Muito bem! Digamos ainda que esse parlamentar seja de tal sorte picareta que trai até os bandidos que o compraram. Assim, ele poderia receber o dinheiro, mas a) votar contra o interesse de quem o comprou (e olhem que isso já aconteceu; é pena eu não poder provar) ou b) ausentar-se da votação. Terá ou não terá havido, nesse caso, corrupção passiva? É EVIDENTE QUE SIM! A situação se insere perfeitamente no caput do Artigo 317. A comprovação da prática do ato já é um agravante, que está no parágrafo primeiro da lei. Aliás, livrar esse parlamentar da acusação de corrupção passiva seria o mesmo que premiar o larápio espertalhão. Assim, aquele estudo feito por petistas demonstrando que os votos dos parlamentares independia de pagamento seria absolutamente inócuo ainda que fosse verdadeiro. Por Reinaldo Azevedo

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