terça-feira, 17 de julho de 2012

CNJ derruba segredo de Justiça decretado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O segredo de Justiça deve ser decretado apenas como exceção. A regra é a publicidade dos atos processuais. Com essa justificativa, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conferia sigilo a ações de busca, apreensão e reintegração de posse decorrentes de contratos de leasing ou com alienação fiduciária em garantia. Segundo o conselheiro Emmanoel Campelo, responsável pela decisão, as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelecem “injusta e indevida desigualdade” entre autores e réus. As operações em questão são normalmente promovidas por instituições financeiras, em contratos onde há alienação fiduciária do bem como garantia. A Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustentou que a postura adotada buscava garantir efetividade às liminares de busca e apreensão ou reintegração de posse, pois a parte devedora, ao saber da distribuição da ação, poderia desaparecer com os bens dados como garantia. A imposição prévia de segredo de Justiça nestes casos, defendeu, atenderia ao interesse público. No entanto, para Campelo, cabe ao juiz apreciar o pedido inicial e deliberar sobre a necessidade ou não de segredo de Justiça. “Jamais poderia um ato da Corregedoria definir o segredo como regra, em ações onde estão presentes somente os interesses privados dos devedores e credores em contratos de leasing ou contratos com alienação fiduciária em garantia”, afirmou.

Nenhum comentário: