segunda-feira, 27 de junho de 2011

Advogado no Caso Eliseu Santos aponta que promotor Amorim esteve no caso de tortura de preso, onde seria testemunha

O programa Gaúcha Repórter, conduzido pelo jornalista Lasier Martins, na Rádio Gaúcha de Porto Alegre, no início da tarde da última quarta-feira (dia 22 de junho de 2011), registrou uma acusação serissima no rumoroso caso do promotor Eugênio Amorim, que havia recebido ordem de prisão da defensora pública Tatiana Boeira durante transcurso de julgamento, na 1ª Vara do Tribunal do Juri, conduzido pela juíza Rosane Michels. O advogado de um dos réus do Caso Eliseu, Ricardo Cunha Martins, apontou que o promotor Eugênio Amorim tem atuação rumorosa na promotoria e já foi afastado de julgamento quando atuava em Novo Hamburgo, e também de haver se envolvido com caso em que houve denúncia de sessão de tortura de preso que foi ouvido por ele na delegacia de Polícia Civil dessa cidade, quando presidiu a tomada de depoimento, como se fosse um delegado civil, a quem cabe conduzir os atos do inquérito policial. O impedimento do promotor Eugênio Amorim para continuar atuando no processo nº 1900893511 (Novo Hamburgo-RS) foi decretado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, pelos desembargadores que a compunham na época. Diz a ementa do julgamento do processo nº 70009082041/2004: "CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. Não se desconhece que o Ministério Público possui competência para proceder à apuração de ilícitos penais, inclusive participando da fase investigatória, contudo a situação presente é inusitada. O Promotor de Justiça presidiu, na repartição policial, a inquirição de testemunha que apontou a autoria do crime, a qual veio a se retratar, alegando tortura, sendo morta posteriormente. Torna-se lícito presumir que, quando dos debates em plenário, o Promotor de Justiça poderá testemunhar no sentido de que não houve qualquer coação ou tortura contra a testemunha, nulificando o julgamento. Recomenda a prudência o reconhecimento do impedimento do órgão ministerial para atuar no júri, como feito pela juíza da causa. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA". Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Netto Mangabeira, a desembargadora Lais Rogério Alves Barbosa e o desembargador José Antonio Cidade Pitrez, Relator. Quais foram os fatos que determinaram esse afastamento do promotor Eugênio Amorim do julgamento no Tribunal do Juri em Novo Hamburgo no processo nº 1900893511? Vejamos, na narrativa do próprio desembargador José Antonio Cidade Pitrez, relator do caso no Tribunal de Justiça: "Senhor Presidente: Trata-se de pedido de correição parcial, com fulcro no artigo 195, do COJE, interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Novo Hamburgo que, ao início da sessão plenária do Tribunal do Júri local, declarou o impedimento do Dr. Eugênio Paes Amorim para atuar no julgamento do réu Silvio César Hanauer, decisão esta que causou inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais. Pretende a reforma de aludido decisório, pois o contido nos artigos 252 e 258, do CPP, aplica-se ao órgão do Ministério Público apenas subsidiariamente, no que for aplicável, carecendo de fundamentação a decisão atacada. Lembra o princípio do Promotor Natural, a faculdade de o mesmo complementar as investigações policiais, na busca da verdade real, admitindo que, na ausência do Delegado de Polícia, inquiriu uma testemunha na repartição policial, referindo o teor da Súmula nº 234, do STJ, buscando a cassação da mencionada decisão, com a declaração de sua nulidade. A liminar restou indeferida, pela decisão de fls. 131/131v. A juíza processante prestou as informações solicitadas, confirmando que acolheu a argüição da defesa, dando pelo impedimento do Dr. Eugênio Paes Amorim para atuar no julgamento, pelos motivos expostos a fls. 133/134. Colheu-se parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da rejeição da presente correição parcial (fls. 253/257)".  Esse é o relatório feito pelo desembargador. A seguir o voto dele no caso, que foi seguido por seus colegas: "Rejeito a presente correição parcial, como o despacho de fls. 131/131v havia adiantado e nos exatos termos do parecer ministerial exarado nesta instância. Frisei, naquela oportunidade, o inusitado da situação retratada nos autos, a fl. 39: o termo de declarações da testemunha Moisés Juliano foi presidido, no interior da 2ª Delegacia de Polícia de Novo Hamburgo, pelo Promotor de Justiça que ingressou com a presente correição, fazendo ele as vezes da autoridade policial. Salientei que o artigo 129, da CF, reconhece aos membros do Ministério Público um certo poder investigatório, em seus incisos VI e VIII, contudo é expresso, também, ao determinar que lhe compete requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência, bem como requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial; paralelamente, a mesma Constituição Federal também estabelece que a Polícia Civil deve ser dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbindo-lhe as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais (artigo 144- parágrafo 4º). Gizei, ainda, que o ato reproduzido a fl. 39 denotava uma certa invasão das funções privativas da polícia civil, pois o representante do Ministério Público, na repartição policial, com uso do papel timbrado da mesma, exerceu atividade do Delegado de Polícia, não se cingindo a participar da fase investigatória, mas tendo exercido, de fato, atribuição do Delegado de Polícia, presidindo inquirição de testemunha na repartição policial, tornando razoável a interpretação adotada pela juíza da causa, ao reconhecer o seu impedimento para atuar no plenário do julgamento. (.....) Assim, embora a participação do agente ministerial na investigação criminal não obste o oferecimento de denúncia, nos termos da Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça, no caso, a participação ministerial, na fase inquisitorial, inferiu-lhe a condição de testemunha, diante da retratação da testemunha que imputou aos acusados a autoria delitiva. iente-se que referida testemunha foi morta antes de ser ouvida no processo administrativo que apurava a sua alegação de tortura pelos policiais, razão pela qual, sua oitiva, durante a investigação, pelo agente ministerial, importa impedimento deste para atuar perante o Conselho de Sentença".  Mas, por que foi decretado o impedimento do promotor Eugênio Amorim para atuar no julgamento do processo nº 1900893511? Isso ocorreu porque, no dia 18 de maio de 2001, durante audiência do processo, conduzida pelo juiz Mauricio Alves Duarte, da 1ª Vara Criminal de Novo Hamburgo, durante o interrogatório da testemunha Moisés Juliano Castanho da Silva, de 15 anos, este declarou: "Aos costumes disse ser irmão do adolescente infrator Anderson, denunciado como co-autor. Dispensado do compromisso. O depoente se retrata dos depoimentos prestados anteriormente, dizendo que inventou os fatos por coação policial de Luz e agressão de Áureo. Luz teria lhe desferido choques na virilha, na casa de Áureo. O depoente não sabe de nenhuma razão para o inspetor Luz buscar uma falsa acusação contra o seu irmão. O depoente inventou as declarações, segundo sua própria criação. O depoente foi detido pelo inspetor Luz, Áureo e um outro gordinho, sendo agredido e acusado do crime, por pertencer a Vila Colina da Mata. O depoente diz que prestou depoimento em uma fita cassete no interior da casa de Áureo. O depoente sabia que Áureo era traficante, pois havia comentários nesse sentido. Que Áureo não gostou de ter sido acusado pelo depoente de tal crime. O depoente diz que não brigou com os acusados de fato e que quem quebrou os óculos de Charles foi a mulher dele, em uma briga na praia. O depoente acusou os envolvidos e até o seu irmão por indicação do inspetor Luz e Áureo. O depoente narrou as agressões no depoimento judicial, mas mesmo assim manteve a versão acusatória. O depoente narra novamente as torturas, sendo que nega a veracidade das acusações. O depoente prestou depoimento judicial anterior ainda com medo do inspetor Luz, mas agora diz que não possui mais. O depoente nega que tenha sido socorrido pela esposa de Áureo, bem como que tivesse alguma relação com a família dele. Prestou depoimento para a Juíza, trazido pelo inspetor Luz. O depoente no dia do crime estava na casa de sua cunhada, no bairro Redentora, onde passou a noite,sendo que saiu de lá por volta das 17h. Foi para lá a pé. O depoente já foi acusado de furto, mas o processo foi arquivado. O depoente confirma que Fabianinho dizia que Áureo possuía drogas e armas em casa. O depoente desconhece qualquer comentário de quem seriam os autores do crime, nem suspeita de alguém. PELO MP: O depoente só teve medo do Promotor Amorim, que esteve na delegacia e tirou uma arma, colocando-a em uma mesa, pensando o depoente que era policial colega do inspetor Luz. Da Juíza não teve medo. Não foi ameaçado pelo Promotor. O Promotor não lhe apontou a arma, nem ficou com ela na mão, durante o depoimento. O depoimento policial foi presidido pelo Promotor Amorim, não sendo ameaçado por qualquer pessoa. O depoente respondeu ao promotor, antes de assinar, que não havia sido ameaçado. O depoente esclarece que antes de prestar o depoimento para o Dr. Amorim e a advogada presente, falou com os policiais, na ausência dos dois. O depoente do início ao fim do depoimento ficou sempre na presença do promotor. O depoente foi levado para uma cela e ficou lá, até as 15h, sem falar com ninguém. O depoente diz que o promotor se ausentou por um tempo e falou com a advogada sobre a tortura que sofreu, mas não quis relatar, embora sugerido pelo advogada. Nesse momento estava só o depoente, com a advogada e o policial escrevente. O depoente ficou sabendo que a mulher era advogada, quando o Dr. Amorim chegou com ela. Haviam saído da sala Luz, o gordinho e o Dr. Amorim. Áureo estava no corredor, quando conversou com a advogada. O depoente não foi de carroça na casa da cunhada, pois são de classe mais abastada e tinha vergonha de dizer que é carroceiro. Foi na sexta, às 14h e voltou no sábado às 17h. O depoente não recorda exatamente o dia da semana, só que no dia da chacina estava na casa da cunhada. O depoente trabalha quando quer, sendo que resolveu ir namorar. O depoente no dia do depoimento prestado à fl.l 39, reclamou para o promotor que estava perdendo um dia de serviço, correspondente a R$ 20,00. O depoente sai da audiência com medo do Luz e do Áureo, bem como de Fabianinho. Outra verdade de seu depoimento era de que Fabianinho era traficante, sendo que não teve medo de acusá-lo, pois lhe disseram que Fabianinho estava preso. Desconhece qualquer desavença entre Luz, Áureo e Fabianinho contra os acusados e os menores infraqtores. Desconhece inimizade entre Anderson e Silvia, sendo que nada tem contra este. Desconhece a acusação de Silvio contra Anderson, porque este teria abusado da mlher daquele. O depoente tem relação mais próxima com Joce e Israel, apenas conhecenco Sílvio e Charels. O depoente não sabe ler. Só soube da chacina por sua mãe, mas não deu bola. O depoente mudou sua versão em um depoimento anterior a acareação policial, pois não conseguia repetir a mesma versão, assinando-o. Prestou tal depoimento para o Delegado Miron. Foi levado por dois policiais da Defrec, sendo que o delegado não lhe disse a razão de ter que prestar novo depoimento. O depoimento foi prestado no mesmo dia da acareação. Foi a primeira vez que reviu os acusados, após os depoimentos anteriores. O depoente reclamou para a Juíza e o Promotor que ameaças que estaria sofrendo dos familiares dos acusados. O depoente convive com uma mulher que está gravida que o acompanha no serviço, pois tem medo de ficar sozinha em casa. No depoimento de fl. 39, Áureo e Luz não estavam na sala. Não viu o Promotor armado. O Promotor nunca lhe pressionou a prestar depoimento, ou foi destratado por ele. O inspetor Luz lhe informou que havia sido delatado por uma meninas, sustentando a mesma versão acusatória do depoente. O depoente tem dois tios presos, acusados de estupro. O depoente na versão acusatória disse que seu irmão foi o estuprador de Marta. Os outros menores cortam pasto e usam foice e facão. A última ameaça que sofreu faz umas três semanas, pois foi acusado de alcagueta, logo quando prenderam os acusados. PELA DEFESA DE SÍLVIO: Não sofreu ameaças de Silvio, nem dos familiares dele. Foi detido pelo inspetor Luz por volta das 19h30, perto da Feevale. Foi levado para a delegacia, depois da casa de Aureo, depois das 21h. O Dr. Amorim chegou na delegacia por volta das 19h, sendo que aguardou sob a custódia de Aureo e Lula. Luz ficou sempre na sala, enquanto depoimento para o Dr. Amorim. A porta ficou aberta, e perto dela o Aureo. Não viu se advogada assinou o depoimento. A advogada é loira, alta, magra e nova. Não sabe quem comunicou a advogada e trousxe para servir como sua assistente. . Não foi contratada por sua família. No depoimento de fl. 39 Luz ficou no corredor com a esposa do depoente. Foi procurado Lua na páscoa, que levou um ovinho de páscoa. Nunca foi acusado de furto de TV e de fios de cobre. Nunca tinha visto Luz antes do presente fato. Sabe onde fica a casa de Charles, sendo que observou que ao lado há uma rampa de lavar carro. Em frente existe um supermercado. Nunca buscou papel ou jornal velho na casa de Charles. Não sabia onde era a casa do Aureo. Já cortou pasto perto da casa do gordinho que acompanhava Luz, no Bairro Operário. Não conhece Indio do Kephas. Conhecia Aureo de vista lá do Kephas, desconhecendo a razão de le ter se mudado para o Bairro Operário. O depoente tirou detalhes do depoimento do próprio pensamento. Só ouviu uma vez da sua mãe sobre a notícia da chacina. A única coisa que ele ficou sabendo dos comentários era de que as vítimas foram mortas a facadas. Não conhece Lautenir. PELA DEFESA DE CHARLES: Foi levado para a casa de Aureo com um capaz na cabeça e abaixado no banco do carro de Luz, sendo algemado com as mãos para trás. Que era agredido por Áureo durante o trajeto, na cabeça. Na casa de Áureo, ficou algemado sem capuz, sendo agredido várias vezes. Ficou na sala da casa, numa peça que se alcança subindo a escada. Todos estavam armados. Só Aureo apontou a arma para a cabeça e lhe uns coices. Saiu da casa algemado e encapuzado, sendo que ainda foi agredido até a delegacia. Aureo lhe ameaçava de lhe dar um tiro no espinhaço e furar-lhe os olhos. Não sabe se Charles emprestou o veículo a alguém alguma vez. Pisavam nos seus dedos da sua mão enquanto estava algemado. O promotor tirou a arma das costas. Não sabe se a intenção do promotor era intimidá-lo. Não se sentiu ameaçado. Não viu a arma durante o depoimento. Nunca havia visto a advogada. Não viu documento de identificação da OAB. Não assinou procuração. Não havia outra pessoa com o Dr. Amorim e a advogada. Trabalha recolhendo papelão e ferro velho. O Dr. Amorim se identificou como promotor antes de prestar o depoimento. Assinou os depoimentos, integralmente redigidos. Não houve leitura para o depoente. Não foi lhe apresentado papel, quando os policiais da Defrec lhe levaram. Não mencionou a arma do Dr. Amorim, no depoimento de fl. 39, pois ninguém lhe perguntou. Aureo também estava no corredor. A presença dele e de Luz lhe constrangeram. Luz perguntava para a sua esposa se o depoente era o autor do crime. Luz não ameaçou de prisão o depoente para a sua esposa. Nunca foi ameaçado por Charles ou pela família dele. No dia em que prestou depoimento de fl 39, a polícia fez busca e apreensão na sua casa de uma máquina fotográfica. Seu cunhado não recebeu cópia do mandado de busca. Não fazia parte das reuniões na frente da casa de Charles. A sua mãe viu na TV a notícia da chacina e não leu os jornais. Anderson não frequentava as reuniões na casa da Charles. Não viu o noticiária da chacina na TV. Nunca namorou a namorada de Charles. O depoimento foi acompanhado pelo Dr. Luiz Paulo da Costa Lima, OAB 22293, procurador da família do réu. Nada mais". Devido às narrativas da testemunha Moisés Juliano Castanho da Silva das torturas que teria sofrido é que o juiz Maurício Alves Duarte suspendeu o interrogatório e marcou nova data para a sua oitiva. Foi então que a juíza decretou o impedimento do promotor Eugênio Amorim para continuar atuando no caso. Como se vê, o Tribunal de Justiça acabou confirmando este afastamento, decretando que a sua atuação não poderia continuar, porque ele poderia atuar como testemunha, ao negar a ocorrência de tortura na tomada de depoimento de Moisés Juliano Castanho da Silva. Mas há o agravante de que esta testemunha era menor de idade, e deveria ter sido prontamente levada ao juiz da Infância e da Adolescência. Mais do que isso, o promotor Eugênio Amorim se apropriou da autoridade de delegado civil e das prerrogativas deste cargo. O que fez o Ministério Público a respeito de Eugênio Amorin, que presidiu ato de uma investigação que teria havido torturada pelos agentes da polícia civil e alcaguete? O que fez a Corregedoria da Polícia Civil? O Poder Judiciário em Novo Hamburgo oficiou Polícia Civil e Ministério Público para que investigassem os atos de seus agentes? Para agravar o caso, a testemunha foi assassinada dois dias antes do seu novo depoimento na Justiça em Novo Hamburgo. Parece que essa é a Justiça eficaz, a das ruas, das armas, do justiçamento ilegal. Houve investigação sobre as circunstâncias da morte dessa testemunha do processo nº 1900893511. O termo de declarações do depoimento de Moisés Juliano Castanha da Silva, na 2ª Delegacia de Policia Civil de Novo Hamburgo, na noite do dia 25 de março de 2001, assinado pelo "delegado" Eugênio Paes Amorim, que o presidiu? É um primor de peça policial. Começa dizendo: "Aos costumes disse ser irmão de Anderson Castanha da Silva. Comparece nesta repartição expontaneamente com a finalidade de prestar as informações que sabe a respeito da chacina que vitimou familiares de Aureo Lippet, acompanhado nestas declarações de Meigan Sack Rodrigues OAB 51.599, e como testemunha presencial Luiz Carlos Roveda RG 3032225454, passou a dizer que viu quando o Fabianinho comentava com amigos, na sua presença, que o Alemão Áureo era o "Patrão", vendia pó (cocaína) e cortava em casa para vender, frações de quilo, sendo que ele possuía quilos de cocaína na casa dele e vendia para o Fabianinho, sendo que Fabianinho é primo da mulher de Aureo, e ele distribuía na vila e dizia para todos que Aureo possuía armas de calibre 12 tipo espingada de oito tiros na casa dele, e Fabianinho entrou em atrito com o Dadi, que foi mortor por Tchaquera, e foi por disputa de ponto de drogas que Fabianinho entrou em atrito com Dadi, sendo que este comprava televisões de drogados e trocava por droga, e Fabianinho foi vender no ponto de Dadi. Que César ficou sabendo disso, e começou a programar o roubo na casa de Aureo, juntamente com Anderson Castanha da Silva, Israel acha que Da Rosa, o sobrenome Foce, de nome Jocemar Prudente, filho da Nair, sendo que a idéia era meter a casa de Aureo e ficarem com a droga que deveria haver lá para venderem, tendo programa por uns quatro ou cinco meses, antes do fato acontecer, sendo que eles arrumaram o veículo Opala de Charles ao qual prometeram comprar o veículoo depois da "lança" que seria de "grande monta". Que saíram da casa de César de Madrugada e deixaram o carro no topo da lomba da rua próximo da casa de Aureo e aguardaram que Aureo saísse do do trabalho para que fossem até a residência dele. Que eram pela 07h00min. da manhã quando eles adentraram na casa, sendo que não sabe como entraram na casa, mas que viu Cesar, Anderson, Jocemar e Israel, todos "chapados", no dia seguinte na casa do Cesar, digo, na casa do Charles e este não estava em casa nesse memomento, sendo que foi ao local para apanhar o jornal velho que costuma pegar naquele local e ouviu a conversa e disse que iria contar tudo ao Aureo, então entrou em luta corporal com Charles, o qual estava chegando do trabalho e ouviu também a conversa de Cesar e os outros e também o que falou a eles, o Charles então se preocupou por causa do veículo dele que foi utilizado no crime, e lutaram, quando quebrou a lente do óculos dele na parte esquerda, parte de baixo, óculos de grau. Que então todos lhe bateram e teve que fugir do local, ficando ainda no seu bairro. Que seu irmão Anderson estuprou a vítima Marta Regina e após deu dez facadas pelo corpo dela e no final o César deu a facada no coração, pois ouviu ele dizer aos outros". E por aí vai. O Termo de Declarações é assinado por todos os citados na sua abertura, menos pela advogada Meigan Sack Rodrigues. É crível que um menor de idade se apresente às 11 horas da noite em uma delegacia de polícia para dar declarações tão detalhadas assim, envolvendo todos os membros de uma quadrilha de chacinadores, da qual fazia parte seu próprio irmão? Cadê a procuração da advogada Meiga Sack Rodrigues para tratar do caso? Como ela foi contactada para ir até a delegacia às 23 horas para acompanhar o depoimento de Moisés Juliano Castanha da Silva, em um domingo à noite? Ouça no link a seguir http://mediacenter.clicrbs.com.br/radio-gaucha-player/232/player/191328/nao-vamos-usar-o-caso-eliseu-como-alibi-pede-advogado-22-06-2011-15h08/1/index.htm o trecho da entrevista feita pelo jornalista Lasier Martins, da Rádio Gaúcha, na última quarta-feira, com o advogado Ricardo Cunha Martins, que é aparteado no ar pelo promotor Eugênio Amorim. O trecho referente à questão da tortura está entre os 12m15seg e os 12m55seg da entrevista. Se você quiser, pode ouvir todas as entrevistas abaixo.

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