sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

STJ volta atrás e decide que Yeda Crusius está fora do processo da Operação Rodin

O juízo de primeiro grau não é foro competente para julgar suposto crime de improbidade administrativa da governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB). A posição foi adotada pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconsiderar decisão anteriormente tomada no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão favorável à governadora exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão do TRF4 foi pela inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992, que regula a ação de improbidade administrativa, aos agentes políticos que, desfrutando desta condição, responderiam somente por crime de responsabilidade. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial para reformar o acórdão, alegando ser aplicável a Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, e mencionando precedentes das turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Em 18 de novembro, o recurso foi provido, em decisão monocrática, pelo ministro Humberto Martins. A governadora então interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial do Ministério Público seria inadmissível, já que o acórdão de origem teria decidido a causa sob a ótica de questão constitucional e, por isso, não seria apreciável pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. A governadora alegou ainda que os precedentes citados pelo Ministério Público Federal não seriam aplicáveis ao caso e que haveria precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso similar, no qual se reconheceu a existência de foro por prerrogativa de função em favor de governador de Estado (Reclamação nº 2.790), quando não se permitiu que juiz de primeiro grau analisasse ação de improbidade administrativa contra o governador. A governadora defendeu também que o juízo de primeiro grau seria incompetente para processar e julgar ação de improbidade contra governador de Estado, em razão de seu foro perante o Superior Tribunal de Justiça, para os crimes comuns, e perante a Assembléia Legislativa, para os crimes de responsabilidade. O Ministério Público Federal sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça teria pacificado o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, seriam submetidos à Lei nº 8.429/92. Alegou ainda não ter havido usurpação da competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça na decisão, já que o recurso especial foi provido com base em divergência de interpretações do Superior Tribunal de Justiça e violação de dispositivo de lei federal. Afirmou também que não prevaleceria o entendimento aplicado na Reclamação nº 2.790, uma vez que não haveria na Constituição Federal previsão expressa de processamento e julgamento no Superior Tribunal de Justiça de ação de improbidade administrativa envolvendo governador de Estado, sustentando ser impossível o estabelecimento dessa competência de forma implícita. O ministro Humberto Martins afirmou que a sua decisão anterior, contrária ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou os precedentes das Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que eram no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa seria aplicável aos agentes políticos. No entanto, o ministro entendeu por bem reformar a decisão, considerando que a discussão que envolve escolha de juízo em que deve ser processada e julgada a ação envolve interpretação e aplicação de normas constitucionais, não passíveis de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial. Além disso, o ministrou considerou o entendimento dominante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que é pela incompetência do juízo de primeiro grau da análise de ação de improbidade administrativa contra governador de Estado. No entendimento do ministro, estaria em questão a aplicação dos dispositivos constitucionais sobre improbidade administrativa e sobre as competências do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos juízes federais, em confronto com o disposto no artigo 75 da Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. De acordo com o dispositivo, é permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. Dessa forma, o recurso especial não poderia ser acolhido, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar questões constitucionais. Quanto à divergência de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, alegada pelo Ministério Público Federal, o ministro mencionou entendimento da Corte Especial no caso do governador de Santa Catarina, quando o colegiado entendeu que “norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o Superior Tribunal de Justiça), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa)”. Nesse sentido, o relator citou o voto do ministro Teori Zavascki na Reclamação nº 2.790, que considerou não serem compatíveis o reconhecimento de competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa e o regime do foro por prerrogativa de função concedido aos governadores de Estado, já que tal ação pode acarretar a perda de cargo para o qual o governador foi eleito por voto popular, “fonte primária de legitimação do poder”. O relator destacou o trecho do voto do ministro Teori em que se reconhece, para esses casos, a competência implícita complementar do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins, baseando-se no artigo 11 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as decisões da Corte Especial sobrepõem-se às decisões das respectivas Turmas e Seções, rechaçou os argumentos do Ministério Público e acolheu a tese já firmada pela Corte Especial na Reclamação nº 2.790, reconhecendo a impossibilidade de processamento e julgamento no juízo de primeiro grau de ação de improbidade administrativa contra governador de estado. Dessa forma, foi mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que excluiu a governadora do pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa sobre suposto envolvimento em desvios no Detran gaúcho, entre os anos de 2003 e 2007. Resumindo: por que só agora o ministro viu aquilo que já era decisão pacificada no Superior Tribunal de Justiça? Enfim, uma coisa é clara: a governadora Yeda Crusius está fora desse processo cinematográfico dos procuradores federais do Rio Grande do Sul.

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