quarta-feira, 2 de junho de 2010

Justiça determina que CGTEE deposite judicialmente R$ 8,5 milhões em Candiota para garantir pagamentos

O Juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, da 3ª Vara Cível de Bagé, determinou que a estatal federal Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica -– CGTEE deposite judicialmente valores que deveria repassar à CITIC International Contracting Inc por conta da relação contratual existente entre as mesmas para a realização de obras de construção da Fase C da Usina Termelétrica de Candiota, no Rio Gradne do Sul. A decisão é do dia 28 de maio. O depósito está limitado à R$ 8,5 milhões, e poderá ser atingido em quantos depósitos judiciais forem necessários. Os valores bloqueados permanecerão em conta judicial à disposição do juízo enquanto estiver pendente de decisão final a ação intentada por Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens, em que esta responsabiliza a CITIC por ruptura contratual, em contrato para a realização de obras em Candiota. A IESA defendeu o bloqueio judicial como única forma de garantir o que seria devido pela CITIC em razão de compromissos assumidos com empregados, fornecedores e o Fisco, ao realizar as obras. O magistrado também deferiu a solicitação da IESA para que seja realizada produção antecipada de exame pericial nas obras da construção da “Fase C”, da Usina Termelétrica de Candiota. “O exame deverá aferir e dimensionar o quanto do contratado já foi executado das obras, do contrato principal firmado entre CGTEE e a demandada CITIC, bem como do sub-contrato’ havido entre a demandada CITIC e a demandante IESA”, confirmou o Juiz. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias após a aceitação do encargo pelo perito. Veja a decisão do juiz a seguir:
004/1.10.0003809-2 (CNJ:.0038091-45.2010.8.21.0004)
Vistos.
RH.
IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS e MONTAGENS S/A. aforou ação cautelar de produção antecipada de provas em desfavor de CITIC INTERNATIONAL CONTRACTING INC., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo. Inicialmente, esclareceu a relação contratual que mantém com a parte demandante. Mencionou que as litigantes celebraram “Sub-Contrato para Obras de Montagem de Caldeira”, negócio jurídico que é sucedâneo daquele havido entre a demandada e a Companhia de Geração de Energia Elétrica – Eletrobrás – CGTEE para a construção da “Fase C”, da Usina Termelétrica de Candiota-RS. Afirmou que na aludida avença, ficou acertado o pagamento de contraprestação máxima de R$ 70.498.387,00 – (setenta milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e trezentos e oitenta e sete reais), verba que seria passível de apuração no desate das obras. Inobstante, relatou que no interregno da contratualidade, surgiram diversos acontecimentos inesperados, muitos deles causados pela conduta ilícita da ré, tornando conturbado o cumprimento do acertado. Discorreu sobre as dificuldades enfrentadas, notadamente eventos climáticos e inadimplência da demandada, que tornaram indesviável a abdicação da continuidade das obras pela autora. Referiu que até a presente oportunidade, a demandada efetuou o pagamento de apenas R$ 2.109.601,82 – (dois milhões, cento e nove mil, seiscentos e um reais e oitenta e dois centavos), ao passo que a demandante já empregou R$ 12.025.000,00 – (doze milhões e vinte e cinco mil reais), na realização da obra. Asseverou que nos últimos meses, a despeito da continuidade das obras, a demandada deixou de efetuar os pagamentos acertados, conforme medições periodicamente realizadas. Teceu considerações acerca da impossibilidade de mantença da obra nestas condições, dada a necessidade de pagamento de empregados, fornecedores, etc. Referiu que em 25 de março de 2010, já havia remetido à demandada documento denominado, na praxe da engenharia, “claim”, no qual postulava o reajuste dos valores que lhe seriam devidos, em função de vários eventos, tais como, greve de funcionários da ré, inúmeras datas com precipitação pluvial, interdição das obras pelo Ministério do Trabalho, etc. Salientou, ainda, que as partes já haviam celebrado aditivo contratual colimando antecipação do encerramento dos serviços, estabelecendo novo cronograma de obras, com reajuste dos valores devidos à demandante, o que não foi devidamente cumprido pela demandada. Sustentou que foram envidadas tratativas para solucionar o entrave perante a ré, que se revelou irredutível, intransigente, deixando de adimplir o que tocaria à autora. Em função do exposto, declarou não ser mais viável sua permanência nas obras, impondo-se a ruptura antecipada do contrato firmado com a ré. Aduziu que, diante deste contexto, seria indispensável a concessão de medida cautelar para produção antecipada de provas, com o escopo de se demonstrar o estado em que entregou à obra à demandada. Tal providência seria necessária para embasar ulterior ação principal a ser aforada em desfavor da ré, com o propósito de buscar pagamento de pendências contratuais. Assinalou, ainda, que a prova antecipada também deveria mensurar o quanto já foi desenvolvido das obras atribuídas à CITIC, como forma de apurar eventual responsabilidade da mesma pelos atrasos na execução do contrato até aqui havidos. Invocou a disciplina do artigo 849, do Código de Processo Civil. Citou precedentes e lições doutrinárias. Sustentou que estão presentes os pressupostos cautelares adequados à espécie. Em sede liminar, pugnou pela determinação de realização de prova pericial tendente a mensurar o que já foi executado pela demandante por força do “Sub-Contrato” firmado entre as partes. Ainda, pugnou pela determinação de prova pericial tendente a elucidar aquilo que já foi executado pela ré, em decorrência do contrato principal celebrado com a CGTEE. Ao final, pediu a ratificação da tutela de urgência em sentença de mérito. Acostou documentos. Paralelamente à ação acima relatada, a IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS e MONTAGENS S/A. aforou ação cautelar inominada em desfavor de CITIC INTERNATIONAL CONTRACTING INC.. Ratificou os fatos noticiados naqueloutra exordial. Insistiu na responsabilidade da demandada pela ruptura contratual, por conta do inadimplemento de valores que lhe eram devidos até o presente momento de execução das obras. Sustentou que tal situação redundou na impossibilidade de a demandante arcar com pagamento de obrigações que contraiu perante empregados, fornecedores, tributos etc. Argumentou que a única maneira de resguardar os interesses dos credores da demandante seria a concessão de medida judicial que resultasse em bloqueio de valores correspondentes ao que seria devido à demandante, em função do estado em que se encontram as obras que parcialmente realizou. Asseverou que a providência ora almejada decorre do poder geral de cautela. Afirmou que do valor que lhe seria devido, o valor de R$ 8.567.091,00 – oito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e um reais – serviriam ao pagamento de empregados, fornecedores e tributos ao Município de Candiota. Discorreu sobre a urgência na concessão do provimento. Invocou o poder geral de cautela, na forma da regra do artigo 798, do CPC. Pugnou, assim, liminarmente, pela concessão de medida cautelar inominada, consistente no bloqueio de valores a serem recebidos pela ré da CGTEE, por conta do contrato principal de empreitada havida entre as mesmas, com o depósito judicial de tal verba. Pediu, ao final, a ratificação da decisão liminar em sentença de mérito. Juntou documentos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede preliminar, registro que nada tenho a opor à bem lançada decisão interlocutória pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, Dr. Humberto Moglia Dutra, em que o mesmo reconheceu a prevenção deste juízo para exame conjunto dos feitos em tela. Registro, outrossim, que a análise conjunta de ambos os pleitos liminares é medida impositiva, dada a evidente conexão dos mesmos, técnica destinada a que se evitem decisões contraditórias. Feitas as ressalvas de direito adjetivo, analiso pontualmente cada um dos pleitos liminares.
I. Da Produção Antecipada de Provas (Processo nº 1.10.0003809-2):
Em isagoge, importa assinalar que o direito à ampla dilação probatória encontra pleno amparo constitucional, decorrência do “due process of law” (art. 5º, LIV, CF), do qual são sucedâneas as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Outrossim, há situações tais, em que a tardia produção da prova poderá resultar, inclusive, em obstaculização do direito de acesso à Justiça, mandamento constitucional do artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. É o que se dessume do magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(...) considerando que é direito fundamental, posto no artigo 5º, XXXV, da CF, o direito ao acesso à Justiça, é evidente que esse direito, para ser exercido de modo pleno, impõe também a garantia à 'instrução adequada da causa'. Com efeito, tendo por premissa que a garantia ao acesso à Justiça constitui 'direito fundamental', expresso no texto constitucional entre o núcleo duro dessa lei, é elemento de sua hermenêutica a 'otimização', ao máximo possível, dessa garantia. Por isso, o 'status' constitucional desse direito deve determinar (...) o direito de obter do Estado condutas positivas, capazes de remover quaisquer tipos de barreiras existentes para o acesso ao Poder Judiciário, e para a implementação de medidas para que esse acesso se dê da forma mais fácil, ágil e adequada possível. (...)” in “Processo Cautelar”, 3ª ed., 2008, p. 256.
E prosseguem os doutos processualistas: “(...) se o direito à prova é exigência natural para o pleno desenvolvimento da atividade jurisdicional, torna-se óbvio que ele passa a integrar o direito de acesso à Justiça, alcançando também hierarquia constitucional e exigindo, do mesmo modo, interpretação otimizada. Surge daí a indicação ao direito fundamental à prova, que exige que o sistema processual não apenas esteja livre de qualquer restrição quanto á prova – salvo, evidentemente, aquelas que se destinam a preservar outro direito fundamental (v.g proibição da prova ilícita) -, mas ainda que existam instrumentos para permitir mais ampla, adequada, fácil e rápida obtenção de meios instrutórios. (...)” in Op. Cit., p. 257. Diante deste contexto, tem-se que a regra geral é a produção da prova endógena à relação jurídica processual principal, sendo despropositada a sua coleta antes de sua deflagração. Inobstante, o risco de perecimento da materialidade ou dos vestígios dos fundamentos fáticos do direito, em tese, existente, tornará inexorável a viabilização da produção de prova em momento anterior. Destarte, às hipóteses em que o aguardo da regular dilação probatória vier a causar risco de perecimento da utilidade do processo principal, facultar-se-ão aos interessados as providências cautelares erigidas pelos artigos 846 e ss., do Código de Processo Civil. Ao desate específico do pleito da demandada, qual seja, a produção antecipada de exame pericial, preceitua o artigo 849, do Diploma Processual Civil, in verbis: “Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.”
Destarte, a providência cautelar colimada pelo demandante pressupõe a comprovação da necessidade de verificação de determinado(s) fato(s) e a existência de risco de que, não sendo procedido incontinenti o exame pericial, torne-se impossível a sua realização ulterior, obstando ou esvaziando o objeto de eventual ação de fundo. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero prelecionam que: “(...) Para a propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Não precisa indicar desde logo o direito material que será sustentado eventualmente. (...)” in “Código de Processo Civil Comentado”, 2ª ed., 2008, p. 792. E prosseguem: “(...) Cabe a asseguração de prova pericial sempre que a parte temer que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos futuramente. A demonstração da impossibilidade ou da dificuldade de monta na verificação de determinados fatos denota a urgência na asseguração da prova, autorizando-a. (...)” in Op. Cit., p. 793. Remontando à especificidade do caso telado, infiro que a parte demandante alega ter firmado “Sub-Contrato para Obras de Montagem de Caldeira”, negócio jurídico que é mero consectário daquele havido entre a demandada (CITIC) e a Companhia de Geração de Energia Elétrica – Eletrobrás – CGTEE para a construção da “Fase C”, da Usina Termelétrica de Candiota-RS. Outrossim, a parte demandante admite na vestibular que está rompendo, unilateralmente, o contrato citado e deixando de dar continuidade aos serviços para os quais foi contratada, por conta de suposto inadimplemento da ré CITIC. Obviamente, em juízo de sumária cognição, leviana afigurar-se-ia qualquer perquirição acerca licitude ou não do agir da demandante (ruptura unilateral – aparentemente - do liame contratual). Tal temática, evidentemente, não será aquilatada em sede cautelar, senão em hipotético e ulterior processo de conhecimento1. Aos fins ora almejados pelo demandante, interessa analisar, tão-somente, a plausibilidade ou necessidade da prova que se pretende produzir e a existência ou não de risco de perecimento do estado fático que se pretende ver sedimentado em prova judicial. À luz destas premissas, tenho que a prova que a demandante colima produção antecipada é necessária, sendo indispensável à comprovação do estado em que as obras foram por ela deixadas. Não adotado tal procedimento, seria inviável a “obtenção, preventiva, da documentação do estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”2. Eis o “fumus boni iuris”. Outrossim, tratando-se de contrato de eloquente expressão, envolvendo valores extraordinários, por conta de obras de engenharia de reconhecida especialidade e complexidade, não se pode olvidar o justificado receio da demandante em apurar (mensurar), antecipadamente, o estado em que entregou a obra. Tal premissa é robustecida pela circunstância de que o contrato havido entre a demandante (IESA) e a ré (CITIC) ostenta natureza acessória, secundária à empreitada maior, é, na nomenclatura adotada por elas próprias, um “sub-contrato” para montagem de uma caldeira. O aludido contrato, em verdade, está adstrito a “Acordo de Cessão Parcial de Direitos e Obrigações”, no qual, com a aquiescência da CGTEE, a ré CITIC “subcontratou” parte da empreitada à autora IESA, mediante contraprestação financeira acertada. É o que vislumbro, ademais, do “sub-contrato”, anexos e aditivos de fls. 31/ 145. Dentro desta perspectiva, diante da cessação das atividades que a demandante obrigou-se a realizar em razão deste “sub-contrato”, nada obsta (aparentemente) que a demandada CITIC assuma a responsabilidade pela sua continuidade ou proceda a cessão deste contrato a outra empreiteira. Sucedendo sobredita hipótese, haveria alteração do estado em que se encontra a obra, resultando tortuosa, senão impossível, a confecção da prova pericial ora postulada. Da mesma forma, fundamental a realização de prova pericial destinada a aquilatar em que estado encontra-se a empreitada principal, de responsabilidade da demandada CITIC, tendo em vista que, dada a possível concatenação entre a atividade de uma e outra litigante, plausível descortina-se a alegação de que o atraso da execução de uma obra tenha repercutido em prejuízo da outra. Obviamente, não havendo, “a priori”, óbice à continuidade das atividades da ré CITIC, nada está a impedir que a mesma prossiga regularmente suas atividades e, por conseguinte, torne impossível dimensionar em que estado encontrava-se a obra quando da cessação das atividades da autora IESA. Evidenciado, então, também, o “periculum in mora”. Imperioso, portanto, já que demonstrados os pressupostos cautelares, o acolhimento do pedido formulado pela demandante, sendo de rigor a realização da prova pericial postulada.
2. Do pedido vertido na Ação Cautelar Inominada (Processo nº 1.10.0003808-4):
Consoante se denota do relatório supra, colima o demandante à concessão de provimento de natureza cautelar atípico ou inominado, o que induz breve digressão sobre o poder geral de cautela. O poder geral de cautela encontra-se consagrado no artigo 798, do Código de Processo Civil: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Por poder geral de cautela, concebe-se a prerrogativa em que se encontra investido o magistrado para prover medidas cautelares “atípicas” ou “inominadas”, isto é, não minudenciadas na legislação vigente, desde que evidenciados, logicamente, os pressupostos cautelares, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. A outorga do poder geral de cautela ao julgador decorre da percepção de que os provimentos cautelares típicos são insuficientes ao exaurimento de todas as providências jurisdicionais de urgência aptas ao resguardo da utilidade do processo principal que já tramita ou que lhe sucederá. Nos dizeres do emérito processualista Humberto Theodoro Júnior: “(...) Há, destarte, medidas que o próprio legislador define e regula suas condições de aplicação, e há também medidas que são criadas e deferidas pelo próprio Juiz, diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei. (...)” - in “Curso de Direito Processual Civil”, 35ª ed., 2003, p. 359. Não se pode desconsiderar, de outra banda, que o poder geral de cautela é corolário do princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada, inserto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988. A esse respeito, o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) A CF 5º XXXV prevê que nenhuma ameaça ou lesão de direito pode ser subtraída de apreciação judicial. A garantia constitucional do direito de ação significa que todos têm direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional 'adequada'. Por tutela adequada, deve-se entender a tutela que confere efetividade ao pedido, sendo causa eficiente para evitar a lesão (ameaça) ou causa eficiente para reparar-se a lesão (violação). (...)” - in “Código de Processo Civil ”, 09ª ed. 2006, 942. No caso concreto, sob a alegação de que possui crédito perante à demandada CITIC, pretende a demandante IESA ver bloqueados R$ 8.567.091,00 – oito milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e um reais – de recebíveis daquela em relação à CGTEE. Esclarece, para tanto, que a constrição judicial desta verba prestar-se-á a garantir o pagamento das rescisões de contratos de trabalho de cerca de 800 empregados, do pagamento de dezenas de fornecedores, bem como dos tributos devidos ao Município de Candiota/RS. Assim sendo, reputo que a plausibilidade (“fumus boni iuris”) da versão lançada na exordial, emerge dos valores que o demandante alega ter recebido, cotejado com aquilo que lhe tocaria nos termos do sub-contrato já analisado. E não há falar em ausência de prova do inadimplemento, já que inviável a produção de fato negativo, o que consubstancia entendimento doutrinário uníssono. Elucidada a plausibilidade do direito da autora, entendo que para a aferição do “periculum in mora”, mais do que atentar à urgência do recebimento dos valores pela autora, é dever do Magistrado ponderar sobre todo o contexto fático proveniente da anunciada rescisão contratual. Isto porque, dadas as peculiaridades do caso em liça, por certo não se está diante de singela ruptura de relação jurídica contratual.
Está-se diante de quebra de liame contratual que já gerou o desemprego de pelo menos oitocentos trabalhadores, privando-os (e provavelmente também seus familiares) de verba indispensável ao seu sustento (fls. 159/215). Está-se diante de rescisão contratual que importará em prejuízo ao pagamento de inúmeros fornecedores de serviços e materiais à demandante, muitos deles pequenos empresários ou profissionais autônomos que poderão sucumbir sem receber o que lhes tocaria (fls. 224/232v). Está-se, enfim, diante de rescisão contratual que importará em prejuízo inestimável ao pequeno Município de Candiota, que enfrentará perdas evidentes em sua economia, afora ver dificultado o pagamento de tributos que lhe são devidos pela demandante (fl. 276).
Digno de referência que a parte demandante não busca com a medida cautelar em análise a satisfação de seu crédito, com o escopo de obtenção da remuneração pelos serviços que executou. E aqui nem se pretende dizer que esta providência não seria legítima. A bem da verdade, a parte autora está apenas a postular o necessário à quitação de suas obrigações mais prementes. Para tanto, basta atentar que a demandada cogita na exordial de aporte de aproximadamente R$ 12.000.000,00 – doze milhões de reais - às obras e de recebimento de pouco mais de R$ 2.000.000,00 – dois milhões de reais – da demandada. Translúcido, pois, que o crédito que a demandante entende lhe ser devido é bem superior ao que pretende seja bloqueado, circunstância que evidencia, em sumária cognição, boa-fé da mesma e firme propósito em encerrar suas atividades com quitação de suas dívidas. Nesse diapasão, por mais tormentosa, complexa, dependente de custosa e provavelmente demorada dilação probatória para averiguação da situação contratual das litigantes, incontestável é o crédito existente em favor dos trabalhadores, fornecedores e Município de Candiota-RS. Entendo, portanto, que o risco da demora do provimento ulterior reside nas delongas que se imporiam em resguardar montante necessário ao pagamento daqueles que hipossuficientes revelam-se neste litígio, que envolve duas grandiosas pessoas jurídicas da construção civil. Por derradeiro, outro aspecto digno de referência é que a verba cujo bloqueio judicial é postulado nesta ação jamais importará em dano irreparável ou de difícil reparação à demandada CITIC. Basta atentar à toda documentação já coligida aos autos e, especialmente, ao contido às fls. 263/277, dos quais se denota que a verba a ser bloqueada não perfaz sequer 1% (um) por cento do total do contrato principal celebrado entre a ré CITIC e a CGTEE. Dada a eloquência dos valores assegurados no contrato que favorece à ré e ao seu inquestionável poderio econômico, dito bloqueio será incapaz de macular as atividades da ré. Em contrapartida, o acolhimento da medida cautelar inominada postulada será alentador aos credores da autora, conforme exaustivamente argumentado alhures. É de rigor, então, a concessão da providência requerida pela autora, devendo ser expedido ofício à CGTEE, com urgência, para que proceda o depósito judicial de parcelas que deveria repassar à demandada CITIC International Contracting Inc., por conta da relação contratual existente entre as mesmas, para realização de obras de construção da “Fase C” da Usina Termelétrica de Candiota/RS, até o limite de R$ 8.567.091,00 – oito milhões quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e um centavos. Acaso os valores periodicamente adimplidos à ré CITIC International Contracting Inc. sejam inferiores à verba supracitada, deverão ser procedidos pela CGTEE tantos quantos depósitos judiciais forem necessários ao alcance daquele montante.
3. Dos Provimentos:
3.1. Da Produção Antecipada de Provas:
Ante o exposto, a teor do artigo 849, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado no processo nº 1.10.0003809-2, determinando a produção antecipada de exame pericial nas obras da construção da “Fase C”, da Usina Termelétrica de Candiota-RS. Tal exame deverá aferir e dimensionar o quanto do contratado já foi executado das obras do contrato principal firmado entre CGTEE e a demandada CITIC, bem como do “sub-contrato” havido entre a demandada CITIC e a demandante IESA. Para executar o mister, nomeio o Engº Antônio Luís Arla da Silva, o qual, deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo em 48 horas, formulando a respectiva proposta de honorários. Aceitando o encargo, dada a complexidade da prova técnica a ser produzida, poderá, entendendo necessário, o “expert” nomeado, valer-se da prerrogativa do artigo 431-B, do CPC3. A verba honorária do Sr. Perito correrá às expensas do demandante, que deverá ser intimado de sua proposta e dizer se com aquela aquiesce. Fixo, “a priori”, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo.
Intime-se a demandante para proceder na forma do artigo 421, do CPC4. A demandante poderá valer-se da mesma prerrogativa no prazo de resposta.
3.2. Da Cautelar Inominada:
Ante o exposto, a teor do artigo 798, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado no processo nº1.10.0003808-4, determinando seja intimada a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE para que proceda o depósito judicial de parcelas que deveria repassar à demandada CITIC International Contracting Inc., por conta da relação contratual existente entre as mesmas, para realização de obras de construção da “Fase C” da Usina Termelétrica de Candiota/RS, até o limite de R$ 8.567.091,00 – oito milhões quinhentos e sessenta e sete mil e noventa e um centavos. Acaso os valores periodicamente adimplidos à ré CITIC International Contracting Inc. sejam inferiores à verba supracitada, deverão ser procedidos pela CGTEE tantos quantos depósitos judiciais forem necessários ao alcance daquele montante. Os valores ora bloqueados permanecerão em conta judicial à disposição deste juízo enquanto pendente o litígio.
Intime-se.
Cite-se.
Bagé, 28 de maio de 2010.
Roberto Coutinho Borba, Juiz de Direito.
Para quem tiver interesse, o número do processo é 11000038092 (Bagé-RS)

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