segunda-feira, 15 de março de 2010

Ministro do Supremo engaveta recurso de Jefferson por mais de um ano no processo do Mensalão

Guris e gurias de 17 ou 18 anos, no primeiro semestre do curso de Direito, em qualquer faculdade do Brasil, aprendem que documento que não está no processo não está no mundo. Esses guris e gurias também sabem que a Ação Penal 470, que tramita no Supremo Tribunal Federal, conhecida como Processo do Mensalão do PT, é o maior caso judicial da história da República brasileira. Nesse processo estão 40 réus, começando por José Dirceu, deputado federal petista cassado por corrupção e chefe da Casa Civil demitido no auge do escândalo do Mensalão, e mais a alta direção petista na época, composta pelo deputado federal José Genoíno, por Delúbio Soares e Silvinho "Land Rover" Pereira, além do deputado federal petista João Paulo Cunha, que na época presidia a Câmara dos Deputados e foi um dos beneficiários do esquema corruptor montado pela direção partidária petista, para assegurar apoio político de parlamentares e partidos ao governo Lula. O esquema corruptor petista foi denunciado pelo então deputado federal Roberto Jefferson, presidente nacional do PTB, que deveria aparecer como denunciante da farra do PT com dinheiro público, mas foi também enquadrado como réu. Roberto Jefferson é defendido pelo advogado gaúcho Luiz Francisco Correa Barbosa. Pois bem, no dia 8 de mnaio de 2009, quase um ano atrás, Luis Francisco Correa Barbosa, conhecido como Barbosinha no Rio Grande do Sul, ingressou no Supremo Tribunal Federal com um poderoso recurso denominado Embargo de Declaração, que recebeu o protocolo nº 53.787, de 11 de maio de 2009, uma segunda-feira. Somente no último dia 1º de março, segunda-feira, escandalosamente, o relator do processo penal nº 470, ministro Joaquim Barbosa, determinou a juntada ao volume nº 177 (página nº 38.158) dos embargos de declaração protocolados às 11h46m do dia 11 de maio de 2009. Ou seja, durante quase um ano inteiro, ele manteve suprimido do processo um documento importante, que pode determinar uma completa reviravolta no caso quando apreciado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, ele suprimiu este documento do conhecimento e da apreciação de seus colegas ministros. E não é um documento qualquer. Nele, o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa abria dizendo que, ainda inconformado com a decisão referente aos embargos de declaração II que havia interposto no dia 19 de junho de 2008, interpunha os novos, e começava já reclamando da conduta do relator na condução do processo: "1. Anote-se antes, Senhor Ministro-Relator, como reiteradamente tem reclamado, se debatido e mesmo recorrido o Embargante, sem sucesso, desde pelo menos 13 Nov 2007-3ªf, que persiste a dissintonia entre os atos do processo, sua publicação e sua atualização digitalizada para ciência das partes (quer dizer: das Defesas, dada a intimação pessoal da Acusação), a juntada aos autos de documentos a ele pertencentes (de que é exemplo seu Agravo Regimental V) e a ausência de intimação (momento alto do contraditório constitucional), em franco prejuízo do Recorrente, como neles indicado e mesmo para a validade do feito; 2. A publicação com intimação do v. acórdão, que agora se responde, por exemplo, reclamada e insistentemente pedida desde pelo menos mais de dezoito (18) meses passados, com pedidos conseguintes de sustação da eficácia da expedição de cartas-de-ordem para interrogatórios, ouvida de testemunhas da acusação e da defesa, agora, quando finalmente feita a 29 Abr 2009-4ªf pelo e-DJ: (a) não disponibilizou seu conteúdo naquela oportunidade, o que somente veio a ocorrer 06 Mai 2009-4ªf; (b) a versão digitalizada dos autos, somente os incluiu no feito (quatro acórdãos de julgamentos ocorridos em 19 Jun 2008-5ªf (2) e 23 Out 2008-5ªf (2) – Vol. 101 - fls. 21.946/22.071) - malgrado as certidões de fls. 21.945 e 22.072, que, respectivamente, os dão como juntados aos autos e publicados em 30 Abr 2009-5ªf - após as 16h de 07 Mai 2009-5ªf (véspera do dies ad quem para a interposição de embargos de declaração), por reclamação direta do Recorrente na Secretaria da Corte; (c) e isso que já existem “formalizados” os Volumes 102 e 103; e, (d) ainda assim, dos autos principais ou sua digitalização, não consta a ementa do acórdão que aqui se responde, a ver do divulgado pelo e-DJ; 3. Já se vê assim, Senhor Ministro-Relator, data venia, que razão assiste aos reiterados reclamos do Embargante - que para todos os fins, inclusive os recursos atempadamente interpostos e ainda não decididos ou levados ao conhecimento de seu juiz natural, o Excelso Plenário, que aqui vão reiterados, nos seus termos - é impositivo chamar o processo à ordem, o que vai requerido, em preliminar, de modo a resguardar o Recorrente dos prejuízos neles indicados e a higidez e validade do feito, no interesse da Justiça". Ou seja, já resta evidente, até para guris e gurias de 17 e 18 anos, no primeiro semestre de um curso de Direito, que ao menos um dos réus do processo penal nº 470 está sendo prejudicado em seus direitos constitucionais de ampla defesa. Mas, prossegue o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa: " 4. Agora, aos embargos de declaração; 5. Como já dito nos Agravos Regimentais III, IV e V, em reiteração, agora vem a público, com efeito de intimação, os fundamentos pelos quais foram rejeitados seus anteriores declaratórios. Nesse sentido e perante o Excelso Plenário, disse Vossa Excelência na exposição da inconformidade, verbis, “O réu ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO (fls. 13.840/13.842) pede a declaração do aresto, no sentido de dar aplicabilidade ao art. 188 do Código de Processo Penal, que garante a participação das partes no interrogatório judicial de cada réu. Referido embargante alega, ainda, omissão do acórdão, porque nada dispôs "sobre a igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente da República" (Relatório – fl. 21.947), tendo decidido, com apôio unânime da Corte, verbis, “ROBERTO JEFFERSON (fls. 13.840/13.842) Relativamente aos embargos de declaração opostos por ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO, também não merecem acolhida. Em primeiro lugar, quanto à designação dos interrogatórios para datas que possibilitassem a participação das defesas dos co-réus, saliento que o pedido foi devidamente atendido pelos juízos delegados. Assim, tendo sido observado o disposto no referido art. 188 durante a realização dos interrogatórios dos réus, os embargos estão prejudicados nesta parte. O embargante alega, ainda, que o aresto nada dispôs sobre a igual prática do crime de corrupção passiva “pelo próprio Presidente". Ora, não houve qualquer imputação de crime ao Presidente da República. O acórdão não teria como se pronunciar sobre o que não consta da denúncia. Do exposto, não há qualquer omissão na matéria, sanável na via dos embargos de declaração”. (Voto - fls. 21.960/21.961). No entanto, data venia, assim não é, nem foi. 6. A uma, porque dadas as notórias dificuldades decorrentes da dissintonia entre os atos ocorridos no feito e suas respectivas intimações, como está também no Agravo Regimental IV, aforado em 16 Fev 2009-2ªf, verbis, “1. Impende recordar, eminente Senhor Ministro-Relator, que, tendo aforado em 13 Nov 2007-3ªf oportunos embargos de declaração - em dois (2) pontos - ao v. acórdão que recebeu a denúncia e, não tendo sido apreciados, com a expedição de cartas de ordem para citação e interrogatório dos acusados em oito (8) Estados, dada a eventual simultaneidade da designação para esses atos e assim, a impossibilidade de atuação da Defesa em cada um deles (primeiro ponto) e, ainda, em face do que dispõe o CPP, art. 40, a omissão/contradição, no que respeita ao necessário pronunciamento da Corte sobre a inclusão no feito do Presidente da República, por óbvia co-autoria com seus três (3) Ministros de Estado, sobre quem recebido o requisitório (segundo ponto), em caráter de urgência, interpôs agravo regimental para sustar os atos de citação e interrogatório, até solução da matéria. Sem solução ainda, a 26 Nov 2007-3ªf, reiterou dito agravo, pedindo que a ele fosse concedida liminar para a sustação perseguida, uma vez que, para o dia seguinte, 27 Nov, no Recife, estava designado um daqueles interrogatórios, ou, “se garanta a oportuna repetição do ato anunciado para Pernambuco e os demais, nas mesmas condições, que venham de ser aprazados ou realizados, com intervenção da Defesa do Requerente e das demais, como de lei e de direito”. O Excelso Plenário atendeu o agravo, em parte, para garantir a compatibilidade desses atos de interrogatório, com a presença e atuação neles das Defesas. Mas aquele interrogatório do Recife, como um de Brasília, sem a presença da Defesa do Requerente e sem tempo útil para tanto, foi realizado. E não foi renovado, consoante seu pedido não apreciado pelo Plenário. Prejuízo ! 2. Depois disso, outro agravo regimental do Requerente foi aforado a 14 Dez 2007-6ªf, porquanto, malgrado assegurada a compatibilidade de datas para acompanhamento dos interrogatórios dos acusados pelas Defesas, a dissintonia entre a atualização do feito pela Secretaria e suas intimações, ao contrário do Ministério Público, sempre com acesso ao conteúdo atualizado dos autos, resultou em seu indeferimento liminar, monocraticamente. Daí ter insistido na sua apreciação e provimento, acentuando lá, verbis, “1. O agravo regimental foi interposto diante das circunstâncias de não estarem atualizadas as peças que conformam esse processo, senão para ciência da parte contrária, o MPF, em detrimento da defesa, que a elas não teve acesso, antes que se dessem os interrogatórios de co-acusados, malgrado determinação de Vossa Excelência, nesse sentido, de modo a inviabilizar o correto e amplo exercício da ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), por ocasião desses atos que, entrementes foram levados a efeito em várias Capitais diferentes, consubstanciando claro prejuízo. E isso, mesmo que desde então, como até agora, não se tenha publicado o v. acórdão que proveu, em parte, seu anterior agravo regimental, para integral conhecimento da discussão e motivos da decisão. Daí se ter então pedido, verbis, “5. Por isso é que, respeitosamente - já não tendo sido possível ao Requerente estar presente no ato aprazado para o Recife, no interrogatório de co-réu, nesta data de 14 dez 2007-6ªf e, estando designados novos, a partir de 17 Dez 2007-2ªf, nessa Capital Federal - se torna a pedir que, na execução do que se anuncia ter sido decidido naquele agravo regimental e o mais pedido a Vossa Excelência, quanto à ciência do conteúdo do feito, para assim exercer defesa eficaz e ampla como assegurado na Carta Federal, que, com oportunidade: [a] torne efetiva a atualização eletrônica determinada do integral conteúdo dessa Ação Penal nº 470-MG, com seus anunciados Volumes e Apensos, para que, assim, se possa fazer uso em favor da Defesa; [b] certificada tal circunstância nesses autos, para controle da data em que ocorrida, sejam repetidos os atos aprazados para Pernambuco e Distrito Federal - e os que se seguirem, antes do cumprimento de sua determinação - com real possibilidade de neles intervirem as Defesas, incluída a do Requerente, tal como “facultado” no dito agravo regimental; [c] se assim, no todo ou em parte, não entender Vossa Excelência, então, que receba esta como agravo regimental, a ser decidido no mesmo sentido do pedido, pelo Excelso Plenário dessa Corte Suprema”. 2. Pois agora - tendo comparecido, ainda assim, a alguns dos interrogatórios de co-réus, mas sem a ciência integral do feito, que lhe permitiria exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa - vem de ser intimado da negativa de seguimento a seu agravo, porque, em síntese, (a) embora a admissão do alegado pelo agravante, a Secretaria informou que a impossibilidade de acesso integral ao feito se dava, seja por se tratar de “equipamentos eletrônicos, e não de documentos suscetíveis de digitalização”, seja, quanto aos demais volumes e apensos faltantes, pela necessidade “da sua numeração, como forma de facilitar a eventual referência a eles” e, ademais, os autos “estão e sempre estiveram, na Secretaria do Tribunal, à disposição das partes, para a consulta e obtenção de cópias”; (b) descabido o agravo, porque seria “recurso contra decisão do Plenário da Corte, que determinou o prosseguimento dos interrogatórios, salvo na coincidência de datas”; e, (c) estaria prejudicado o pedido do item “a”, de atualização eletrônica do conteúdo do feito, supra transcrito, porque, supostamente, já atendido. 3. Ora, eminente Senhor Ministro-Relator, a própria informação da Secretaria admite lisamente que os autos estavam incompletos, então, como, de resto, ainda hoje estão, tanto que Sua Excelência, a Senhora Ministra-Presidente, no recesso da Corte, determinou sua atualização. A alegada necessidade de numeração dos volumes e apensos faltantes, mostra, por si, a impossibilidade de acesso ao feito, então, mesmo na Secretaria e fora da divulgação eletrônica. E que, até hoje está incompleta a divulgação eletrônica, bem o diz o meio aí disponibilizado, pela ausência nessa Ação Penal 470, dos: Apenso 036, Apenso 049, Apenso 067, Apenso 070, Apenso 110, Apenso 126, Apenso 131, Apenso 132, Apenso 133 e Apenso 159, isso sem contar, que, até dias atrás, havia o Apenso 173, hoje apresentado como sendo o de nº 172. Quer dizer: pelo menos dez (10) volumes desse processo, até aqui, estão suprimidos do conhecimento do agravante. Sem saber seu conteúdo ou em quê neles teria interesse sua defesa, de modo a - nos interrogatórios já realizados - poder exercitar o contraditório (porque o MPF já os conhece) e a ampla defesa, constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LIV e LV), venia concessa, ao contrário do decidido, há, sim, prejuízo real em seu desfavor, a ser superado pelo provimento do agravo interposto, em seus termos. 4. Não se trata a inconformidade, contrária à decisão do Plenário dessa Suprema Corte, senão que, o prosseguimento dos interrogatórios, sem acesso completo ao feito, de modo a neles poder intervir eficazmente. Daí, seu cabimento. 5. E não se encontra prejudicado o agravo, desde que até aqui incompleto o feito ao conhecimento do agravante, como mostrado acima. 6. Daí, respeitosamente, insistir no agravo regimental II, tal como nele pleiteado e reproduzido acima, destacadamenrte, seu item não apreciado, “[a] torne efetiva a atualização eletrônica determinada do integral conteúdo dessa Ação Penal nº 470-MG, com seus anunciados Volumes e Apensos, para que, assim, se possa fazer uso em favor da Defesa; [b] certificada tal circunstância nesses autos, para controle da data em que ocorrida, sejam repetidos os atos aprazados para Pernambuco e Distrito Federal - e os que se seguirem, antes do cumprimento de sua determinação - com real possibilidade de neles intervirem as Defesas, incluída a do Requerente, tal como “facultado” no dito agravo regimental” (grifos aqui), ou, como lá pleiteado e aqui reiterado, “[c] se assim, no todo ou em parte, não entender Vossa Excelência, então, que receba esta como agravo regimental, a ser decidido no mesmo sentido do pedido, pelo Excelso Plenário dessa Corte Suprema”. Pois, até aqui, realizados os demais interrogatórios (e inquirições), a matéria não foi decidida. Menos ainda, pelo Excelso Plenário. Prejuízo !” (sic). Pois, ainda hoje, perdura a situação denunciada. E se vê agora, com a publicação do v. acórdão, que Vossa Excelência assegurou que, ao contrário, “quanto à designação dos interrogatórios para datas que possibilitassem a participação das defesas dos co-réus, saliento que o pedido foi devidamente atendido pelos juízos delegados. Assim, tendo sido observado o disposto no referido art. 188 durante a realização dos interrogatórios dos réus, os embargos estão prejudicados nesta parte” (fl. 21.960). A contradição reclama declaração, como aqui se pede no primeiro ponto destes embargos. 7. A duas, no que respeita ao segundo ponto dos primitivos embargos declaratórios, ao revés do constante do v. aresto, que assim delineia a matéria proposta, verbis, “Referido embargante alega, ainda, omissão do acórdão, porque nada dispôs "sobre a igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente da República" (Relatório – fl. 21.947), decidindo, verbis, “O embargante alega, ainda, que o aresto nada dispôs sobre a igual prática do crime de corrupção passiva “pelo próprio Presidente". Ora, não houve qualquer imputação de crime ao Presidente da República. O acórdão não teria como se pronunciar sobre o que não consta da denúncia. Do exposto, não há qualquer omissão na matéria, sanável na via dos embargos de declaração”. (Voto - fls. 21.960/21.961), assim não é. É de conferir, nada disso foi arguído pelo Embargante. Não imputou em seus embargos de origem ao Presidente da República o suposto “crime de corrupção passiva”. O que disse lá, foi que, verbis, “4. Admitindo a plausibilidade da acusação, como o admite o v. acórdão, no sentido de que pelo menos três (3) Ministros de Estado, constitucionalmente definidos como auxiliares do Presidente da República (CF, art. 76), se organizaram em quadrilhas autônomas, para, entre outras práticas, atentarem contra o livre exercício de Casa do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados, através de pagamento periódico em dinheiro a parlamentares, para votar em favor de projetos do Chefe do Poder Executivo, o “mensalão”, em delitos diversos, no entanto, nada dispôs o v. aresto sobre igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente, silenciando em face do que dispõe a CF, art. 102, inciso I, alínea “b”, c.c. CPP, art. 40. Se descobre aí omissão e contradição, para que se pede declaração”. Por isso mesmo, em seu Agravo Regimental interposto em 08 Ago 2008-6ªf, ponderou a Vossa Excelência, verbis, 3. Consabidamente, aqueles dispositivos legais invocados, assim dispõem: “Constituição Federal), art. 76 – “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” CF, art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Inciso I - “processar e julgar, originariamente:” Alínea b - “nas infrações penais comuns, o Presidente da República, (...)” CPP (Código de Processo Penal), art. 40 – “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia” (sublinhado aqui)”, (...) 5. Já se vê, assim, que (a) o tema remanescente dos Embargos de Declaração, não foi enfrentado, impondo sua renovação para que o seja, perante o Plenário da Corte, à luz do CPP, art. 40; (b) não estava autorizada a expedição de cartas de ordem para abertura da instrução, com ouvida de testemunhas, de que vem de ser intimado, sem decisão integral dos Embargos, limitada, então, pela proposta aprovada em Plenário, para a citação e interrogatório dos acusados, até ali; (c) com a apreciação exata e integral de seus Embargos de Declaração, se espera e pediu - devendo ser renovada - a Corte deverá mandar extrair cópias para que seja denunciado o Presidente da República, dada sua clara co-participação nos crimes pelos quais o Tribunal recebeu denúncia contra três (3) de seus auxiliares, Ministros de Estado (CPP, art. 40), de modo a não tumultuar o processo e fazer completa essa Ação Penal, independente da omissão imotivada do Procurador-Geral da República em não tê-lo incluído na denúncia recebida, com eficácia útil para o feito e sua regular instrução, por virtual aditamento, visto que a defesa, precisa conhecer a versão presidencial, na hipótese de acolhimento dos EDcl e denúncia deste; (d) sem prejuízo da regularidade do feito e gozo integral da ampla defesa, constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LIV e LV), por evidente, o processo não poderá prosseguir, sem solução da questão atempadamente suscitada, por seu juiz natural, o Plenário dessa excelsa Corte Suprema. (e) sem publicação do v. acórdão nos Embargos de Declaração - desafiando recurso - não há como, validamente, no devido processo legal e sem prejuízo para a defesa, serem expedidas as cartas de ordem. 6. Por isso, Senhor Ministro-Relator, é que o Requerente, respeitosamente, mas com urgência, pede a Vossa Excelência que: [a] suste a eficácia da expedição das cartas de ordem para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, até o trânsito em julgado nos Embargos de Declaração ao recebimento da denúncia; [b] assim não entendendo, então, submeta a matéria ao excelso Plenário da Corte, para a mesma finalidade, recebendo a presente como agravo regimental”. Perdurando, pois, a omissão/contradição originalmente indicada, como segundo ponto destes novos embargos, para ela se pede declaração, com suas consequências. 8. Assim é, Senhor Ministro-Relator, que o Embargante, respeitosamente, pede a Vossa Excelência, que submetendo com urgência a matéria ao Excelso Plenário, [a] se atente ao exposto e pedido nos itens 1 a 3, supra, considerando estes embargos como oportunos e cabíveis; [b] se declare os dois (2) pontos indicados nos itens 6 e 7 acima, com suas consequências". Resumindo: o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, insistentemente, em várias oportunidades, denunciou as arbitrariedades cometidas no processo, uma vez que cerceavam a integral e competente defesa de seu cliente, Roberto Jefferson, porque documentos, apensos, volumes inteiros, não eram anexados ao processo e disponibilizados para os réus e seus advogados, enquanto o denunciante, a Procuradoria Geral da República, no seu papel acusatório, tinha acesso a tudo. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa provou isso tudo, à exaustão, mas o ministro relator manteve seu recurso engavetado. Quando decidiu sobre os embargos anteriores, não permitiu que os mesmos subissem para o exame do Pleno do Supremo, como era pedido. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa também comprovou que, com três ministros de Estado denunciados, era impossível, à luz da Constituição, que o presidente da República, Lula, também não sentasse no banco dos réus, ou seja, que não fosse o 41º réu da quadrilha do mensalão, como assim classificou o Ministério Público Federal, e que seria dever de ofício do ministro, em face da Constituição, manifestar-se sobre o papel do Presidente da República diante dos feitos relatados, investigados e denunciados. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa também pediu que a fase de instrução do processo penal nº 470 fosse suspensa, ou seja, a fase dos interrogatórios, fosse suspensa, enquanto o processo não fosse atualizado e disponibilizados para os réus e seus defensores. E também pediu que os interrogatórios realizados fossem anulados, bem como também não fossem marcados horários simultâneos, em horas idênticas, em cidades diferentes, de diferentes regiões do País. Somente esta última parte foi atendida. A ministra Ellen Gracie, então presidente do Supremo, precisou dar uma ordem para que o processo fosse atualizado. Como se vê, até hoje ele continua desatualizado, e importantes peças, que precisam de deliberações do Pleno do Supremo, são suprimidas do conhecimento dos demais ministros pelo ministro relator, e assim não são apreciadas. Como um processo pode ser assim atropelado, e justo pela Suprema Corte do País, que deve zelar completamente pela observância das leis? Como é possível que o processo tenha iniciada sua instrução, se há recursos que não foram apreciados, e que dizem respeito à vida do próprio processo? Pois isso ocorreu, e continua ocorrendo, no curso do processo penal nº 470. Agora, o presidente Lula avisa à Nação que sabia do Mensalão, que tinha sido avisado pelo então deputado federal Roberto Jefferson. Ele diz isso porque precisa responder às 30 perguntas enviadas por escrito pela Procuradoria Geral da República. Ora, mas isso é outra tropelia no processo. Se Lula responder, ou se for ouvido, será como testemunha, e isso poderá reverter contra ele, porque há um recurso que pretende que ele seja ouvido, porém não como testemunha, e sim como mais um réu no processo, o principal deles, como chefe da quadrilha do Mensalão. Portanto, se Lula responder, poderá ter um direito constitucional ferido, e com a guarida do Supremo Tribunal Federal, por causa do papel desempenhado pelo ministro relator, Joaquim Barbosa. Aliás, este ministro está envolvido em outro imbróglio, em uma situação absolutamente singular dentro do Supremo Tribunal Federal. Na sessão em que foi debatida a denúncia do chamado Mensalão mineiro, envolvido o senador Eduardo Azeredo (PSDB), Joaquim Barbosa desentendeu-se também com o mais novo ministro da Corte, José Antonio Toffoli, que pediu vista ao processo. Joaquim Barbosa, o ministro que adora a voz rouca das ruas, irritou-se com Toffoli e cometeu um descuido, dizendo que o publicitário mineiro Marcos Valério era um notório lavador de dinheiro. Ora, Marcos Valério pode ser um monte de coisas, mas ainda não foi condenado por nada. E Joaquim Barbosa é o ministro que está instruindo o processo de Marcos Valério, na ação penal nº 470. Com isso, o advogado de Marcos Valério entrou com uma representação no Supremo Tribunal Federal, arguindo a suspeição do ministro Joaquim Barbosa para continuar na relatoria do processo do Mensalão. Denúncias desta ordem sobem naturalmente para o exame do presidente do Supremo Tribunal Federal. Normalmente elas ganham a gaveta do arquivamento. Mas, neste caso, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente da Corte, como um dos seus últimos gestos, mandou dar seguimento ao processo, e intimou o ministro Joaquim Barbosa para dar suas explicações diante do pedido de suspeição apresentado pela defesa do publicitário mineiro Marcos Valério. Neste caso, parece ter sido a voz rouca do próprio ministro Joaquim Barbosa que criou o problema. Já há quem aposte nos meios jurídicos ligados a este momentoso caso em suas situações: 1) anulação de todos os atos do processo até agora, e reinício do mesmo com novo relator: 2) aposentadoria rápida do ministro Joaquim Barbosa.

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