quarta-feira, 24 de março de 2010

Liminar veta publicidade enganosa e permite cancelar contrato de banda larga

A Justiça Federal concedeu liminar que define o veto à publicidade enganosa das fornecedoras de banda larga residencial, e a possibilidade de rescisão de contrato, sem multa para o consumidor até que a ação civil pública seja julgada. A liminar, que foi pedida pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), foi concedida nesta terça-feira. Na prática, a liminar significa que quatro empresas (Telefônica, Net São Paulo, Brasil Telecom e Oi) devem indicar em todas as ofertas publicitárias que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a máxima virtual, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos". As empresas têm prazo de 30 dias para a adequação da publicidade e, caso haja descumprimento, poderão ter a suspensão da publicidade e da comercialização do serviço determinadas, além de pagar multa diária de R$ 5.000,00. Outra concessão indica que os consumidores poderão cancelar os contratos assinados com as citadas operadoras, ainda que esses contratos estejam em período de fidelidade, sem qualquer imposição de multa, "em razão da lentidão do serviço contratado", também sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 diários, para cada usuário. A juíza responsável pela sentença entendeu que não cabe à Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a fiscalização do cumprimento das normas, mas ao autor do processo (Idec) e ao Ministério Público Federal.

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