sexta-feira, 13 de novembro de 2009

STJ diz que marido traído não deve receber indenização do amante da ex-mulher

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido de indenização por danos morais que um marido traído havia feito ao amante da sua ex-mulher. Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, na última terça-feira, que o amante não tem responsabilidade civil sobre a traição. O marido afirma que seu casamento durou nove anos, mas que era traído, possivelmente, desde o terceiro ano de relacionamento. No período nasceu uma menina, que ele diz ter registrado em seu nome achando ser uma filha legítima. Ao constatar a traição e a falsa paternidade, o marido diz ter sofrido dano moral, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste". O andar cabisbaixo deve ser pelo peso do capacete de viking. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, é impossível indenizar uma traição. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou. Um juiz de Patos de Minas (MG) havia condenado o amante a pagar R$ 3.500,00 ao marido traído a título de compensação por danos morais. O amante apelou, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que, embora reprovável, na conduta do amante não houve "culpa jurídica", já que foi a ex-esposa quem descumprira os deveres impostos pelo matrimônio. O marido traído apelou, então, ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o amante era cúmplice do adultério porque ele fora praticado por ele e pela ex-mulher, sendo ambos solidariamente responsáveis pela reparação do dano. Mas, segundo o ministro Salomão, o amante não pode ser considerado na relação jurídica existente entre o casal. Imagina se amante tivesse de pagar indenização para o marido cornudo.... os gaúchos iriam à falência.

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