terça-feira, 20 de outubro de 2009

Luiz Francisco Correa Barbosa quer tornar Lula réu no processo do Mensalão

O presidente bolivariano Lula da Silva poderá passar de testemunha de defesa a réu no processo penal do Mensalão. O advogado Luiz Francisco Correa Barbosa encaminhou nesta segunda-feira ao Supremo Tribunal Federal e à 12ª Vara Federal de Brasília pedido de suspensão do depoimento por escrito que Lula faria como testemunha de Jefferson. O objetivo da defesa é pressionar o Supremo a analisar no plenário recurso que transforma o presidente Lula em réu. Esse recurso (um agravo) está com o relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa, há meses, sem que ele tome uma decisão e o envie para o exame do Plenário da Suprema Corte. Segundo Luis Francisco Correa Barbosa, o PTB vem argumentando que a participação de três ministros de Lula no esquema do Mensalão (José Dirceu, da Casa Civil; Luiz Gushiken, da Comunicação Estratégica, e Anderson Adauto, dos Transportes) indica “co-participação” do presidente. “Os ex-ministros são acusados de pagar mesada para que parlamentares votassem a favor de projetos do governo. Mas, ministros não têm o poder de enviar projetos, então fica claro que há uma co-participação no caso”, aponta Luiz Francisco Correa Barbosa. O cancelamento do testemunho de Lula prejudica a defesa dos réus e força o Supremo a decidir sobre a inclusão do presidente na lista dos réus. Como o recurso de Roberto Jefferson, presidente do PTB, ainda não foi julgado pelo Plenário, o presidente bolivariano Lula ficaria impedido de dar respostas a perguntas que possam vir a incriminá-lo mais adiante. “Se os advogados formularem perguntas que incriminem o presidente, ele não é obrigado a responder. Não podemos receber o testemunho por escrito sem que o Supremo resolva se Lula deve ser denunciado como réu no processo”, pondera Luiz Francisco Correa Barbosa. Ele sustenta que apesar de o procurador geral da República não ter denunciado o presidente bolivariano Lula, existe entendimento jurídico que concede aos juízes o poder de citar outros envolvidos em caso de irregularidade envolvendo dinheiro público quando o processo indicar uma situação mal explicada. Nesta terça-feira, a candidata petista Dilma Rousseff, ministra chefe da Casa Civil, também indicada como testemunha de defesa de Jefferson, vai ser ouvida pela juíza da 12ª Vara Federal de Brasília, Pollyana Kelly Martins. Luiz Francisco Correa Barbosa protocolou nesta segunda-feira duas petições. A primeira foi para a juíza Pllyano Kelly Martins, nos seguintes termos: “EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL - Ref.: Carta de Ordem nº 2009.34.00.008825-6/STF. Roberto Jefferson Monteiro Francisco, acusado já qualificado no feito da referência, por seu Defensor Constituído, comparece respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de expor e afinal requerer o quanto segue: 1. O Requerente foi intimado, com prazo de cinco dias, para formular as perguntas a serem respondidas por escrito, consoante prerrogativa manifestada, pela testemunha que arrolou Luiz Inácio Lula da Silva, na qualidade de Presidente da República. 2. No entanto, pende de solução pela Autoridade Ordenante no Excelso Pretório, questão prefacial exposta na petição anexa, que inviabilizam a formulação das perguntas requisitadas, sem que fazê-lo agora e nas condições aludidas, deixe de lhe trazer prejuízo a direito constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, LIV e LV). 3. Por isso, pede respeitosamente a Vossa Excelência a sustação da inquirição por escrito e a conseguinte formulação de perguntas à testemunha Luiz Inácio Lula da Silva, até que o Excelso Pretório supere e decida a matéria que a respeito lhe foi submetida, reabrindo, de então, o prazo para a formulação aí determinada. Pede deferimento. Sapucaia do Sul, 19 Out 2009-2ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349”. E a segunda petição diz o seguinte: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR PERANTE O PLENÁRIO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Ref.: Ação Penal nº 470-MG. Urgente – Roberto Jefferson Monteiro Francisco, acusado já qualificado no feito da referência, por seu Defensor Constituído, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de - com urgência - expor e afinal requerer o quanto segue: 1. O Requerente vem de ser intimado, nos autos da Carta de Ordem nº 2009.34.00.008825-6, da 12ª Vara Federal de Brasília (DF), a apresentar perguntas a serem dirigidas à testemunha Luiz Inácio Lula da Silva, com prazo de cinco dias, para que as responda por escrito, consoante prerrogativa de sua opção. 2. No entanto, a mesma testemunha, na qualidade de Presidente da República, em face da interposição de embargos de declaração ainda não solucionados, poderá/deverá ser alvo de denúncia, nesse mesmo feito, em caso de seu esperado provimento. 3. Como a testemunha se encontra protegida pela garantia de não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), o teor das perguntas a lhe serem dirigidas, por evidente, depende da solução dos ditos embargos, desde que pode recusar-se a respondê-las, em prejuízo renovado do Requerente. 4. Recorde-se que em petição de 13 Mar 2009-6ªf, reiterando pedidos anteriores, com urgência, manifestou o Requerente, verbis, (...) ciente pela imprensa comum de que estão sendo levadas a efeito inquirições de testemunhas arroladas pelas Defesas, em atenção à expedição de cartas-de-ordem por Vossa Excelência, mas que ainda não foram publicadas decisões relativas a seus pleitos reiterados ou mesmo apreciados recursos interpostos oportunamente, que implicam na invalidade e prejuízo na própria marcha regular do processo e, sobretudo, de sua Defesa, que deve ser ampla, em caráter de urgência e em atenção à lealdade processual, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de pedir a pronta publicação de acórdão e decisão a seus recursos e requerimentos, com suspensão até lá do andamento das aludidas cartas-de-ordem e mesmo do processo”. E a seguir, em 08 Mai 2009-6ªf, em sede de embargos de declaração, verbis, (...) 7. A duas, no que respeita ao segundo ponto dos primitivos embargos declaratórios, ao revés do constante do v. aresto, que assim delineia a matéria proposta, verbis, “Referido embargante alega, ainda, omissão do acórdão, porque nada dispôs "sobre a igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente da República" (Relatório – fl. 21.947), decidindo, verbis, “O embargante alega, ainda, que o aresto nada dispôs sobre a igual prática do crime de corrupção passiva “pelo próprio Presidente". Ora, não houve qualquer imputação de crime ao Presidente da República. O acórdão não teria como se pronunciar sobre o que não consta da denúncia. Do exposto, não há qualquer omissão na matéria, sanável na via dos embargos de declaração”. (Voto - fls. 21.960/21.961), assim não é. É de conferir, nada disso foi arguído pelo Embargante. Não imputou em seus embargos de origem ao Presidente da República o suposto “crime de corrupção passiva”. O que disse lá, foi que, verbis, “4. Admitindo a plausibilidade da acusação, como o admite o v. acórdão, no sentido de que pelo menos três (3) Ministros de Estado, constitucionalmente definidos como auxiliares do Presidente da República (CF, art. 76), se organizaram em quadrilhas autônomas, para, entre outras práticas, atentarem contra o livre exercício de Casa do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados, através de pagamento periódico em dinheiro a parlamentares, para votar em favor de projetos do Chefe do Poder Executivo, o “mensalão”, em delitos diversos, no entanto, nada dispôs o v. aresto sobre igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente, silenciando em face do que dispõe a CF, art. 102, inciso I, alínea “b”, c.c. CPP, art. 40. Se descobre aí omissão e contradição, para que se pede declaração”. Por isso mesmo, em seu Agravo Regimental interposto em 08 Ago 2008-6ªf, ponderou a Vossa Excelência, verbis, 3. Consabidamente, aqueles dispositivos legais invocados, assim dispõem: “Constituição Federal), art. 76 – “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado” CF, art. 102 – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Inciso I - “processar e julgar, originariamente:” Alínea b - “nas infrações penais comuns, o Presidente da República, (...)” CPP (Código de Processo Penal), art. 40 – “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia” (sublinhado aqui)”, (...) 5. Já se vê, assim, que (a) o tema remanescente dos Embargos de Declaração, não foi enfrentado, impondo sua renovação para que o seja, perante o Plenário da Corte, à luz do CPP, art. 40; (b) não estava autorizada a expedição de cartas de ordem para abertura da instrução, com ouvida de testemunhas, de que vem de ser intimado, sem decisão integral dos Embargos, limitada, então, pela proposta aprovada em Plenário, para a citação e interrogatório dos acusados, até ali; (c) com a apreciação exata e integral de seus Embargos de Declaração, se espera e pediu - devendo ser renovada - a Corte deverá mandar extrair cópias para que seja denunciado o Presidente da República, dada sua clara co-participação nos crimes pelos quais o Tribunal recebeu denúncia contra três (3) de seus auxiliares, Ministros de Estado (CPP, art. 40), de modo a não tumultuar o processo e fazer completa essa Ação Penal, independente da omissão imotivada do Procurador-Geral da República em não tê-lo incluído na denúncia recebida, com eficácia útil para o feito e sua regular instrução, por virtual aditamento, visto que a defesa, precisa conhecer a versão presidencial, na hipótese de acolhimento dos EDcl e denúncia deste; (d) sem prejuízo da regularidade do feito e gozo integral da ampla defesa, constitucionalmente garantidos (CF, art. 5º, LIV e LV), por evidente, o processo não poderá prosseguir, sem solução da questão atempadamente suscitada, por seu juiz natural, o Plenário dessa excelsa Corte Suprema. (e) sem publicação do v. acórdão nos Embargos de Declaração - desafiando recurso - não há como, validamente, no devido processo legal e sem prejuízo para a defesa, serem expedidas as cartas de ordem”. 5. E ainda, em pedido de 15 Set 2009-3ªf, insistiu, verbis, 2. Por outro lado, tendo renovado seus embargos de declaração, por omissão e contradição, à decisão que recebeu a denúncia e ainda sem publicação do aresto relativo aos primeiros ou julgamento dos segundos, sendo agora deferida a inquirição como testemunha do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, encarece a Vossa Excelência - dadas as óbvias e relevantes implicações entre ambos os atos – pedido reiterado no sentido da publicação do aresto respectivo e submissão dos embargos pendentes ao Excelso Plenário da Corte, com oportunidade em relação ao mencionado testemunho”. 6. Por tais razões, eminente Senhor Ministro-Relator, é que o Requerente, respeitosamente - mas com urgência - pede a Vossa Excelência, mantidos os pleitos anteriores, que determine à ilustre Magistrada incumbida do cumprimento da Carta de Ordem nº 2009.34.00.008825-6, da 12ª Vara Federal de Brasília (DF), a sustação da ouvida da testemunha Luiz Inácio lula da Silva, por escrito, com oportuna reabertura de prazo para formulação de perguntas, até regular solução daqueles pedidos anteriormente manifestados a essa digna Relatoria. Pede urgente deferimento. Sapucaia do Sul, 19 Out 2009-2ªf. p.p. Luiz Francisco Corrêa Barbosa, OAB/RS nº 31.349”.

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