quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Advogado Luiz Francisco Correa Barbosa vê nulidade radical no processo do MPF contra Yeda e mais oito denunciados

O advogado gaúcho Luiz Francisco Correa Barbosa, juiz de Direito aposentado, hoje um dos mais importantes advogados no País, comentou na tarde desta terça-feira, em uma rodinha de conversa na frente do Foro Central de Porto Alegre, a sua estupefação diante do processo civil público movido pelo Ministério Público Federal por improbidade administrativa contra a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB); seu ex-marido, professor Carlos Crusius; os deputados estaduais Luiz Fernando Zachia (PMDB) e Frederico Antunes (PP); o deputado federal José Otávio Germano (PP), o presidente do Tribunal de Contas do Estado, João Luiz Vargas, e mais três pessoas. Para o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, a cão civil pública do Ministério Público Federal padece de um vício original insanável, o da inconstitucionalidade. O motivo fundamental é porque a representação, de suas 1.238 páginas, mais de 1.000 delas são constituídas de degravações de telefonemas interceptados por autorização judicial. Ora, conforme o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, interceptações telefônicas só podem ser usadas em processos penais, jamais em processos cíveis, e essas ligações não podem ser carreadas de um processo penal para um cível. Para Luiz Francisco Correa Barbosa, a lei federal nº 9296, que regulamenta o Inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, é muito clara. Diz o artigo nº 2 da lei 9296: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. Ou seja, a interceptação telefônica com autorização judicial, por expresso comando constitucional, só pode ser realizada nas condições previstas nesse artigo da lei, e todo o resto é apenas inconstitucionalidade, o que decreta nulidade absoluta do processo. No entendimento do advogado Luiz Francisco Correa Barbosa, o processo pode ser liquidado com uma petição de não mais de três parágrafos.

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