sábado, 8 de novembro de 2008

Confirmada liminar que determinou desocupação de acampamentos do MST em Coqueiros do Sul

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve liminar que determinou a desocupação dos acampamentos Jandir e Serraria, em Coqueiros do Sul, pela organização terrorista MST. O julgamento unânime realizou-se no início da tarde de quinta-feira. O Agravo de Instrumento foi interposto por membros do MST, contra decisão do juiz Orlando Faccini Neto, da 3ª Vara Cível de Carazinho. Em 16 de junho, o magistrado deferiu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público, determinando a desocupação da área e a proibição da constituição de novos acampamentos de integrantes da oganização terrorista, além da retirada dos instalados no local. O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco (relator do recurso) destacou que a documentação apresentada pelo Ministério Público demonstra que a decisão liminar de 1º Grau foi acertada. Salientou que a desocupação dos acampamentos trouxe enormes benefícios à sociedade gaúcha e que a região de Coqueiros do Sul foi pacificada. Ele adotou os fundamentos apresentados pelo Ministério Público: “Longe de constituir um problema restrito aos proprietários da Fazenda Coqueiros, a manutenção do MST naqueles acampamentos impunha um prejuízo a toda coletividade, em especial porque: 1) o movimento ambiciona a área para dominar um local de grande importância estratégica do ponto de vista militar; 2) utilizava os acampamentos como locais para facilitar a prática e a ocultação de crimes, ensejando um notável gasto público para reprimí-los; 3) utilizava os locais para atacar a produção agropecuária, provocando enorme redução no recolhimento de impostos, na oferta de trabalho formal e nas divisas obtidas através das exportações; 4) provocava reiterados danos ao meio ambiente; 5) os ataques efetuados não se limitavam à Fazenda Coqueiros, mas incluíam outras propriedades da região; 6) os danos causados pelo MST são de responsabilidade do Estado, conforme jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, impondo um ônus à toda coletividade; 7) as áreas rurais utilizadas pelos acampados não apresentavam produção de mínimo relevo, contrariando a expressa disposição contida no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, no sentido de que a propriedade atenderá a sua função social”. E concluiu: “Os acampados, por sua vez, retornaram para seus locais de origem, dirigiram-se para outros locais mantidos pelo movimento ou constituíram acampamento em outro local. Trata-se, pois, de situação já plenamente consolidada”. Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino e Rogério Gesta Leal. Para conhecer a decisão de 1º Grau que concedeu a liminar, clique aqui. http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=66333&voltar=S