segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (8)

O voto da presidente da 22ª Câmara Cível e relatora do processo nº 70025082272, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, disse o seguinte: “1. É de ser deferida a correção do nome da Autora, para constar como a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT. Diante da Lei nº 12.593, de 13 de setembro de 2006, e dos documentos de fls. 311/329. 2. Trata-se de ação que visa à declaração de nulidade do contrato de permuta celebrado entre as partes, em 14 de maio de 2002, por meio da escritura pública nº 19633/026, do bem imóvel avaliado em R$ 2.503.041,31 pela Secretaria Municipal da Fazenda para fins do imposto de transmissão inter vivos (fl. 26-verso) pelo “benefício previsto nos artigos 51 e seguintes da Lei Complementar 434/99, que lhe assegura a faculdade de construir em qualquer imóvel da mesma Macrozona o potencial construtivo equivalente ao imóvel permutado, que no caso refere-se a seis mil, duzentos e trinta e nove metros e cinqüenta decímetros quadrados (6.239,50m2) de terreno, observada a manutenção de equilíbrio entre o valor do terreno permutado e o terreno no qual seja aplicado a reserva de índice construtivo, conforme Expediente nº 001.039973.00.0, sendo que a utilização deste potencial construtivo sempre obedecerá a legislação vigente a data da aprovação do respectivo projeto arquitetônico” (fl. 26/228). 3. Está-se diante de contrato interadministrativo de permuta de bem imóvel, sem prévia licitação, de sociedade de economia prestadora de serviço público (energia elétrica) por índices construtivos outorgados por Município. 4. Conquanto a permuta seja contrato típico do direito privado, a qualidade dos contratantes engendra “as restrições e limites derivados do direito público”. Trata-se de contrato submetido às normas de direito público, o que implica restrição à autonomia contratual das partes na celebração e na estipulação das cláusulas. Por isso, “nenhuma cláusula ou regra peculiar a esses contratos privados será aplicável quando contrariar os princípios de direito público”.

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