segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (2)

Logo na ementa do julgamento ocorrido na 22ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já ficou fixado: “ADMINISTRATIVO. PERMUTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MUNICÍPIO. SERVIÇO PÚBLICO. TERRENO. TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. AVALIAÇÃO. 1. Afigura-se válida a alienação de imóvel pertencente à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não é utilizado na atividade fim e que não produz renda. Optando a sociedade por permuta do imóvel, a coisa recebida em troca deve ser útil e adequada para a satisfação de seus fins de interesse público. É que os contratos celebrados pelas sociedades de economia mista estão sujeitos a uma base pública, na qual se inclui a compatibilidade entre o objeto e os fins de interesse público. 2. É nula a permuta de imóvel de sociedade de economia mista concessionária de serviço público, situado em zona nobre da Capital, celebrada com o Município, exclusivamente, por direito (potencial de construção) correspondente à capacidade construtiva da área por não atender às finalidades da empresa estatal. Trata-se de direito que não pode ser incorporado, definitivamente, ao seu patrimônio, não possui liquidez e exige atos de gestão (alienação no mercado imobiliário) para os quais não está vocacionada. Recurso da Autora provido. Recurso do Réu prejudicado”

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