segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (10)

Continua o voto: “A permuta em debate foi autorizada pela Diretoria da Autora por meio da Resolução nº 089 da Diretoria pelas seguintes razões (fl. 57): “(...) c) que sobre a área em questão existem gravames do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental – PDDUA, destinados ao recuo viário para ampliação da Av. Loureiro da Silva (Perimetral), bem como encontra-se inserida em região destinada a construção de escola, além da existência de estruturas de concreto integrantes do Projeto Aeromóvel, não permitindo assim a possibilidade de comercialização do imóvel com terceiros; d) a inexistência de previsão atual ou futura para utilização desta área, considerada inservível aos serviços públicos de energia elétrica, havendo, inclusive, determinações da ANEEL para desvinculação destes bens por se encontrarem onerando as concessões; e) que parte da área encontra-se intrusada (1/3) e no restante a CEEE vem locando a terceiros e/ou mantendo vigilância para evitar futuras invasões, o que onera os cofres da Companhia; f) as tratativas mantidas entre a CEEE e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que culminaram com a proposta de aquisição do referido imóvel; g) os Laudos de Avaliação realizados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre e pela CEEE, por intermédio de empresa especializada, contratada para esse fim específico, ambos constante do processo, demonstrando de forma inequívoca a realidade mercadológica dos valores transacionados; (...)”. Do teor da referida Resolução, constata-se que a decisão da Autora de alienar o bem está devidamente justificada, porque o imóvel não estava sendo nem poderia ser empregado para alcançar seus fins de interesse público nem dele auferia qualquer renda. Estava presente, também, ao menos em parte, o legítimo interesse do Município em adquiri-lo, vez que parcela do imóvel destina-se pelo Plano Diretor “ao recuo viário para ampliação da Av. Loureiro da Silva (Perimetral), bem como encontra-se inserida em região destinada a construção de escola, além da existência de estruturas de concreto integrantes do Projeto Aeromóvel” (fl. 57). A transferência do imóvel do patrimônio da Autora para o do Município atendia, portanto, ao interesse público. Optaram as partes pela troca do imóvel pela outorga de índices construtivos (solo criado), conforme autoriza a legislação municipal, que, segundo o Réu, “é negociado no mercado imobiliário para que construção de prédios, casas ou na aprovação de loteamentos” (fl. 87). Continua: “Muitas pessoas que são desapropriadas para o alargamento de uma avenida, como os munícipes que ladeiam a 3ª perimetral, preferiram, ao invés de receber dinheiro, receber o valor da desapropriação em índices construtivos, pois, dentro da mesma macro-região poderiam alienar os índices a alguma incorporadora ou construtora que poderia, ao apresentar um projeto urbanístico com menos equipamentos públicos, ou um prédio com mais andares do que o permitido para uma região, enfim, os índices poderiam ser utilizados de acordo com a legislação municipal” (fl. 87).

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