segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (5)

Continua o relatório da desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza: “Alega, por fim, que o Réu praticou esbulho possessório por ter sido notificado extrajudicialmente para desfazer o negócio jurídico (fls. 65/67). Citado, o Réu contestou a ação, argüindo (I) a inépcia do inicial, vez que os fatos estão expostos “de maneira desorganizada e caótica”, e (II) a impossibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade do contrato e de reintegração de posse. Defende a validade do contrato de permuta, pois (I) a Autora não comprovou ter agido em erro na celebração do negócio jurídico, nos termos do artigo 965 do Código Civil, (II) não há violação aos princípios de Direito Administrativo por se tratar de relação de Direito Privado, (III) existia autorização da Diretoria da Autora para a alienação do imóvel, (IV) legal a contratação com dispensa de licitação. Afirma, ainda, que os índices construtivos possuem valor econômico, sendo negociados no mercado imobiliário especialmente para “alienar os índices a alguma incorporadora ou construtora que poderia, ao apresentar um projeto urbanístico com menos equipamentos públicos, ou um prédio com mais andares que os permitidos para uma região”, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 434 (fls. 132/133). Alega que não há falar em esbulho possessório, mas em eventual devolução da posse do bem, caso seja julgada procedente a ação anulatória.

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