segunda-feira, 14 de julho de 2008

Justiça gaúcha manda anular permuta de terreno milionário da CEEE por terreno no céu (9)

Prossegue o voto da desembargadora: “A liberdade de estipulação da Administração Pública é bem mais restrita do que a autonomia privada. A Administração Pública, ao celebrar contratos, tem uma esfera de liberdade menor, adstrita às normas legais e aos princípios gerais de Direito Administrativo, tais como o da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade. Também a atividade de gestão de sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado – principalmente a que explora um serviço público típico - está sujeita aos princípios informativos que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição da República), que acarreta a limitação da autonomia contratual. São contratos de base pública, na expressão de Carlos Ari Sundfeld, “onde, por força de normas do próprio direito público, admite-se a incidência controlada de regras privadas (acolhidas por remissão) para as questões não administrativas. Porém, as questões administrativas por eles propostas se resolvem não pelo direito privado, mas pelo direito administrativo, que lhes confere substância”. Não se está, portanto, diante de contrato regido pelo direito privado no qual as partes dispõem de ampla autonomia contratual. 5. Na forma do artigo 17, inciso I, alínea e, da Lei nº 8.666/93, a venda de imóveis a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo, dispensa a realização de licitação. Em princípio, portanto, não reclamava o contrato ora impugnado a realização de prévia licitação. Cabível a aplicação de tal dispositivo à permuta devido a analogia entre a troca e a compra e venda (art. 533 do Código Civil). 6.

Nenhum comentário: