segunda-feira, 31 de março de 2008

Processo-bomba na Justiça Federal contra o ex-presidente do PP gaúcho, Celso Bernardi, e envolve Dorneu Maciel (10)

A última decisão importante no processo foi adotada pelo juiz federal Francisco Doniezete Gomes no último dia 3 de março de 2008, quando ele deu o seguinte despacho: “Despacho/Decisão - Trata-se de ação ordinária com pedido de condenação ao ressarcimento do dano causado ao erário em virtude de valores recebidos pelo indevido acúmulo de cargos públicos pelo réu Carlos Dirnei Fogaça Maidana, valores esses que teriam sido repassados ao réu Celso Bernardi. Celso Bernardi contestou (fl. 49) argüindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou ausência de ilicitude nos atos praticados. Requereu a realização de prova testemunhal, pericial e pela juntada de novos documentos (fl. 390).Carlos Maidana contestou (fl. 272) argüindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, alegou não ter auferido qualquer vantagem e relação de subordinação às determinações de Celso Bernardi. Requereu a designação de audiência para oitiva da testemunha arrolada à fl. 301, e do depoimento pessoal de Celso Bernardi (fl. 365). Requereu também a expedição de ofício à Câmara dos Deputados (para que apresente resposta ao comunicado por ele encaminhado em 2000), para fins de comprovar o início da contagem do prazo prescricional. A União manifestou-se à fl. 341. Requereu a designação de audiência para que sejam ouvidos os réus (fl. 350). Decido. Ilegitimidade passiva. As preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelos réus confundem-se com o mérito e com este deverão ser analisadas. Prescrição. Nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição da República, as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, são imprescritíveis. Portanto, não se aplica o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, nem outros prazos prescricionais previstos em legislação infraconstitucional. Rejeita-se a preliminar. Provas. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Câmara dos Deputados, o fim a que se destina torna a medida desnecessária, pois a questão relativa à prescrição soluciona-se de acordo com a legislação, não havendo necessidade de esclarecimento de se houve, ou não, manifestação daquela instituição e/ou de qual o seu teor. Defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pelo réu Celso Bernardi, necessária para verificar se a remuneração paga ao réu Carlos Maidana foi repassada para o réu Celso Bernardi. Esclareço que no processo administrativo não foi realizada perícia para esse fim. Nomeio para tanto o perito José Antônio Pagliani Py, CRC/RS nº 17577, com endereço profissional na Av. Getúlio Vargas, nº 774, cj. 601, Bairro Menino Deus, fone 3231-5688. Assino o prazo de quinze dias para que as partes apresentem quesitos. Oferecidos quesitos pelas partes, ou decorrido o prazo respectivo, intime-se o perito, com cópia das peças pertinentes dos autos (petição inicial, planilhas de horários, etc.), para que informe a este Juízo (inclusive pelo fax 3214-9120 ou pelo e-mail rspoa02@jfrs.gov.br) se o encargo é aceito, devendo, em caso positivo, formular proposta de honorários, sobre a qual devem ser as partes ouvidas. Após a perícia contábil, será apreciada a realizada da prova oral. Assistência judiciária gratuita. Já no que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, formulado pelo réu Carlos Maidana, defiro-o, tendo em vista o documento juntado às fls. 366/370. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos, venham os autos conclusos para sentença. Porto Alegre, 03 de março de 2008. Francisco Donizete Gomes, Juiz Federal”. Quer dizer que Antonio Dorneu Cardoso Maciel recontratava advogado na CEEE sem licitação, por emergência reiterada, o qual depois atuava como seu advogado particular?

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